TJBA - 8047871-08.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8047871-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Regilene Silva Dos Santos Autor: Gildasio Jose Dos Santos Reu: Roquelina Santana Silva Advogado: Cesar Cotrim Coelho Junior (OAB:BA22362) Interessado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047871-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: REGILENE SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): REU: ROQUELINA SANTANA SILVA Advogado(s): CESAR COTRIM COELHO JUNIOR (OAB:BA22362) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por REGILENE SILVA DOS SANTOS e GILDASIO JOSE DOS SANTOS em face de ROQUELINA SANTANA SILVA.
Em síntese, alegam os autores que residem no imóvel localizado à Travessa Serrinha, n° 4 E, térreo, Itacaranha, nesta Capital, há aproximadamente 33 anos.
Aduzem que existem infiltrações no imóvel por conta da instalação hidráulica existente no pavimento superior, pertencente à ré, além do peso excessivo do imóvel da ré, implicando em risco a toda edificação.
Afirmam que a CODESAL visitou o local e constatou os riscos, informando que deve ocorrer a evacuação imediata.
Sustentam que parte do banheiro da residência dos autores desmoronou e o piso do imóvel da ré está completamente rachado em todos os cômodos.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré: (i) a realização de obra de requalificação da estrutura do imóvel da ré, com base nos moldes da lei e nas Normas Técnicas Construtivas, visando extinguir o risco de desabamento; (ii) a adequação das instalações hidráulicas da ré, a fim de que cessem os pontos de infiltração no imóvel dos autores; (iii) a realização de reparos nas áreas fissuradas e rachadas da residência dos autores; (iv) a restauração das ferragens expostas por meio de limpeza, aplicação de produto antioxidante, o preenchimento dos vazios de concretagem e posterior pintura destes locais; (v) a contratação de profissional habilitado pelo CREA para acompanhar a execução das intervenções necessárias.
No mérito, pugnam pela confirmação da tutela antecipada e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
A decisão de ID 41562936 concedeu a gratuidade da justiça aos autores e determinou a citação da ré para audiência de conciliação.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 110133580) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores ao fundamento de que não seriam proprietários do imóvel.
No mérito, sustenta que as rachaduras têm como origem problema estrutural do imóvel de baixo, pertencente aos autores, por ausência de manutenção.
Afirma que, diante da notificação da CODESAL de risco de desabamento, deixou o imóvel, não tendo responsabilidade pelos danos verificados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 119163898.
A decisão de ID 134215875 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a expedição de ofício à CODESAL para responder aos questionamentos formulados.
Ofício da CODESAL juntado no ID 172031066 respondendo à quesitação apresentada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré já foi afastada pela decisão de ID 134215875, não havendo outras questões processuais pendentes. 2.2.
Das Pendências do Processo Não há pendências a serem sanadas nesta fase processual. 2.3.
Dos Pontos Controvertidos A partir dos pedidos constantes da inicial e da contestação apresentada, identifico como pontos controvertidos da lide: a) A existência de irregularidades e danos na construção do pavimento superior, de propriedade da ré, especificamente de natureza hidráulica e de sobrecarga estrutural; b) O caráter supostamente determinante de tais falhas para o colapso estrutural de ambos os imóveis descrito em ID 35384787; c) A extensão dos danos materiais suportados pelos autores; d) A configuração de danos morais indenizáveis. 2.4.
Do Ônus da Prova Considerando a natureza dos fatos controvertidos, caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos controversos na medida em que todos tem natureza constitutiva do seu direito 2.5.
Das Provas a Serem Produzidas Em que pese o pedido deduzido pelas partes em petição inicial e contestação, considerando a ausência de manifestação prévia nos autos quanto ao ônus probatório, bem assim os termos do laudo apresentado em ID 172031066, entendo oportuno instar as partes a informar se pretendem produzir outros meios de prova sob pena de preclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se as partes para que, querendo, indiquem as provas que pretendem produzir para o que assino o prazo de 15 dias.
Superado sem manifestação, voltem conclusos para sentença, do contrário, para DECISÃO - avaliação dos requerimentos de prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
08/10/2024 09:02
Expedição de decisão.
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04/10/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:24
Expedição de despacho.
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19/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
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26/12/2022 02:00
Decorrido prazo de GILDASIO JOSE DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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26/12/2022 02:00
Decorrido prazo de REGILENE SILVA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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26/12/2022 02:00
Decorrido prazo de ROQUELINA SANTANA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:21
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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03/10/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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03/01/2022 07:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 19:14
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 00:41
Decorrido prazo de ROQUELINA SANTANA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:41
Decorrido prazo de REGILENE SILVA DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:38
Decorrido prazo de GILDASIO JOSE DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 21:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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26/09/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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20/09/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
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16/07/2021 01:40
Decorrido prazo de GILDASIO JOSE DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 13:35
Expedição de intimação.
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10/06/2021 13:29
Expedição de decisão.
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10/06/2021 13:29
Expedição de decisão.
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10/06/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 22:01
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ROQUELINA SANTANA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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28/04/2021 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2021 21:13
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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27/04/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 22:55
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 20:38
Conclusos para despacho
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30/03/2020 20:21
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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31/01/2020 03:21
Decorrido prazo de ROQUELINA SANTANA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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07/12/2019 05:37
Publicado Decisão em 05/12/2019.
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06/12/2019 06:51
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2019 18:43
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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03/12/2019 18:43
Expedição de decisão via Sistema.
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03/12/2019 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2019 19:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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