TJBA - 8014831-16.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:52
Juntada de Alvará judicial
-
07/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502557881
-
29/05/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:45
Juntada de informação
-
23/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:52
Mandado devolvido Positivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8014831-16.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Interessado: Gilmara Carvalho Magalhaes Braga Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Advogado: Gilmara Carvalho Magalhaes Braga (OAB:BA37636) Interessado: Manfredo Braga Filho Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Advogado: Gilmara Carvalho Magalhaes Braga (OAB:BA37636) Interessado: Proleite Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8014831-16.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Periciais] PARTE AUTORA: BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS e outros (2) PARTE RÉ: PROLEITE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, requerida por BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS, GILMARA CARVALHO MAGALHAES BRAGA e MANFREDO BRAGA FILHO contra PROLEITE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, na qual alegaram que assistiram a requerida dentro da ação nº 0000540-36.2013.8.05.0274 desde a petição inicial até o momento do recebimento do proveito econômico, inclusive defendendo a requerida até no STJ.
Argumentaram que não formalizaram contrato de prestação dos serviços advocatícios em razão da amizade entre o primeiro requerente e o sócio da requerida, acordando de forma verbal o valor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Ocorre que no momento de receber os seus honorários advocatícios contratuais, a requerida se negou a efetuar o pagamento aos autores, alegando que os requerentes possuem o direito de receber apenas os honorários sucumbenciais.
Requer a tutela de urgência para bloquear do crédito principal no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito principal pago nos autos do processo n. 0000540- 36.2013.8.05.0274, o que atualmente corresponde a R$257.853,19 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), com juros e correção monetária. É o sucinto relato, Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário analisar os requisitos traçados no artigo 300 e ss do Novo Código de Processo Civil.
O referido diploma legal traz como indispensáveis para concessão da tutela a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência tem por finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, sendo que para que seja concedida faz-se necessário o cumprimento dos requisitos acima expostos.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, haja vista que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso em comento, verifico a probabilidade do direito alegado quando se analisa os documentos acostados, os quais demonstram que os requerentes realmente foram os causídicos que atuaram junto ao processo da requerida até o momento do levantamento dos valores.
Quanto perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, este nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Neste sentido, verifico a presença do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte ré se recusa a efetuar o pagamento dos honorários contratuais e, caso liberado todo valor da condenação para parte ré (autora na ação em apenso), os requerentes encontrarão dificuldades para reaver os seus honorários, caso seja a presente ação julgada procedente.
Cabe ressaltar que a medida deferida não gerará prejuízo, posto que plenamente reversível a qualquer tempo, inclusive o valor bloqueado ficará em conta judicial com as correções de estilo.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para bloquear do crédito principal o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da condenação paga nos autos do processo n. 0000540- 36.2013.8.05.0274, o que atualmente corresponde a R$257.853,19 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), com juros e correção monetária.
Proceda-se à transferência do valor acima indicado para conta judicial vinculado a este processo.
Já tendo a parte autora manifestado o desinteresse na audiência de conciliação, dou prosseguimento ao feito sem a realização da assentada, sem prejuízo de sua posterior designação, caso alguma das partes assim o requeira.
Cite-se a ré para integrar a relação processual, nos termos do art. 238, do CPC, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
Apresentada defesa, ouça a parte autora, no mesmo prazo acima.
Defiro o pedido de inclusão do feito no Juízo 100% Digital, ficando autorizada a intimação da parte autora e/ou seu patrono pelos dados fornecidos na exordial.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 01 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
17/12/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:36
Juntada de informação
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8014831-16.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Interessado: Gilmara Carvalho Magalhaes Braga Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Advogado: Gilmara Carvalho Magalhaes Braga (OAB:BA37636) Interessado: Manfredo Braga Filho Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Advogado: Gilmara Carvalho Magalhaes Braga (OAB:BA37636) Interessado: Proleite Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8014831-16.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Periciais] PARTE AUTORA: BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS e outros (2) PARTE RÉ: PROLEITE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, requerida por BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS, GILMARA CARVALHO MAGALHAES BRAGA e MANFREDO BRAGA FILHO contra PROLEITE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, na qual alegaram que assistiram a requerida dentro da ação nº 0000540-36.2013.8.05.0274 desde a petição inicial até o momento do recebimento do proveito econômico, inclusive defendendo a requerida até no STJ.
Argumentaram que não formalizaram contrato de prestação dos serviços advocatícios em razão da amizade entre o primeiro requerente e o sócio da requerida, acordando de forma verbal o valor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Ocorre que no momento de receber os seus honorários advocatícios contratuais, a requerida se negou a efetuar o pagamento aos autores, alegando que os requerentes possuem o direito de receber apenas os honorários sucumbenciais.
Requer a tutela de urgência para bloquear do crédito principal no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito principal pago nos autos do processo n. 0000540- 36.2013.8.05.0274, o que atualmente corresponde a R$257.853,19 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), com juros e correção monetária. É o sucinto relato, Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário analisar os requisitos traçados no artigo 300 e ss do Novo Código de Processo Civil.
