TJBA - 0500986-49.2018.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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17/05/2025 04:32
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignados SA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 12:44
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:44
Decorrido prazo de CECILIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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31/03/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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23/03/2025 08:51
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignados SA em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:34
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:38
Decorrido prazo de CECILIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 21:32
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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30/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:55
Decorrido prazo de CECILIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignados SA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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24/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos infringentes
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0500986-49.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Diniz De Sousa Mangabeira Advogado: Hugo Cezar Da Silva Teixeira (OAB:BA33643) Interessado: Cecilia Diniz De Sousa Mangabeira Advogado: Hugo Cezar Da Silva Teixeira (OAB:BA33643) Interessado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Interessado: Banco Itaú Bmg Consignados Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Perito Do Juízo: Fabiana De Jesus Das Neves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0500986-49.2018.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA e outros Advogado(s):·HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA33643) INTERESSADO: BANCO PAN S.A. e outros (2) Advogado(s):·FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA e Banco Itaú BMG Consignados SA, aduzindo os fatos delineados na inicial.
Aduz a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas, com descontos nos valores de R$41,31, R$ 120,00 e R$200,00 realizados pelo Banco Pan, descontos de R$150,51 realizados pelo banco BMG e descontos de R$469,31 realizados pelo Banco Itaú BMG a título de empréstimos, dos quais nunca contratou.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Gratuidade e tutela de urgência deferida, id nº 260795107.
Devidamente citado, o réu BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS S.A, apresentou contestação no id nº 260795444.
Argui falta de interesse de agir.
No mérito, informa que a contratação foi regular, apresentando contrato assinado.
Nega a existência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Devidamente citada, a ré BANCO PAN S/A, apresentou contestação no id nº 260795556.
Argui impugnação à justiça gratuita e ao laudo pericial.
No mérito, destaca a legitimidade dos contratos de nº 305237622-9, nº 307902325-9 e nº 307160614-3, ambos com parcelas em atraso.
Junta contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Devidamente citada, a ré BANCO BMG S/A, apresentou contestação no id nº 260796029.
No mérito, alega regular celebração do contrato por meio de TED.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora manifestou-se em sede de réplica, id nº 260796922, ratificando os termos da inicial.
Destaca a impugnação das assinaturas dos contratos juntados.
Instadas as partes sobre interesse probatório, o Réu (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A) requereu depoimento pessoal e perícia grafotécnica.
A autora requer perícia grafotécnica em id nº 260796936.
Prova pericial deferida em id nº 395416793.
Determinado o pagamento dos honorários pericais, o prazo decorreu sem cumprimento. É o breve relatório.
A preclusão é um fato processual impeditivo que revela a perda da faculdade da parte de produzir determinado ato jurídico, seja pelo simples transcurso do prazo legal (preclusão temporal); pela incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseja praticar (preclusão lógica); ou então, pelo fato de já ter sido utilizada a faculdade processual, (preclusão consumativa).
Portanto, decorrido o prazo inicialmente conferido, bem como a prorrogação solicitada pelo réu, declaro preclusa a produção da prova pericial solicitada, bem como o encerramento da fase de instrução do feito, no que passo ao julgamento.
A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique a revogação da medida concedida.
O art. 98 do CPC/2015 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
Verifico nos autos que a autora é residente em bairro que não pode ser considerado de área nobre desta cidade.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50).
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos).
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência.
O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu.
Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-71 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos).
A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida.
Passo ao exame do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
A parte autora traz no id nº 260794100 comprovante do desconto em sua conta bancária, conforme informado na inicial.
A Requerida, inclusive, confirma os descontos efetuados.
A parte Autora juntou laudo pericial realizado pelo Departamento de Polícia Técnica, concluindo pela inautenticidade das assinaturas.
Destaca-se que mesmo sendo requerida por um dos réus, houve a impossibilidade de realização da perícia devido a preclusão pela falta de pagamento de honorários periciais.
O autor nega, veementemente, a assinatura do contrato apresentada nos autos.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1061): Tese Firmada Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos que pudessem comprovar a regularidade da contratação e posterior cobrança e a ausência de danos a parte Autora.
