TJBA - 0510537-82.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:37
Baixa Definitiva
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25/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:25
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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07/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 10:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO em 27/11/2023 23:59.
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09/12/2023 04:55
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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09/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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22/11/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2023 12:01
Juntada de mandado
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18/11/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0510537-82.2020.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edinilton Bispo De Jesus Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0510537-82.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDINILTON BISPO DE JESUS Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991) SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA, nos autos do processo indicado em epígrafe, em desfavor de EDINILTON BISPO DE JESUS, brasileiro, nascido em 23/02/1995, RG n. 20.355.494-93, natural de Salvador/BA, filho de Reginaldo Santos de Jesus e Edilza Oliveira Bispo, aduzindo, em síntese, que, no dia 26/06/2017, o Denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.
Consta da exordial acusatória, ID 286838926, que Policiais Militares, integrantes da 48ª CIPM, realizavam rondas na Avenida Gal Costa a bordo de motocicletas, quando avistaram um indivíduo, o ora Denunciado, que empreendeu fuga ao perceber a presença policial, adentrando em um imóvel, onde foi alcançado.
Destarte, foi realizada a abordagem e busca pessoal no Acusado, sendo encontradas, em sua posse, 31 (trinta e uma) porções de maconha, massa bruta 84,77g (oitenta e quatro gramas e setenta e sete centigramas) e 01 (uma) trouxinha de cocaína, massa bruta 3,38g (três gramas e trinta e oito centigramas), além de 03 (três) rádios frequência, tipo CHT, cor branca, e a quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), conforme auto de exibição e apreensão de fl. 05 e laudo de constatação de fl. 13, ambos do ID 286838936.
Na Delegacia, o Denunciado negou a prática do crime.
Requereu o Parquet a condenação do Réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Decisão convertendo a prisão em flagrante do Réu em prisão preventiva, no dia 28/06/2017, constante no ID 313861406, fls. 1/4, do processo de Auto de prisão em flagrante (n. 0318755-88.2017.8.05.0001).
Relaxamento da prisão do Réu ocorrido no dia 09/08/2017, ID 286839821, por decisão exarada no APF correspondente.
O Acusado apresentou defesa prévia, ID 286841127, por advogado particular, suprindo, assim, sua notificação.
A denúncia foi recebida em 19/10/2021, ID 286841592.
Se fazendo presente em audiência, ocorrida em 26/04/2022, restou devidamente citado o Réu, conforme ID 286842446.
ID's 286843050, 286843268 e 286843275, depoimentos das três testemunhas arroladas na denúncia.
No ID 286843287, interrogatório judicial do Réu.
ID 286838936, consta à fl. 5 o auto de exibição e apreensão e à fl. 13 o laudo de constatação; ID 286840613, laudo pericial toxicológico definitivo; ID’s 286840627 e 286840652, laudo de exame de lesões corporais.
ID's 286840304, 286841575 e 286842440, antecedentes criminais do Réu.
O Ministério Público, em suas alegações finais, ID 339404360, entendendo provadas a autoria e a materialidade do crime descrito na denúncia, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, requereu a condenação do Réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Por sua vez, a Defesa, em seus memoriais de ID 371709402, preliminarmente, sustentou a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal e violação de domicílio.
No mérito, sustentou que não há provas suficientes para condenação do Réu, arguindo serem frágeis os depoimentos dos policiais.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reu.
Em caso de eventual condenação, requereu a concessão da redutora do §4º do art. 33 e que lhe seja garantido o direito de recorrer em liberdade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NA BUSCA E REVISTA PESSOAL DO ACUSADO.
Aduz a Defesa, em sede de alegações finais, que inexistiu qualquer dado concreto ou específico que autorizasse a busca pessoal do Acusado pelos Agentes Públicos, tendo decorrido de mero subjetivismo, em claro desacordo ao estabelecido pelo art. 244 do CPP.
Assim, requereu que seja reconhecida a ilegalidade da atuação dos Policiais e, por sua vez, da prisão em flagrante realizada, sendo ilegais as provas colhidas a partir da dita diligência.
Citou julgados do STJ que reconheceu a inexistência de fundada suspeita a legitimar a atuação dos Policiais, em hipóteses semelhantes.
Destarte, em que pese o alegado pela Defesa do Réu, entendemos que não merece prosperar tal entendimento.
Com efeito, a narrativa constante no caderno policial e submetida ao contraditório em instrução processual criminal, nos revela que a abordagem do Acusado decorreu de sua atitude suspeita ao se deparar, em via pública, com a guarnição policial, sendo relatado perante este juízo que ele correu ao ver os Agentes de segurança do Estado, e, mais ainda, que a área em que se deu a abordagem é conhecida por ser ponto de tráfico de drogas, de modo que é comum ser realizadas abordagens aos transeuntes daquela localidade, com vistas ao combate a tal atividade criminosa.
