TJBA - 8003287-08.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:14
Expedição de sentença.
-
09/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:14
Homologada a Transação
-
30/06/2025 09:47
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDO QUERINO em 18/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 19:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
09/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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09/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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06/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501521579
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23/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486745359
-
23/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486745359
-
23/05/2025 17:01
Expedição de ofício.
-
23/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:51
Audiência Instrução e julgamento - presencial cancelada conduzida por 25/03/2025 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 08:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2025 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 13:33
Juntada de Termo de audiência
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25/02/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/02/2025 12:07
Expedição de ofício.
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18/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:28
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 25/03/2025 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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18/02/2025 11:15
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 25/02/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:53
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
04/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 01:45
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDO QUERINO em 01/11/2024 23:59.
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11/01/2025 01:45
Decorrido prazo de HERMES DAVID MAGGIONI em 01/11/2024 23:59.
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10/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:29
Desentranhado o documento
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10/01/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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26/10/2024 06:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
26/10/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8003287-08.2021.8.05.0154 Petição Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Vagner Fernando Querino Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B) Requerido: Hermes David Maggioni Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003287-08.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: VAGNER FERNANDO QUERINO Advogado(s): ADRIANA DAL MASO (OAB:BA665-B) REQUERIDO: HERMES DAVID MAGGIONI Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654) DECISÃO
Vistos. 1. ÔNUS DA PROVA Após análise dos autos, constata-se que não há a incidência, no caso em tela, de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1° do art. 373 do CPC, segundo o qual “caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
Com efeito, estabeleço a incidência da distribuição estática do ônus da prova.
Portanto, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373 do CPC. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 2.1.
Assim, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestarem se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverão demonstrar sua pertinência. 2.2.
Ainda, na mesma oportunidade, em observância à norma fundamental imposta no art. 3°, §3° e ao art. 139, inciso V, ambos da Lei n° 13.105/2015, determino que ambas as partes manifestem expressamente se há interesse na designação de audiência de conciliação para possibilitar a solução consensual do conflito.
Havendo interesse de ambas as partes, desde já determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 2.3.
Por fim, caso não tenha sido concedida a gratuidade de justiça, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda-se à intimação da parte para recolhimento.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de ADRIANA DAL MASO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:50
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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09/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 11:01
Declarada incompetência
-
12/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 04:42
Decorrido prazo de VAGNER FERNANDO QUERINO em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
03/01/2023 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
03/01/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
15/12/2022 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/09/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/08/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:06
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 04:59
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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24/10/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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05/10/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
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20/09/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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