Entretanto, a Ré, não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando precluir a produção da prova requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada 2.
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora.
A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4.
Não basta o pedido genérico de produção de provas.
Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão.
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) A fraude contratual não pode ser considerada como fato imprevisível no cotidiano das empresas.
Se há uma desburocratização ou facilitação de acesso aos seus produtos/serviços, com o intuito de alcançar uma maior gama de consumidores, devem responder pelo risco do negócio, investindo em tecnologia e suportando os danos decorrentes de burlas ocasionadas sem culpa exclusiva de terceiros.
Emerge a responsabilidade civil objetiva do Réu consagrada no CDC (art. 14, caput, c/c o art. 17), oriunda do próprio risco da atividade econômica, devendo suportar os prejuízos causados pela falta de cuidado de seus prepostos.
Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar.
Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
In casu, restou ausente a prova de tal justificabilidade do ato, não tendo a Ré diligenciado no sentido de comprovar o engano no evento danoso, devendo o valor do desconto comprovado ser restituído em dobro.
Sobre a compensação, afasto a mesma.
Foi enviado ofício ao banco para confirmar o crédito, porém sem retorno.
Conforme destacado na decisão de id 395416793, cabe ao fornecedor o ônus de provar os créditos, e como não o fez, afasto a necessidade da Autora de compensar qualquer valor.
Verifico que há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
Houve desconto indevido de valor em conta bancária da autora, por considerável período, sem autorização da parte autora.
As rés perpetraram à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida cotidiana.
Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente.
A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores.
Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, e considerando o crédito efetuado na conta do autor, a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada réu, afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos aos empréstimos impugnados na inicial, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar os Requeridos BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA e Banco Itaú BMG Consignados SA a ressarcir a autora, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso.
Condeno ainda os réus BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA e Banco Itaú BMG Consignados SA a pagarem, cada um, indenização a título de danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cincomil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Rés - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
04/10/2024 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:52
Conclusos para despacho
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25/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 08:43
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 18/03/2024 23:59.
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24/03/2024 08:43
Decorrido prazo de CECILIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:13
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignados SA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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28/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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28/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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27/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:40
Expedição de despacho.
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22/02/2024 10:38
Expedição de despacho.
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13/10/2023 10:39
Juntada de petição
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02/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:59
Expedição de despacho.
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14/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de CECILIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignados SA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignados SA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de CECILIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignados SA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de CECILIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignados SA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:15
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignados SA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:18
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignados SA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
11/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:19
Expedição de ato ordinatório.
-
07/07/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:11
Juntada de informação
-
06/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 11:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
25/06/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 19:47
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignados SA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:10
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignados SA em 21/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 06:23
Decorrido prazo de CECILIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 06:23
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA MANGABEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:45
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
04/04/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
21/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:40
Comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
13/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 00:00
Publicação
-
10/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/07/2022 00:00
Publicação
-
28/07/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/07/2022 00:00
Publicação
-
14/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2022 00:00
Mero expediente
-
11/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/06/2022 00:00
Publicação
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 00:00
Mero expediente
-
23/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2022 00:00
Petição
-
12/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2022 00:00
Mero expediente
-
26/04/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:00
Mero expediente
-
09/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2021 00:00
Petição
-
23/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/08/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
04/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 00:00
Mero expediente
-
13/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/01/2020 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 00:00
Mero expediente
-
06/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
07/08/2018 00:00
Petição
-
07/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2018 00:00
Petição
-
29/06/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Petição
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
25/06/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Documento
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
27/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/05/2018 00:00
Mero expediente
-
23/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
17/05/2018 00:00
Petição
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Publicação
-
07/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/04/2018 00:00
Petição
-
30/04/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
14/03/2018 00:00
Publicação
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/03/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
20/02/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Publicação
-
15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
17/01/2018 00:00
Liminar
-
12/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
11/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2018 00:00
Petição
-
10/01/2018 00:00
Petição
-
10/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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