Deste modo, entendemos que não há se falar em subjetivismo dos Agentes policiais a afastar a legalidade de sua atuação, posto que baseada em dados concretos que justificaram a diligência, como o fato de se tratar de local conhecido pela atividade da traficância, além da tentativa de fuga por parte do suspeito ao ter avistado a guarnição, restando plenamente satisfeitos os requisitos do art. 244 do CPP, que dispensa a exigência de mandado judicial em tais situações, mormente por ter ocorrido, de fato, a prisão em flagrante delito do Denunciado.
De mais a mais, importante destacar que o E.
STJ possui entendimento segundo o qual uma vez convertida em preventiva a prisão em flagrante submetida à análise do judiciário, resta superada a alegação de ilegalidade, nos seguintes termos: "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (AgRg no HC 632.423/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
Com efeito, verifica-se que o procedimento administrativo foi submetido à análise do magistrado que presidiu a audiência de custódia e foi, por sua vez, decretada a prisão cautelar do autuado.
Por outro lado, há de ser considerado que os julgados referidos pela Defesa, em sua manifestação final, se tratam de meros precedentes da Corte Superior, que têm apenas o condão de servir como exemplos para outros julgamentos, como orientação, porém sem qualquer força vinculativa ao magistrado, que deve decidir segundo a sua livre convicção devidamente motivada.
Por sua vez, o STJ possui inúmeros outros julgados em sentido diametralmente oposto àquele suscitado pela Defesa, tendo sido validadas as abordagens policiais decorrentes de "atitude suspeita" dos flagrados.
Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA." AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA.
MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região. [...] 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 614.339/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021) - (destacamos) HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. (...) TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS.
EIVA INEXISTENTE. 1.
Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. 2.
Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior. 3.
Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
Precedente. [...] 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 552.395/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020) - (destacamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Hipótese em que o Tribunal de origem, diante das circunstâncias peculiares do caso - veículo parado em atitude suspeita, durante a madrugada, com quatro indivíduos em seu interior - entendeu haver fundada suspeita para a realização da abordagem pessoal, que resultou na apreensão de arma de fogo.
A decisão vergastada está em consonância com o art. 244 do CPP e os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido são legítimos para fins de busca pessoal.
Rever a conclusão do aresto necessitaria do reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019) - (destacamos) Expostas tais considerações, portanto, forte nos argumentos supra, rejeito a preliminar suscitada.
II.2 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR.
Ainda em sede de preliminar, a Defesa requereu que seja declarada a ilicitude do auto de prisão em flagrante, alegando, para tanto, violação ao artigo 5º, XI, da CF, ao fundamento de que os Policiais não possuíam mandado judicial de busca e apreensão para ingresso no domicílio, bem como que não restou configurada quaisquer das hipóteses que excepcionam tal regra.
Nesse contexto, sustentou a ausência de materialidade delitiva, face à ilicitude das provas obtidas no flagrante, requerendo, assim, que seja declarada a nulidade do processo como consequência.
Não merece acolhimento a tese defensiva.
Fundamento.
De fato, as Cortes Superiores de Justiça têm sustentado que, não havendo contexto fático a justificar a dispensa de mandado judicial e sendo ausentes os elementos que embasam uma fundada suspeita, a invasão domiciliar pelos Agentes Policiais deve ser decretada nula.
Neste sentido: “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NOVEL ENTENDIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (...) 2.
Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, não traz contexto fático que justifica a dispensa de mandado judicial prévio para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos. 3.
Isso porque os próprios agentes informam haver denúncias anônimas prévias sobre a presença de plantação de maconha no local, além de ser possível a visualização da estufa de fora da residência, o que demonstra ser plenamente possível a requisição de mandado judicial, em razão da permanência da estrutura de plantio e de não transparecer a premência da invasão ao domicílio. 4.
Ademais, para realizar a entrada no local do plantio das drogas, os agentes invadiram a residência vizinha sem autorização de seus proprietários, agregada assim mais uma ilicitude no início da cadeia de eventos que, de per si, seria suficiente para o reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada.5.
Embargos declaratórios acolhidos para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio.” (STJ - HC: 561.988 PR- 2020/037656-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). “HABEAS CORPUS.
ARTS. 33, 35 E 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OCORRÊNCIA.
FALTA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CONTEXTO FÁTICO APTO A SUBSIDIAR A CONVICÇÃO OU MESMO FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA (APREENSÃO DE DROGA E ARMA DE FOGO) E DAQUELAS QUE DELA DERIVARAM.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
Esta Corte tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente a ocorrência de um crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido para assim justificar a entrada na residência do agente. 2.
No caso, verifica-se que o ingresso no domicílio do paciente foi amparado tão somente em denúncia anônima, sem referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas a indicar que se tratava de averiguação de comunicação robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. 3.
Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, revogando-se a prisão preventiva do paciente, salvo se por outras razões estiver detido.” (Processo n. 5005205-21.2021.8.21.0165, em curso na Vara Judicial da comarca de Eldorado do Sul/RS). (STJ - HC: 721911 RS- 2022/0032180-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022). “Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6 .
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso.” (STF – Recurso extraordinário 603.616 Rondônia.
Relator: Ministro GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Plenário.
Publicação: DJe 10/05/2016).
Ocorre que, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas neste Juízo, devidamente compromissadas, os policiais encontravam-se em ronda na localidade quando o Acusado, ao perceber a presença daqueles, empreendeu fuga, adentrando em um imóvel, razão pela qual os Policiais, em ato contínuo, o alcançaram, encontrando sob sua posse as drogas relacionadas no Auto de Exibição e Apreensão.
Observa-se, então, que os Agentes foram levados ao local do ilícito em razão da fuga suspeita do Acusado durante a ronda de rua realizada.
Nesta senda, entende a Corte Superior ser este contexto elemento de fundada razão a justificar a entrada em domicílios a fim de se analisar a ocorrência de ilícitos: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS (70 KG DE MACONHA).
LEGALIDADE DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2.
Neste caso, está presente a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que, existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar (...) informações de que o local estava sendo utilizado como depósito de maconha, por um indivíduo conhecido por João Henrique Fernandes Franco.
Ao chegarem no local, os policiais sentiram um forte odor de maconha(...) - mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão. 3.
Considerando, portanto, a natureza permanente do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1921191/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Por conseguinte, ainda que não haja informações sobre a concessão de autorização de entrada em seu domicílio aos Agentes, estes se encontravam devidamente respaldados na fundada suspeita de flagrante do delito permanente envolvendo drogas, dada a fuga empreendida pelo Réu.
De mais a mais, aqui também cabível o pontuado no tópico anterior, acerca de já ter sido superada a alegação de nulidade, uma vez que foi homologado o procedimento administrativo policial, pelo juízo da Vara de Audiência de Custódia da Capital.
Isto posto, inexistindo a suscitada violação de domicílio em questão, refuto a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
II.3 - ANÁLISE DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06.
O Ministério Público atribuiu ao Acusado a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, consistente no fato de ter sido flagrado trazendo consigo 31 (trinta e uma) porções de maconha, massa bruta 84,77g (oitenta e quatro gramas e setenta e sete centigramas) e 01 (uma) trouxinha de cocaína, massa bruta 3,38g (três gramas e trinta e oito centigramas), substâncias que seriam destinadas à traficância, além de 03 (três) rádios frequência, tipo CHT, cor branca, e a quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Estabelece, com efeito, o caput do art. 33, da Lei 11.343/2006, in verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifo nosso) Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.
A materialidade do crime está demonstrada através do auto de exibição e apreensão, ID 286838936, fl. 5 e do laudo pericial definitivo, ID 286840613, que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha), relacionadas, respectivamente, nas listas F-1 e F-2, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil.
A autoria, de igual forma, encontra-se cabalmente comprovada nos autos.
Neste sentido, podem ser citados os seguintes trechos dos depoimentos colhidos em Juízo: Depoimento da testemunha de acusação SD/PM DOUGLAS DA SILVA AGAPITO: "(…) que se recorda da fisionomia do acusado; que lembra mais ou menos da prisão do réu em razão do tempo; que estavam fazendo ronda na Gal Costa quando visualizou o réu e o alcançou próximo a localidade Baixa do Chapéu; que salvo engano, o réu ao ver a guarnição fugiu mas foi alcançado; que salvo engano, dentro de uma casa; que não se recorda se havia alguém dentro da casa; que acha que no momento da busca foi achada a droga com o réu; que não se recorda o que motivou a perseguição ao réu; que só lembra que quando se aproximou dele, ele empreendeu fuga; que não conhecia o acusado; que no sistema de inteligência da 48ª CIPM há fotos de algumas pessoas vinculadas ao tráfico da área e lá tinha foto do réu; que salvo engano, o vulgo dele era Bombom; que não tinha reconhecido ele quando ele correu; que veio a reconhecer o réu depois; que não se recorda o tipo e a quantidade de droga encontrada com o réu, mas se recorda que estava fracionada; que a quantidade apreendida era comumente utilizada para o tráfico; que pelo que se recorda o réu não resistiu a prisão; que não se recorda se o réu foi perguntado sobre a propriedade do imóvel; que salvo engano havia outras pessoas, mas o réu foi o único alcançado.
