TJBA - 8000932-03.2021.8.05.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 11:41
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000932-03.2021.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Josefa De Jesus Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000932-03.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: JOSEFA DE JESUS Advogado(s):MANOEL LERCIANO LOPES ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
SUPOSTO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS EM FASE RECURSAL.
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE OCORRA DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA.
PRECEDENTE STJ.
EAREsp 600.663/RS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000932-03.2021.8.05.0226, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravada JOSEFA DE JESUS ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000932-03.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: JOSEFA DE JESUS Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000932-03.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: JOSEFA DE JESUS Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC.
XI, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do Relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Considerando que a situação do caso em análise enquadra-se no artigo 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, apresento voto para a apreciação do colegiado.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ab initio, cumpre analisar a prejudicial de prescrição quinquenal, arguida pelo Agravante.
Afasto a preliminar de prescrição quinquenal, haja vista que como a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, vez que as parcelas são descontadas mês a mês, assim estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
In casu, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Diante da negativa de contratação, caberia ao Banco Agravante demonstrar, através da apresentação de documentos claros e elucidativos, que o débito é proveniente da contratação devida.
Da análise dos autos verifica-se que o Agravante somente colaciona o instrumento de contrato firmado entre as partes em fase recursal, quando, na verdade, deveria ter juntado aos autos ainda na contestação, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, previsto no artigo 373, II, CPC/2015, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da parte Autora.
Ademais, o referido documento se trata de documento anterior e de obrigatória posse do Réu, na forma do art. 434 do CPC, pois seria elemento probatório do regramento contratual pactuado.
Dessarte, esse conjunto probatório deveria ter sido juntado pelo Réu em sede contestação por ser prova constitutiva do seu direito, prova da defesa.
Constatada essa irregularidade não é possível a este juízo o exame de tal prova, uma vez que não se trata de prova nova e, portanto, inadmissível.
Assim sendo, resta configurada a falha na prestação de serviço do Agravante, uma vez que este não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade ao referido empréstimo.
No que tange ao pleito de repetição do indébito ( se dobrado ou simples), cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.
Assim, considerando que parte dos descontos impugnados se deram antes da data acima estipulada, reformo a decisão neste particular, a fim de determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos operados após esta data, devendo tal critério ser considerado por ocasião do cumprimento definitivo da sentença.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte Agravante notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
Para a fixação do quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por este juízo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por fim, quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 32 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54)”.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos operados após esta data, mantendo a decisão nos seus demais termos. É o voto. -
28/09/2024 09:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/09/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:58
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSEFA DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2024 06:11
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/07/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:27
Outras Decisões
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19/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSEFA DE JESUS em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/05/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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14/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 08:38
Cominicação eletrônica
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10/05/2024 08:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2024 20:26
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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