TJBA - 8011872-07.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 17:21
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:46
Juntada de Alvará judicial
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16/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 23:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8011872-07.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Robson Silveira Souza Advogado: Geanice De Oliveira Silva (OAB:MG170660) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8011872-07.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: ROBSON SILVEIRA SOUZA Advogado(s): GEANICE DE OLIVEIRA SILVA (OAB:MG170660) DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos.
Sustenta que os valores constritos sobre sua conta corrente, pertinente à instituição financeira BANCO C6 S.A., no montante de R$837,61 (oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), são impenhoráveis por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (ID 452765612 e 452765617).
Informa ainda a indispensabilidade do referido valor para seu sustento pessoal e familiar.
Por fim, requer concessão da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88 c/c art. 98, CPC/2015). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Assim, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Por sua vez, evidencia-se o entendimento da jurisprudência pátria quanto à impenhorabilidade de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Dito isso, comprovados os valores percebidos na conta corrente do BANCO C6 S.A., no montante de R$837,61 (oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos (ID 454351677), sequer perfazendo o valor integral da ordem de bloqueio, de modo a se tratar de verbas impenhoráveis, determino a liberação da constrição até aquele limite.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para desbloqueio dos valores indicado.
Não obstante, já tendo havido transferência da quantia para depósito judicial (ID 454351676), intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários necessários à expedição de alvará em seu favor, que, desde já, fica deferido.
Sem prejuízo ao quanto determinado, prossiga-se o feito, cumprindo-se a penhora sobre o excipiente através dos demais meios disponíveis: RENAJUD, INFOJUD e CRI.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora.
Certifique-se.
Desbloqueie-se.
Intime(m)-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
26/09/2024 12:17
Expedição de decisão.
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26/09/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/01/2024 08:44
Decorrido prazo de ROBSON SILVEIRA SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 09:01
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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12/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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