TJBA - 8003442-64.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:08
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSEMAR SANTOS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 16:17
Decorrido prazo de JOSEMAR SANTOS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:22
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003442-64.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Josemar Santos Da Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8003442-64.2023.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência.
A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, a ausência injustificada da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
14/11/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 06:19
Expedição de citação.
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14/11/2023 06:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/11/2023 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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09/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 12:28
Desentranhado o documento
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28/09/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 12:29
Expedição de citação.
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25/08/2023 12:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/11/2023 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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22/08/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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