Que a ronda era de rotina; que o réu estava a pé; que acha que não foi necessário arrombar a porta para ingressar na casa; que não lembra quem fez a revista pessoal; que não se recorda se do local da abordagem foram direto para a delegacia; que pelo que se recorda não foi necessário o uso de força; que não se recorda se na delegacia o réu foi reconhecido como pessoa envolvida com outras práticas criminosas.
Que no dia do fato era o depoente quem comandava a guarnição policial; que acha que o réu estava em via pública quando o visualizou pela primeira vez; que se recorda muito dele porque ele é um velho conhecido e de vulgo Bombom; que o local onde ele estava é ponto de tráfico; que não se recorda se havia outras pessoas dentro do imóvel para onde o réu ingressou; que o réu é velho conhecido porque após a prisão dele o depoente ouvia boatos de que o réu continuava participando do esquema de tráfico de drogas da região da Sussuarana; que atuou como PM por 3 anos em Sussuarana; que atualmente não trabalha mais lá; que apesar de não trabalhar mais lá, trabalha atualmente no Comando da CPRC Central e tem informações de que o réu continua a traficar não somente em Sussuarana como na Rua da Independência, em Cajazeiras; que não lembra muito ao certo, mas acha que ele integra uma facção denominada Tropa do A. (...).” (depoimento colhido em Juízo, por videoconferência, grifos nossos - ID 286843050).
Depoimento da testemunha de acusação SD/PM GILMAR SANTOS DE BRITO: "(...) que a fisionomia do réu lhe é familiar; que lembra de já tê-lo prendido; que somente o prendeu uma vez; que não conhecia o acusado; que não se recorda de detalhes da prisão do réu; que não se lembra de nenhum detalhe da diligência; que não lembra o tipo da droga apreendida; que reconhece a sua assinatura no depoimento em sede policial. (...)” (depoimento colhido em Juízo, por videoconferência – grifos nossos - ID 286843268).
Depoimento da testemunha de acusação SD/PM LUCIAN DE SOUZA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO: "(...) que não reconhece o réu presente na sala virtual; que já realizou muitas operações na região do fato, mas não se recorda se o réu já foi preso em alguma delas; que não lembra nem da situação e nem do réu; que reconhece a sua assinatura no seu depoimento prestado na delegacia; que quando trabalhava na região já tinha ouvido falar de uma pessoa de vulgo Bombom como sendo uma pessoa vinculada ao tráfico da região da Gal Costa e de Sussuarana (...)” (depoimento colhido em Juízo, por videoconferência – grifos nossos - ID 286843275).
Interrogatório judicial do réu EDINILTON BISPO DE JESUS: “(…)que é usuário de maconha; que nunca se envolveu com o tráfico de drogas; que não se recorda de ter nenhum apelido e nem de ter se envolvido como tráfico de drogas, conforme afirmado pelo policial Douglas; que não sabe por qual razão o policial Douglas o acusa, destacando que os dois outros não se recordam; que foram cinco policiais que o prenderam; que no dia do fato, o interrogado estava dentro de casa dormindo e em companhia do primo de sua esposa, Mateus; que Mateus presenciou o fato e não o trouxe para testemunha porque ele trabalha viajando e está em São Paulo; que o horário da abordagem foi entre 09:30 horas e 10:00 horas; que não tinha saído na rua nesse dia; que estava dormindo; que a droga apreendida foi encontrada fora de sua casa; que não sabe a quem pertence a droga apresentada; que os policiais já chegaram com a mesma nas mãos; que sobre os rádios frequência apreendidos, o interrogado tem a dizer que não foi encontrado nada em sua posse; que não tem nada contra as testemunhas de acusação e nem as conhece; que o valor em dinheiro apreendido lhe pertence e é fruto do seu trabalho; que a casa onde dormia é sua; que no momento do fato a sua esposa não estava em casa pois tinha ido visitar a mãe dela; que os policiais arrombaram o cadeado; que informou ao delegado que havia uma pessoa na casa, mas ele lhe informou que já havia sido lançado no sistema; que informou os fatos ao delegado; que provavelmente ele omitiu esses fatos; que foi agredido fisicamente e verbalmente pelos 5 policiais; que foi agredido com murros e chutes; que informou ao escrivão e ao delegado.(...)” (interrogatório colhido em Juízo, por videoconferência – grifos nossos - ID 286843287) Da análise dos depoimentos colhidos em instrução criminal, observa-se que a testemunha DOUGLAS DA SILVA AGAPITO ratificou o depoimento prestado por ocasião do flagrante, detalhando o contexto fático daquela diligência, assegurando que o fato ocorreu em ronda de rotina na Av.
Gal Costa, após o indivíduo empreender fuga ao perceber a presença dos policiais, sendo alcançado em uma residência.
Outrossim, embora não tenha se recordado exatamente da quantidade e tipo da droga apreendida, ele afirmou que as substâncias se encontravam fracionadas e em quantidade típica para venda.
