TJBA - 8000601-18.2016.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000601-18.2016.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Evandro Pinheiro Lima Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima (OAB:BA22862) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marcos Lira Silva (OAB:BA30933) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000601-18.2016.8.05.0219 Parte Autora: EVANDRO PINHEIRO LIMA Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face da EMBASA.
Os autos foram julgados procedentes sob os seguintes termos: ''Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, para: I – Confirmar a liminar deferida às fls. 20/21; II – Declarar abusivo o valor cobrado na fatura com vencimento em abril/2016, referente ao contrato nº 079531849, devendo a mesma ser refaturada com base no consumo de 4 m³; III – Condenar a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a partir do arbitramento.
Após o recálculo, deverá a Ré encaminhar ao Autor a respectiva fatura para pagamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento.'' Houve inicio de cumprimento de sentença onde requereu a parte exequente o refaturamento da fatura com vencimento em abril/2016, bem como, o pagamento da indenização por danos morais (ID.3775850).
A Parte executada colacionou aos autos comprovante de pagamento quanto à indenização por danos morais e ainda conta refaturada com referência ao mês de abril (ID.4800426/4800426).
Alvará expedido (ID.5944953). É o relato.
DECIDO.
A controvérsia reside no tocante ao refaturamento de conta de água a qual o Autor aduz que fora exorbitante.
Inicialmente, verifico que em petição inicial, a Parte Autora afirma que: (...) se verifica que o consumo do Requerente em relação aos serviços de abastecimento de água tem como média dos últimos meses a quantia de 4 (quatro) m3, pagando regularmente o valor médio de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos).
Entretanto, ao receber as faturas do mês de Maio/2016, se deparou com consumo acima da média, vindo a ser cobrado pelo mês de Maio/2016 o valor de R$ 105,96 (cento e cinco reais e noventa e seis centavos), com consumo de 24 (vinte e quatro) m³.
Deste modo, verifica-se claramente a disparidade entre consumos (...) Neste sentido, pugnou pela revisão de consumo da fatura ao padrão médio de consumo.
Acostou aos autos a fatura guerreada (ID.2593635) e demais faturas adimplidas.
Em sede de sentença, conforme já mencionado, houve determinação de refaturamento da fatura com vencimento no mês de Abril/2016, contudo, verifico que houve equívoco no tocante ao mês mencionado, tendo em vista, que a fatura a ser refaturada seria a correspondente ao mês de Maio/2016, incorrendo a sentença em erro material.
Apesar de ter a sentença incorrido em erro material quanto ao mês de refaturamento da fatura, não houve apresentação de embargos de declaração pelas partes ou interposição de recurso, havendo, portanto, o trânsito em julgado (ID.3988895).
Todavia, em que pese o trânsito em julgado evidente, a jurisprudência é uníssona quanto a correção de erro material a qualquer tempo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1809061 - ES (2020/0336379-4) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.
POSSIBILIDADE. 1.
O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2.
Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5054454.18.2020.8.09.0000 TJGO Isto posto, reconheço que a sentença proferida nestes autos incorreu em erro material ao determinar a revisão de fatura diversa e portanto, ajusto a sentença para fazer constar: II – Declarar abusivo o valor cobrado na fatura com vencimento em maio/2016, referente ao contrato nº 079531849, devendo a mesma ser refaturada com base no consumo de 4 m³.
Mantenho os demais itens da sentença sem modificações.
Intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 12:21
Decorrido prazo de MARCOS LIRA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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04/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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16/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 08:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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11/08/2024 08:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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30/07/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2021 07:03
Conclusos para julgamento
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23/03/2020 10:20
Conclusos para despacho
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16/03/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 11:26
Publicado Despacho em 13/03/2020.
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12/03/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 05:38
Decorrido prazo de MARCOS LIRA SILVA em 01/04/2019 23:59:59.
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16/05/2019 17:02
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 12:07
Conclusos para decisão
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02/05/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 13:41
Expedição de intimação.
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09/10/2018 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 12:48
Conclusos para despacho
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21/07/2017 12:47
Juntada de conclusão
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30/05/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 11:30
Expedição de intimação.
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24/05/2017 12:58
Expedição de Alvará.
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24/03/2017 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2017 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2016 12:01
Conclusos para decisão
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18/11/2016 11:58
Juntada de conclusão
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18/11/2016 11:52
Juntada de Certidão
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26/10/2016 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2016 01:17
Decorrido prazo de MARCOS LIRA SILVA em 26/09/2016 23:59:59.
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27/09/2016 00:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/09/2016 23:59:59.
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20/09/2016 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINTO LIMA em 19/09/2016 23:59:59.
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20/09/2016 00:19
Decorrido prazo de EVANDRO PINHEIRO LIMA em 19/09/2016 23:59:59.
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06/09/2016 09:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2016 17:02
Julgado procedente o pedido
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17/08/2016 19:28
Conclusos para julgamento
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17/08/2016 19:21
Juntada de ata da audiência
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16/08/2016 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2016 00:24
Decorrido prazo de EVANDRO PINHEIRO LIMA em 10/08/2016 23:59:59.
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02/08/2016 06:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINTO LIMA em 01/08/2016 23:59:59.
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21/07/2016 12:08
Expedição de Mandado.
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21/07/2016 12:08
Expedição de Mandado.
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21/07/2016 12:08
Expedição de Mandado.
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21/07/2016 11:54
Audiência conciliação designada para 16/08/2016 13:50.
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07/07/2016 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2016 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2016 17:10
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2016 10:23
Conclusos para decisão
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15/06/2016 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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