O referido diploma legal traz como indispensáveis para concessão da tutela a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência tem por finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, sendo que para que seja concedida faz-se necessário o cumprimento dos requisitos acima expostos.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, haja vista que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso em comento, verifico a probabilidade do direito alegado quando se analisa os documentos acostados, os quais demonstram que os requerentes realmente foram os causídicos que atuaram junto ao processo da requerida até o momento do levantamento dos valores.
Quanto perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, este nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Neste sentido, verifico a presença do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte ré se recusa a efetuar o pagamento dos honorários contratuais e, caso liberado todo valor da condenação para parte ré (autora na ação em apenso), os requerentes encontrarão dificuldades para reaver os seus honorários, caso seja a presente ação julgada procedente.
Cabe ressaltar que a medida deferida não gerará prejuízo, posto que plenamente reversível a qualquer tempo, inclusive o valor bloqueado ficará em conta judicial com as correções de estilo.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para bloquear do crédito principal o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da condenação paga nos autos do processo n. 0000540- 36.2013.8.05.0274, o que atualmente corresponde a R$257.853,19 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), com juros e correção monetária.
Proceda-se à transferência do valor acima indicado para conta judicial vinculado a este processo.
Já tendo a parte autora manifestado o desinteresse na audiência de conciliação, dou prosseguimento ao feito sem a realização da assentada, sem prejuízo de sua posterior designação, caso alguma das partes assim o requeira.
Cite-se a ré para integrar a relação processual, nos termos do art. 238, do CPC, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
Apresentada defesa, ouça a parte autora, no mesmo prazo acima.
Defiro o pedido de inclusão do feito no Juízo 100% Digital, ficando autorizada a intimação da parte autora e/ou seu patrono pelos dados fornecidos na exordial.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 01 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
01/11/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 11:36
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8014831-16.2024.8.05.0274 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Bruno Sondreny De Oliveira Santos Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Autor: Gilmara Carvalho Magalhaes Braga Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Advogado: Gilmara Carvalho Magalhaes Braga (OAB:BA37636) Autor: Manfredo Braga Filho Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Advogado: Gilmara Carvalho Magalhaes Braga (OAB:BA37636) Reu: Proleite Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8014831-16.2024.8.05.0274 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Custas, Depoimento] PARTE AUTORA: BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS e outros (2) PARTE RÉ: PROLEITE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos.
A parte autora se qualifica como advogados e Juiz de Direito e, em razão do valor do objeto discutido nos autos, esta julgadora não se convenceu da sua alegação de hipossuficiência financeira, tendo determinado a comprovação nos autos, conforme despacho de ID nº 461011917.
Os requerentes apresentaram os documentos de ID nº 463281494 e anexos. É o breve relato, decido.
A gratuidade da Justiça é um benefício que o ordenamento jurídico coloca à disposição do jurisdicionado para evitar que os valores das custas processuais sejam um óbice para o acesso ao Judiciário.
O pagamento das custas processuais não é uma faculdade das partes, é um dever processual, só ficando isento aquele se desincumbir da prova de que encontra-se em estado de miserabilidade jurídica.
Esse é o entendimento do STJ, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023910-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA Advogado (s): TAINA DA SILVA GOMES AGRAVADO: ENO MEIRELES FILHO Advogado (s):MARCELO DE CASTRO CARRERA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A fim de comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o agravante, intimado a apresentar comprovante da alegada hipossuficiência, especialmente a cópia da sua declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar apenas a CTPS, extrato da conta corrente e fatura do cartão de crédito que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. 2.
Outrossim, tendo em vista que o agravante se qualifica como empresário, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. 3.
Nesse contexto, considerando as parcas informações trazidas aos autos e conforme entendeu o julgador a quo, não há como deferir o benefício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023910-07.2020.805.0000, em que figura como Agravante José Raimundo Sampaio Oliveira, e como Agravado Eno Meireles Filho, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das sessões, de de 2020.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80239100720208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053147-49.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LAZARO SOUZA CONCEICAO Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º E CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível visando tão somente o benefício da gratuidade judiciária. 2.
O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Sabe-se que é permitido ao julgador indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, desde que vislumbre a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. 4.
O recorrente não comprovou situação de insuficiência de recursos a justificar a concessão de gratuidade vindicada. 5.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação cível de n.º 8053147-49.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante LAZARO SOUZA CONCEICAO e, Apelado BANCO RCI BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80531474920218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).
Recebida a inicial, foi concedido prazo à parte autora para comprovar os requisitos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade da Justiça, tendo se manifestado através do petitório de ID nº 463281494, acostando documentos.
Ao analisar a documentação acostada aos autos verifico que a segunda requerente é dependente do terceiro requerente, que por sua vez é Juiz de Direito.
O primeiro requerente apresentou contracheques indicando o salário como sendo R$ 1.412,00.
Todavia, ao analisar os fatos discutidos nos autos, os requerentes possuem como valor incontroversos nos autos de ID nº 0000540-36.2013.8.05.0274, em apenso, honorários advocatícios no valor superior a R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Portanto, a capacidade econômica demonstrada pelos requerentes não o habilita como hipossuficientes para para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita, determinando que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito (art. 290, do CPC). 2.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 04 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
04/10/2024 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO SONDRENY DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *03.***.*85-53 (AUTOR).
-
12/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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