Outrossim, com convicção, asseverou que “se recorda muito dele porque ele é um velho conhecido e de vulgo Bombom”, asseverando tratar-se de local de alto índice de traficância.
Além disso, o depoente possuía informações sobre a permanência do Réu no mundo do tráfico, aduzindo que ele estaria atuando atualmente em Sussuarana e em Cajazeiras, nesta Capital.
Por sua vez, embora as demais testemunhas não recordem especificamente do fato, dado o tempo decorrido desde a diligência, ambas reconheceram vossas assinaturas constantes do caderno policial, ratificando, assim, o que fora dito em delegacia.
Ademais, o depoente GILMAR reconheceu já ter prendido o Réu, enquanto o policial LUCIAN afirmou ter conhecimento da atuação da pessoa de vulgo BOMBOM na localidade.
Neste sentido, tem-se que o policial DOUGLAS, desde o depoimento colhido em Delegacia até o prestado em juízo, manteve incólume sua versão dos fatos, inexistindo controvérsia entre as falas.
Por sua vez, os outros dois depoentes que participaram da captura e prisão em flagrante do Réu, ratificaram em juízo suas primeiras declarações.
Por conseguinte, pode-se afirmar que inexiste vício no depoimento prestado pela testemunha de acusação, especialmente, considerando que se coadunam com as demais provas produzidas, laudos periciais e auto de exibição e apreensão.
Assim, pode-se afirmar que o depoimento do policial é seguro e harmônico ao apontar o Réu como autor do fato descrito na denúncia, não havendo nenhum óbice legal para que tal prova sirva de elemento amparador da condenação, vez que colhida sob o crivo do contraditório e em sintonia com os demais elementos de cognição.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - HARMONIA - PENA BASE - FIXAÇÃO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE.
Se há nos autos amplo e desfavorável manancial probatório a evidenciar, não só a materialidade delitiva, quanto a autoria imputada ao apelante, não se cogita de insuficiência de provas.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes a arrimar a condenação, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se revelam suficientemente capazes de arrimar o decreto condenatório. É inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, se é indene de dúvidas que o pretendente ao benefício pratica reiteradamente o tráfico de drogas.
Não havendo provas seguras de que os agentes estavam associados de forma permanente e estável para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06.
V.V.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A condenação pela associação para o tráfico é impositiva se comprovada estabilidade e permanência. (TJ-MG - APR: 10028200008077001 Andrelândia, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO ALIADA AOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO DEVIDAMENTE FIXADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0002852-69.2015.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 10.07.2021)(TJ-PR - APL: 00028526920158160189 Pontal do Paraná 0002852-69.2015.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 10/07/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/07/2021). "APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIADEFENSIVA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE E AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. 1.
Mérito.
Materialidade e autoria demonstradas.
Caso concreto que policiais militares, diante da prévia investigação acerca da prática de tráfico de drogas pelo réu, procederam à abordagem, em via pública, e, no interior do veículo do acusado, lograram êxito em encontrar e apreender 96 comprimidos de ecstasy, 06 buchas de cocaína, e 02 porções de maconha, pesando 10 gramas.
Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências.
Desnecessidade de ato de mercancia para a caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal.
Condenação mantida. (...)APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME." (Apelação Crime Nº *00.***.*34-83, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 22/03/2018). (TJ-RS – ACR: *00.***.*34-83 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 22/03/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018). "CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, C/C ARTIGO 61-I, DO CP).
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) No caso em comento, os agentes públicos que efetuaram a abordagem e prisão do réu, desde a fase extrajudicial, de forma harmônica e coerente, declararam que, a partir de uma denúncia de que um indivíduo estaria traficando entorpecentes no bairro Fátima, próximo à represa, dirigiram-se até o local e avistaram o ora recorrente saindo de uma casa.
Efetuada a abordagem e procedida a revista pessoal, foram encontradas nas vestimentas de Tiago as substâncias entorpecentes descritas no auto de apreensão, bem como aproximadamente dois mil reais.
Ato contínuo, os policiais ingressaram no imóvel e localizaram mais uma quantia em dinheiro.
Quanto à validade dos depoimentos dos policiais, saliento que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando não há um mero indício de que os agentes públicos fossem desafetos do acusado ou por algum motivo desejassem lhe prejudicar.
Precedente. (…)" PRELIMINAR REJEITADA E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*20-53, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*20-53 RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 22/02/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018).
Destaque-se, ainda, que há que se levar em conta o tempo decorrido desde a ocorrência do fato delitivo à data das oitivas tomadas em juízo, o que justifica o lapso de memória dos Agentes Públicos, de modo que esse não deve ser um fator isoladamente considerado e sim analisado com o restante do conjunto probatório, especialmente quando não detectadas contradições capazes de macular os elementos indiciários do caderno policial, corroborados em instrução criminal.
