TJBA - 0060366-41.2010.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0060366-41.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mascio Gideon Barros Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:PE35078) Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864) Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824) Interessado: Policia Militar Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0060366-41.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MASCIO GIDEON BARROS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA RÉU: Policia Militar da Bahia e outros SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Conheço dos embargos de declaração (ID. 395500854), tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois não ouve condenação aos honorários sucumbenciais, justificando os aclaratórios.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID.223273619, para integrar no comando sentencial: "Condeno o Autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor atribuído a causa, ficando contudo suspensa na forma do 3º do art. 98 do CPC, face o pedido de gratuidade", mantendo-se os demais termos da sentença objurgada incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
15/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2021 00:00
Abandono da causa
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2021 00:00
Remessa
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01/06/2021 00:00
Mero expediente
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11/06/2019 00:00
Publicação
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07/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Conclusão
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03/05/2016 00:00
Petição
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03/05/2016 00:00
Petição
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20/07/2011 12:20
Protocolo de Petição
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12/12/2010 17:29
Publicado pelo dpj
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10/12/2010 16:23
Enviado para publicação no dpj
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10/12/2010 15:40
Enviado para publicação no dpj
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10/11/2010 18:28
Ato ordinatório
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20/09/2010 11:56
Documento
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17/09/2010 10:56
Mandado
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17/09/2010 10:40
Mandado
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16/09/2010 14:27
Protocolo de Petição
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27/08/2010 16:33
Mandado
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27/08/2010 12:56
Documento
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27/08/2010 00:45
Publicado pelo dpj
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26/08/2010 16:06
Enviado para publicação no dpj
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03/08/2010 15:18
Recebimento
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30/07/2010 14:22
Conclusão
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30/07/2010 11:27
Processo autuado
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21/07/2010 17:24
Recebimento
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21/07/2010 10:56
Remessa
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20/07/2010 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2010
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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