TJBA - 0001952-03.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:28
Juntada de decisão
-
28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/01/2025 17:44
Juntada de informação
-
10/10/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001952-03.2014.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Autor: Regina Judite Alves Farias Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida em face da sentença prolatada nos autos.Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Código de Processo Civil).Aduz a parte embargante que a sentença padece de "equívoco ao condenar a distribuidora embargante em obrigação de fazer a ser cumprida com pendência ambiental, além de indenização por supostos danos morais, que não restaram configurados, vez que olvidou observar elementos essenciais para que a lide fosse dirimida, principalmente a realidade dos fatos."Em que pese a alegação da embargante, inexiste qualquer omissão (ou vício outro a ser sanado), pois que na sentença embargada externaram-se os motivos do julgamento.Pelos rígidos contornos processuais que possuem os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.Nesta linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISÃO IMPUGNADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535 CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTE NA DECISÃO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)Ademais, mister gizar que o Julgador, à luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.Inapropriado nos embargos declaratórios pretender sejam revistas e reapreciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão (ou outro eventual vício), com o propósito de modificar o julgado no seu mérito.A sentença foi clara em suas razões, tendo observado as provas produzidas nos autos, bem como o ônus da prova no caso vertente, em especial os documentos anexados às petições constantes nos autos (ou a ausência dos mesmos).
Vale ressaltar que a presente demanda diz respeito à cobrança ao consumidor para realocação de energia e não a impossibilidade de cumprimento por questões e/ou pendências ambientais, como tenta fazer crer a Embargante.
Logo, razão não lhe assiste.ISTO POSTO, considerando a inexistência da omissão/erro apontados, mantenho a sentença embargada de ID nº 455156580, conforme lançada pelos seus próprios fundamentos, rejeitando-se os embargos de ID nº 456867035.Saliento à parte embargante que a reiteração do recurso poderá ensejar a configuração de expediente protelatório, sancionado na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC.Caso haja a propositura de recurso, proceda a Secretaria com a abertura de vistas à parte recorrida, pelo prazo legal, remetendo em seguida à segunda instância competente para julgamento.Intimem-se as partes.Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 23 de setembro de 2024.PAULO RODRIGO PANTUSA-JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 10:35
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 10:34
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 10:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 23:44
Conclusos para despacho
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09/04/2022 15:08
Decorrido prazo de ANDRE BESCHIZZA LOPES em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 15:08
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 19:35
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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23/03/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 14:18
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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23/03/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 12:24
Conclusos para despacho
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30/03/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2019 17:30
Devolvidos os autos
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18/02/2016 07:54
CONCLUSÃO
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11/02/2016 14:14
MERO EXPEDIENTE
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29/04/2015 09:24
CONCLUSÃO
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29/04/2015 09:22
DECURSO DE PRAZO
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28/04/2015 08:44
RECEBIMENTO
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24/04/2015 13:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/04/2015 13:52
AUDIÊNCIA
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09/04/2015 17:00
DOCUMENTO
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26/02/2015 16:31
DOCUMENTO
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20/02/2015 11:32
MANDADO
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11/02/2015 11:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/02/2015 11:37
MANDADO
-
06/02/2015 13:14
MANDADO
-
09/01/2015 12:39
AUDIÊNCIA
-
09/01/2015 12:39
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
16/10/2014 13:28
CONCLUSÃO
-
16/10/2014 13:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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