Concernente à versão contida na autodefesa do Acusado, no que pertine à negativa de autoria,
por outro lado, tem-se que se encontra em dissonância com o que restou apurado, através das provas testemunhal e pericial.
Em juízo, o Réu, em sua narrativa, refutou as acusações, negando a posse das drogas apreendidas, tendo afirmado “que não sabe a quem pertence a droga apresentada”, como consta no ID 286843287, aduzindo que foi abordado dentro de casa enquanto dormia.
Disse ter sofrido constrangimento durante sua captura, que foi agredido fisicamente e verbalmente por cinco policiais, com murros e chutes.
Afirmou, ainda, ter informado ao delegado que havia um primo da sua esposa no momento da sua prisão e relatado sobre a ocorrência das agressões, apesar dele não ter constado no depoimento extrajudicial.
Ora, a narrativa do Réu segue o enredo da grande maioria dos interrogatórios, nos quais os investigados, na tentativa de se livrarem da imputação delitiva que pesa contra si, alegam ameaças e drogas implantadas em seu poder.
Contudo, a versão apresentada pelo Acusado perante este Julgador não se sustenta, não havendo credibilidade em tais relatos.
Tratam-se, portanto, de meras declarações que não tem a força necessária para afastar o relato uniforme e consistente do Agente Público.
Pautado, pois, no princípio da livre apreciação das provas, antevisto no art. 155, do CPP, tenho que, embora coexistam supostamente duas versões conflitantes, a acusatória e a defensiva, não há falar em dúvida, porquanto a última se mostra insuficiente para comprometer o conjunto de provas legalmente formado.
De mais a mais, à exceção da própria defesa da coletividade, qual a intenção de servidores policiais virem a Juízo incriminar deliberadamente uma pessoa inocente? Para restar destituído de valor probante os informes prestados pelos milicianos necessária se torna a demonstração de um motivo sério e concreto para motivar o agir dos policiais, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de qualquer prova nesse sentido.
Por certo, não é razoável dar credibilidade aos agentes da lei para promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem fundamentação fático-jurídica sólida.
Ademais, embora tenha narrado o Réu ter sido vítima de violência policial, tem-se que o laudo de exame de lesões corporais vai de encontro a tal afirmação, eis que não foram identificadas lesões aparentes no periciando - ID's 286840627 e 286840652.
Por sua vez, ainda que outro fosse o resultado, é certo que não haveria conexão desta violação com as provas obtidas, visto que, supostamente, teria ocorrido após o encontro do material entorpecente, assim como, em momento algum, as supostas agressões teriam levado o Acusado a confessar algo sobre o delito pelo qual foi denunciado, haja vista a negativa por ele sustentada desde o inquérito.
Por outro lado, acerca da registrada agressão é cabível a averiguação desta pelo órgão responsável pela análise do suposto abuso na conduta policial, o GACEP/MP, devendo cópia dos autos ser encaminhada ao referido órgão, na forma do art. 40 do CPP.
Neste sentido (grifos nossos): APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DESACOLHIMENTO.
DECISÃO BASEADA EM PROVA LÍCITA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SERVEM COMO PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Preliminar de nulidade.
Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados.
Alegação de tortura pela polícia.
Inocorrência.
O Réu não confessou a prática delitiva na fase inquisitorial.
O laudo pericial demonstra escoriação em joelho esquerdo, não havendo provas de que tal ferimento se deu com violência, tampouco que foi produzido pelos policiais.
Decisão lastreada em provas lícitas (auto de exibição e apreensão, laudo pericial dos entorpecentes e depoimentos dos policiais).
Preliminar desacolhida. 2- Absolvição.
A materialidade encontra-se comprovada no auto de exibição e apreensão, assim como no laudo pericial.
A autoria está demonstrada nos depoimentos harmônicos e convictos dos policiais no sentido de que o Acusado estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, ao avistar a guarnição, dispensou um saco contendo 102,36g de maconha e 15,32g de cocaína, individualizadas para a venda.
Os depoimentos dos policiais servem perfeitamente como prova testemunhal.
STJ: HC 162131/ES.
Assim, o conjunto probatório demonstra inequivocamente que o Acusado praticou uma das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo como ser acolhido o pleito absolutório.3- Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0571461-64.2017.8.05.0001, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Publicado em: 10/10/2019).
APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DEFENSIVO.
TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. (...) 3.
Os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, a qual restará comprometida apenas quando não encontra apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verificou no presente feito. (...) 5.
Eventual uso excessivo de força policial deve ser discutido na via administrativa e/ou judicial própria, inexistindo nos autos indícios da alegada prática de tortura, uma vez demonstrado que os réus sofreram acidente de trânsito e depois necessitaram ser imobilizados pelos policiais após tentativa fracassada de fuga, mostrando-se compatíveis, a princípio, as lesões sofridas pelos acusados com o sinistro ocorrido e posterior imobilização. 6. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*98-14, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*98-14 RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Data de Julgamento: 28/11/2018, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 307, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
RECURSOS RECÍPROCOS.
