TJBA - 8005854-25.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:25
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 13/06/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:56
Expedição de despacho.
-
06/05/2025 15:28
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:02
Expedição de ato ordinatório.
-
27/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/10/2024 21:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8005854-25.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alan De Oliveira Dos Reis Advogado: Debora De Oliveira Dos Reis (OAB:BA31988) Advogado: Lorena Santana De Souza (OAB:BA57341) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005854-25.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuidam os presentes autos impugnação à execução, oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do requerimento de execução da sentença realizada por ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS, aduzindo em síntese excesso nos cálculos apresentados pela parte Exequente, afirmando ser devido o valor de R$ 209.806,35 (duzentos e nove mil oitocentos e seis reais e trinta e cinco centavos) a título de valor principal e R$ 31.470,95 (trinta e um mil quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) de honorários sucumbenciais (Id. 389954045).
Intimado, o Exequente informou sua anuência aos cálculos apresentados pelo INSS (Id. 415121094). É o relatório, no essencial. É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que o INSS alega excesso nos cálculos apresentados pelo segurado, apresentando memória de cálculo, nos termos dos fundamentos expostos.
Regularmente intimado para se manifestar, o autor/exequente manifesta sua concordância ao cálculo da Autarquia.
Assim sendo, entendo configurada a hipótese prevista no art. 487, III, “a” do CPC, qual seja, o reconhecimento da procedência do pedido, no caso, da impugnação proposta pelo INSS.
Resta evidente que as alegações contidas na Impugnação à execução são providas de fundamento, razão porque não resta alternativa a este juízo, senão entender como correto o cálculo apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na impugnação à execução apresentada pelo INSS, entendendo como corretos os cálculos apresentados no Id. 389954045, sendo devido ao exequente o valor de R$ 209.806,35 (duzentos e nove mil oitocentos e seis reais e trinta e cinco centavos) a título de valor principal e R$ 31.470,95 (trinta e um mil quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) de honorários sucumbenciais.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, e a execução com espeque no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto, condicionado à juntada do competente contrato.
Isenta a parte autora de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do RPV/Precatório, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a data do efetivo pagamento.
Após a expedição, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
08/10/2024 08:28
Expedição de ofício.
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08/10/2024 08:27
Expedição de sentença.
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08/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 21:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:13
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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01/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:55
Expedição de sentença.
-
23/02/2024 13:27
Expedição de despacho.
-
23/02/2024 13:27
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
12/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:02
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:59
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2023 23:59.
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28/05/2023 20:08
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
28/05/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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16/05/2023 14:24
Expedição de despacho.
-
16/05/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:16
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
12/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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28/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:41
Expedição de despacho.
-
08/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2023 08:24
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2021 02:55
Publicado Sentença em 28/12/2020.
-
12/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
12/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
04/11/2021 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/11/2021 10:01
Expedição de despacho.
-
04/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 00:59
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
28/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2021 17:43
Expedição de despacho.
-
13/09/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:34
Desentranhado o documento
-
11/03/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2021 23:59.
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09/02/2021 00:12
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 08/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2020 09:22
Expedição de sentença via Sistema.
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23/12/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 07:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2020.
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02/12/2020 18:22
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
02/12/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 18:22
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2020 22:21
Conclusos para julgamento
-
17/08/2020 22:21
Expedição de Certidão via Sistema.
-
04/02/2020 03:16
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 06:04
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 03:11
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 10/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2019 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2019.
-
06/12/2019 00:06
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 05/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 18:02
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
04/12/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 03:51
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 27/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 02:03
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 19/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 12:32
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2019 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2019.
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07/11/2019 18:08
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2019 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 18:08
Expedição de Alvará.
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07/11/2019 10:45
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 10:44
Expedição de despacho.
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07/11/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2019 04:14
Publicado Despacho em 25/10/2019.
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27/10/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 00:12
Expedição de despacho.
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24/10/2019 00:12
Expedição de despacho.
-
22/10/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 01:14
Conclusos para despacho
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13/03/2018 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 11:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 01:17
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 18/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 01:17
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA DOS REIS em 18/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 01:02
Publicado Decisão em 12/09/2017.
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12/09/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2017 17:27
Expedição de decisão.
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04/09/2017 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2017 16:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2017
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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