TJBA - 0000055-25.2001.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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11/07/2025 17:22
Expedição de intimação.
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11/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2025 20:41
Decorrido prazo de RENILSON ROBERTO FERNANDES em 01/11/2024 23:59.
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10/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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31/10/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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31/10/2024 21:40
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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31/10/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000055-25.2001.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Interessado: Clara Alves Dos Santos Advogado: Renilson Roberto Fernandes (OAB:BA8292) Reu: Manoel Bispo Dos Santos Terceiro Interessado: Givaldo Vieira Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Autor: Givaldo Vieira Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000055-25.2001.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: GIVALDO VIEIRA e outros Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: MANOEL BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário EM TRÂMITE desde o ano de 2001, muito antigo necessitando ser impulsionado.
Ocorreu a morte sucessiva de ambos os cônjuges, tratando-se de inventário conjunto.
Há nos autos, certidões de quitação dos tributos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal dos falecidos.
Foi constatado que ocorreu a cessão de direitos de um dos bens arrolados e o cessionário foi nomeado inventariante.
Diante do extenso lapso temporal, determinado por esse juízo a intimação pessoal do inventariante para que juntasse o projeto de partilha atinente ao outro bem inventariado ou juntasse a cessão dos direitos relativa ao bem, se fosse o caso, foi certificado nos autos que o endereço do inventariante fica no estado de São Paulo, fazendo-se necessária a expedição de Carta Precatória, uma vez que, embora intimado, o seu patrono nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
Com o fim de solucionar o processo que se arrasta há anos, cumpra-se o despacho anterior do doc id n°195546971, na íntegra.
Intime-se o inventariante PESSOALMENTE através de carta precatória, para que junte aos autos o projeto de partilha atinente ao outro bem inventariado ou junte a cessão dos direitos relativa ao bem, se for o caso.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
08/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:24
Expedição de intimação.
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31/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:59
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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28/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:28
Decorrido prazo de RENILSON ROBERTO FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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16/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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03/09/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2021 04:11
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 06/12/2021 23:59.
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15/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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15/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2019 17:42
Devolvidos os autos
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27/06/2019 14:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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26/06/2019 08:12
RECEBIMENTO
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14/06/2019 08:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/06/2019 08:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/06/2019 08:44
RECEBIMENTO
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30/05/2019 10:32
MERO EXPEDIENTE
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30/05/2019 10:25
RECEBIMENTO
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18/07/2018 10:40
CONCLUSÃO
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18/07/2018 10:17
PETIÇÃO
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06/11/2015 09:57
PETIÇÃO
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28/10/2015 11:54
RECEBIMENTO
-
02/10/2015 09:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/09/2015 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/09/2015 10:12
MERO EXPEDIENTE
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10/07/2012 16:01
CONCLUSÃO
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07/12/2011 15:53
PETIÇÃO
-
07/12/2011 14:04
RECEBIMENTO
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14/03/2011 13:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/05/2010 17:17
DECURSO DE PRAZO
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07/07/2009 12:00
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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