RECURSO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DE FALSA IDENTIDADE QUE SE MANTÉM.
RECURSO DEFENSIVO.
NULIDADES INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DA FALSA IDENTIDADE POR CONSTITUIR DIREITO DE AUTODEFESA.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REDUTOR, DE ABRANDAMENTO DO REGIME, DE SUBSTITUIÇÃO E DA DETRAÇÃO PENAL. (...) Rejeita-se, igualmente, a tese defensiva de absolvição por ilicitude das provas diante da suposta violação de domicílio, porquanto o tráfico de drogas cuida de delito cujo permanente estado de flagrância permite o ingresso dos agentes policiais sem mandado judicial, razão pela qual se aplica à espécie a ressalva expressamente prevista no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República, consoante pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.
Por fim, também não merece agasalho a tese de nulidade do processo por suposta ilegalidade do flagrante, considerando que, além de tal tese já ter sido, fundamentadamente, rebatida pelo douto sentenciante, ainda que se admitisse as supostas agressões por parte dos policiais, tal conduta constituiria eventual abuso de autoridade a ser apurado em via própria, não invalidando a ação penal.
Precedentes. 2. (...) (TJ-RJ - APL: 00127203220088190028 RIO DE JANEIRO MACAE VARA CRIMINAL, Relator: SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 24/05/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/06/2016).
Convém pontuar, outrossim, que o artigo 33 da Lei Antitóxico traz um tipo de conteúdo múltiplo ou variado de condutas (trazer consigo, guardar, dentre outras), ligadas às substâncias entorpecentes, restando suficiente, para a consumação do narcotráfico, o cometimento de qualquer uma delas, sendo irrelevante que a venda tenha se consumado ou não, pois independe do resultado, por se tratar crime de mera conduta.
Por tudo quanto exposto, não há que se falar em inexistência de provas, visto que tanto a autoria quanto a materialidade do delito do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 estão cabalmente comprovadas.
Conclui-se, assim, que restou comprovado o dolo com que agiu o réu EDINILTON BISPO DE JESUS, trazendo consigo/guardando as substâncias ilícitas apreendidas, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de tráfico, de modo que o tenho como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
II.4 - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/06.
Passo à análise das circunstâncias judiciais, para fins de estabelecer a dosimetria da pena a ser aplicada, em atendimento aos requisitos insertos no artigo 59 do Código Penal e, também, ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
Em cotejo com os elementos existentes no processo, constata-se que o Acusado agiu com culpabilidade normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, constata-se que o Réu foi condenado por tráfico de drogas na 1ª Vara de Tóxicos, n. 0577665-27.2017.8.05.0001, e neste mesmo Juízo nos autos n. 0564960-65.2015.8.05.0001, o qual encontra-se transitado em julgado desde 30/06/2020, por fato anterior, configurando assim, maus antecedentes.
No que tange à personalidade e à conduta social, não tem este Juízo informações para valorar.
O motivo e as consequências do crime são os comuns inerentes ao tipo penal reconhecido.
Quanto às circunstâncias, nada a destacar, assim como quanto ao comportamento da vítima - a sociedade.
A quantidade de droga apreendida não foi elevada, ainda que de tipo variado, maconha e cocaína, uma vez que se tratou de apenas uma porção do segundo tipo (art. 42 da lei de tóxicos).
Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Neste particular, registre-se que o Réu NÃO faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11. 343/06, por não preencher todos os requisitos legais exigíveis.
Conforme acima pontuado, tem-se que o Réu foi novamente flagranteado pelo crime de tráfico de drogas, fato pelo qual restou condenado nestes autos, enquanto já respondia criminalmente pela mesma imputação delitiva, conforme processos n. 0577665-27.2017.8.05.0001 e n. 0564960-65.2015.8.05.0001.
Assim, há demonstração de ser o Acusado envolvido na prática de atividade criminosa, com destaque ao tráfico, o que deve ser levado em consideração pelo magistrado na análise da possibilidade de aplicação do redutor do § 4º do artigo 33, vez que os requisitos ali estabelecidos são cumulativos.
Assim, indefiro o pedido formulado pela Defesa quanto à aplicação do redutor acima citado.
Nesse sentido (grifos nossos): "APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
PROVA DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DOS RECURSOS AOS DEMAIS DENUNCIADOS NÃO RECORRENTES.
REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (§4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06).
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. (...) Aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06: No caso concreto, apesar do Apelante ser primário, não ter antecedentes criminais e não integrar organização criminosa, consta nos autos (fls. 136/140) sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz Cabrália condenando o Apelante pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º9 , IV, do CP), o que demonstra, conforme entendimento jurisprudencial, sua dedicação a atividade criminosa.
