TJBA - 8140811-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:56
Baixa Definitiva
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08/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 03:43
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8140811-84.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pablo Barbosa Batista Advogado: Raimundo Rocha De Jesus (OAB:BA45071) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Reu: Banco Master S/a Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Reu: Banco Safra S A Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140811-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PABLO BARBOSA BATISTA Advogado(s): RAIMUNDO ROCHA DE JESUS (OAB:BA45071) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos, etc...
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Proceda-se à devida baixa e arquivem-se os autos.
Sem Custas.
P.I Salvador, 13 de novembro de 2023.
Fabio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular IAC -
14/11/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 05:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 29/06/2023 23:59.
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08/07/2023 21:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2023 23:59.
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08/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 02:27
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 29/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 29/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/06/2023 23:59.
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03/06/2023 07:17
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 17:26
Decorrido prazo de PABLO BARBOSA BATISTA em 01/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 01/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 01/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:26
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 01/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 17:57
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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11/10/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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