TJBA - 8003364-70.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:57
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 10:44
Decorrido prazo de GERALDO DE DEUS SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2023 23:59.
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18/11/2023 06:53
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003364-70.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Geraldo De Deus Souza Advogado: Marcone Novais Santos (OAB:BA49954) Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Advogado: Lisa Rios Sousa Novais Santos (OAB:BA76164) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003364-70.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: GERALDO DE DEUS SOUZA Advogado(s): ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA57967), MARCONE NOVAIS SANTOS (OAB:BA49954), LISA RIOS SOUSA NOVAIS SANTOS (OAB:BA76164) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GERALDO DE DEUS SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO SA., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consigndo indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
No caso em vértice, vislumbro questão de ordem que deve ser enfrentada, de plano, qual seja a configuração do instituto da prescrição.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/90, estabelece em seu art. 27 que as ações com pretensão à reparar os danos decorrente da relação de consumo prescreverá em 05 (cinco) anos, conforme se vê abaixo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em tela, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da autora, uma vez que, conforme consta no extrato do INSS (ID. 04551293 – Pág. 4) a data do último desconto foi em 05/06/2017, sendo esta ação ajuizada somente em 10/08/2023, portanto, há mais de 05 (cinco) anos do término do contrato.
Assim, incontestável é a ocorrência da prescrição da pretensão exposta na exordial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 487, II, e 332, §1º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
14/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 06:17
Expedição de citação.
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14/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 06:17
Declarada decadência ou prescrição
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09/11/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 09/11/2023 12:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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09/11/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:46
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 10:36
Expedição de citação.
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16/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/11/2023 12:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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16/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 23:10
Conclusos para despacho
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10/08/2023 22:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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