TJBA - 0007890-22.2006.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
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21/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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03/11/2024 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/10/2024 23:59.
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03/11/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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03/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0007890-22.2006.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Gilberto De Souza Amaral Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Despacho: DESPACHO PROCESSO: 0007890-22.2006.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA EXECUTADO: GILBERTO DE SOUZA AMARAL Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: Encaminhe-se os autos ao CEJUSC FAZENDÁRIO VC para designação de audiência de conciliação/mediação.
I – Citação, do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar a dívida exequenda, devidamente atualizada, acrescida de juros e demais encargos legais, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto (Art. 8.º, Lei 6830/80).
Arbitro honorários em 10% do valor da causa.
II –Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, se o executado se ocultar, cite-se por hora certa e proceda-se à penhora ou o arresto executivo de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD.
Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal.
III –Realizado o bloqueio via SISBAJUD de valor suficientes à satisfação do crédito e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 1) Havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a falar sobre sua regularidade; 2) Oferecendo o devedor bens à penhora, intime-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3) Sendo devolvido ofício de citação, em razão de endereço incompleto, ou informado que o executado se mudou, deve o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, informar novo endereço atualizado, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção (TJBA - Apelação, Processo: 0817761-71.2015.8.05.0001, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2016); 4) Sendo devolvido ofício de citação, em razão da não disponibilização do serviço postal no endereço do executado ou que este se encontra ausente, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça; 5) Informado o falecimento do executado, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar certidão de óbito e providenciar a sucessão processual, se for o caso, sob pena de extinção 6) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80; 7) Tendo o Sr.
Oficial de Justiça certificado não haver localizado o devedor (por não ter domicílio ou ter se ocultado) e apresentado resultado infrutífero do sistema SISBAJUD, deverá ser intimado o exequente a pronunciar-se nos autos no prazo de 15 dias, após o qual ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o exequente acerca desta situação; 8) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual: A - O processo deverá permanecer arquivado (o arquivamento se dará por ato ordinatório) sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830, em se tratado de ação com valor originário acima de R$10.000,00.
B - Será extinto, sem resolução do mérito, em se tratado de ação com valor originário menor que R$10.000,00, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 do CNJ. 9) Deve o cartório arquivar administrativamente o feito, toda vez que o exequente, devidamente intimado do resultado infrutífero das diligências por ele requerida, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o executado, ou deixar de informar bens a serem penhorados, ressaltando-se que tais atos não suspende ou interrompem a prescrição. 10) Se do ato de arquivamento decorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após o que poderá o juízo, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) IV – Havendo nos autos exceção de pré-executividade, proceda-se da seguinte forma: 1) Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a exceção, no prazo de 30 dias. 2) Se já houver manifestação do Exequente sobre a exceção, intime-se o Executado para se manifestar sobre a manifestação do Exequente, prazo de 15 dias. 3) Se já ultrapassados os dois itens anteriores, retorne os autos conclusos para decisão.
V- Havendo embargos de declaração, proceda o cartório à intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
08/10/2024 11:19
Expedição de despacho.
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08/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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21/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 07:36
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/10/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2018 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/10/2018 00:00
Baixa Definitiva
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18/10/2018 00:00
Baixa Definitiva
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13/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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21/02/2018 00:00
Concluso para Sentença
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21/02/2018 00:00
Petição
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03/03/2016 00:00
Recebimento
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29/02/2016 00:00
Publicação
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29/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/02/2016 00:00
Ato ordinatório
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10/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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28/08/2007 00:00
Mandado - juntado
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16/08/2006 00:00
Mandado - expedido
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17/07/2006 00:00
Processo autuado
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14/07/2006 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2006
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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