TJBA - 8003895-40.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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22/12/2024 09:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:07
Expedição de intimação.
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18/12/2024 11:07
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:51
Mantida a prisão preventida
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28/10/2024 02:54
Decorrido prazo de WELDER ALVES SOARES em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 22:11
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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27/10/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/10/2024 19:43
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/10/2024 13:16
Juntada de Ofício
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11/10/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 08:31
Desentranhado o documento
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ DECISÃO 8003895-40.2024.8.05.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jequié Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Romecy Ferreira Ramos Vitima: Welder Alves Soares Advogado: Denner Douglas Gomes Clemente (OAB:GO42451) Advogado: Victor Borges Garcia Gouveia (OAB:GO71531) Advogado: Camila Da Silva Bonfim (OAB:GO63254) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003895-40.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROMECY FERREIRA RAMOS Advogado(s): DECISÃO WALDER ALVES SOARES, qualificado nos autos, requer a restituição da motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, placa PQS-2469, ano 2026/2017, cor AZUL, código RENAVAM: *11.***.*48-50, apreendida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8003329-91.2024.8.05.0141, aduzindo, em síntese, que é legítimo proprietário do bem, que foi vítima da prática do crime de furto na cidade de Rio Verde/GO, momento em que lhe foi subtraída a referida motocicleta, a qual, foi apreendida na posse do réu.
Vieram documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ID. 463451098.
Eis o relatório do essencial, decido.
O artigo 118 do Código de Processo Penal, determina que os objetos e coisas apreendidos devem permanecer nesta condição até que não sejam mais necessários ao inquérito policial e/ou processo criminal, pois, enquanto forem, não podem ser restituídos ao seu proprietário.
Inclusive, os instrumentos do crime e/ou coisas cuja posse sejam proibidas não podem ser restituídas e devem ser confiscados pelo Estado, sendo vendidas, inutilizadas ou recolhidas ao museu criminal, se houver interesse na sua conservação (art. 122 a 124 do CPP).
Por seu turno, o artigo 120 do CPP, autoriza, quando cabível, a restituição de bens apreendidos, desde que não paire dúvidas sobre o direito evocado.
Consta nos autos que o bem foi apreendido no momento da prisão em flagrante de ROMECY FERREIRA RAMOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, fato ocorrido em 25/04/2024.
O requerente apresentou documentação de propriedade pertinente, consoante certificado de registro de veículo, ID. 460472265, não havendo dúvidas quanto à sua propriedade.
Ademais, não interessa o bem apreendido à instrução criminal.
Posto isso, acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO a RESTITUIÇÃO da motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, placa PQS-2469, ano 2026/2017, cor AZUL, código RENAVAM: *11.***.*48-50, depositado na Delegacia Circunscricional de Polícia deste Município, em favor de WALDER ALVES SOARES, devendo ser lavrado o respectivo termo, como de praxe.
Expeça-se o competente ofício.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
JEQUIÉ/BA, 17 de setembro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
17/09/2024 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2024 18:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:38
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:20
Juntada de Petição de FAVORÁVEL
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10/09/2024 11:01
Expedição de intimação.
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10/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:59
Juntada de Ofício
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06/09/2024 15:32
Juntada de informação
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06/09/2024 15:13
Expedição de ofício.
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06/09/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:49
Juntada de Petição de COTA. DILIGÊNCIA. LAUDO PERICIAL.
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30/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:00
Expedição de intimação.
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29/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:44
Expedição de intimação.
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27/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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21/08/2024 13:42
Juntada de devolução de carta precatória
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08/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:00
Juntada de carta precatória
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09/07/2024 17:41
Juntada de Ofício
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05/07/2024 14:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/07/2024 10:24
Juntada de Ofício
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04/07/2024 12:26
Expedição de decisão.
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04/07/2024 12:23
Juntada de informação
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03/07/2024 15:33
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2024 15:33
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:51
Juntada de informação
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01/07/2024 08:45
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:30
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2024 12:11
Recebida a denúncia contra ROMECY FERREIRA RAMOS - CPF: *09.***.*85-09 (REU)
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17/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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