TJBA - 8010787-51.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:58
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/02/2025 18:09
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA BOAVENTURA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 11:07
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8010787-51.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Luis Claudio Da Silva Boaventura Advogado: Jessica Lais Pereira De Jesus (OAB:BA62415) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8010787-51.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA BOAVENTURA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto e mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo o fator de divisão 200 (duzentas) horas mensais, para cômputo de apuração do valor da hora extra com as devidas repercussões, determinando o pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal e alçada desta especializada, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrati-vamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
26/09/2024 16:21
Expedição de intimação.
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23/09/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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19/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:57
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA BOAVENTURA em 25/06/2024 23:59.
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15/07/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 08:02
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA BOAVENTURA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 20:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:05
Expedição de citação.
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11/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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30/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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