Fixada a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo Parcial provimento do Recurso.
VIII.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-41.2011.8.05.0038, Relator (a): Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 29/01/2019 ) TJ-BA - APL: 00000874120118050038, Relator: Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 29/01/2019).
PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FEITOS EM CURSO.
POSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2.
Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n.º 358.417/RS, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas".
Do mesmo modo, nos autos do EResp n.º 1.431.091/SP, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, a Terceira Seção consolidou o referido entendimento.
Dessa forma, não há falar em ilegalidade, na espécie, tendo em vista que a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 foi negada, além de outros argumentos, por entenderem as instâncias de origem que a existência de feito em curso por tráfico de entorpecentes indicava que o paciente era renitente em atividades criminosas.
Ressalva do entendimento da Relatora. 3.
Negado o pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, resta prejudicada análise dos pedidos de alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 396083 MG 2017/0084485-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENABASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 59, CÓDIGO PENAL E 42, DA LEI N. 11.343/06.
QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUADO (ART. 33, § 2º, B, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - (...) V - No tocante à consideração de atos infracionais anteriores na dosimetria da pena, esta Corte é uníssona no sentido de que não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência.
Entretanto, este Tribunal tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas, sendo inclusive, fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar.
Considerando que um dos requisitos para concessão da benesse é o agente não se dedicar a atividades criminosas, é certo que o envolvimento do paciente quando menor em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas. (...) (STJ - HC: 506347 RS 2019/0117055-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019).
II.5 - DOSIMETRIA DA PENA: Em atenção ao disposto nos artigos 42 da Lei Antitóxico e 59 do Código Penal, sendo o Réu portador de maus antecedentes criminais, fixo-lhe a pena base a ser cumprida em 6 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena fixada.
Ausente a causa de diminuição do §4º do art. 33.
Inexistem causas de aumento.
Assim, torno definitiva a pena a ser cumprida pelo Réu em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ser reincidente (artigo 33, §2º, "b", do CP), e 600 (seiscentos) dias-multa.
Relativamente às penas de multa, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Tendo em vista a pena aplicada ser maior que 4 anos, deixo de fazer a substituição da pena prevista no art. 44 do CP, por não preencher os requisitos legais.
III.
DISPOSITIVO.
Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR EDINILTON BISPO DE JESUS, brasileiro, nascido em 23/02/1995, RG n. 20.355.494-93, natural de Salvador/BA, filho de Reginaldo Santos de Jesus e Edilza Oliveira Bispo, como incurso nas sanções penais sediadas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe o cumprimento da pena total definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (artigo 33, §2º, "b", do CP), e 600 (seiscentos) dias-multa, na forma da fundamentação antes lançada.
NÃO CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, haja vista os dados constantes nos autos não recomendarem que permaneça em liberdade, como atualmente se encontra.
A decretação da custódia do Sentenciado se dá com vistas a garantir a ordem pública, bem assim a aplicação da Lei Penal, ressaltando que o Réu foi posto em liberdade por este Juízo em face do reconhecimento da ocorrência de excesso prazal (relaxamento de prisão), de modo que, em momento algum, entendemos pela inexistência dos requisitos que ensejaram o decreto de prisão preventiva contra si, que ainda subsistem, notadamente considerando os mesmos fundamentos utilizados para a não concessão do redutor previsto na Lei de Tóxicos, destacando os maus antecedentes, nos revelando fortes indícios de envolvimento do Acusado com o narcotráfico, de forma continuada, haja vista se tratar da terceira condenação em seu desfavor por este mesmo crime.
Assim, entendo que se verifica o periculum libertatis, sendo devida, portanto, a segregação cautelar do Réu até que se torne definitivo este julgado, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDINILTON BISPO DE JESUS.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO JUNTO AO BNMP.2.0.
Advirto que o Inculpado deve ser custodiado em unidade compatível com o regime ora fixado nesta sentença.
Por força do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP, verifico que o Réu foi preso em 26 de junho de 2017 e teve relaxada a prisão, ID 286839821, em 09 de agosto de 2017, permanecendo assim até então.
Desta forma, não há tempo suficiente de prisão a influir na alteração do regime inicial de cumprimento de pena ora fixado.
IV.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS: IV.1.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, para anotação (art. 809 CPP), bem como à Justiça Eleitoral, artigo 15, III, CF, e expeça-se guia de execução definitiva.
Havendo recurso, expeça-se, de logo, a guia provisória.
IV.2.
Determino a incineração da droga apreendida, na forma da Lei n. 11343/06, bem como a destruição dos três rádios frequência tipo CHT brancos, relacionados no auto de exibição e apreensão de ID 286838936, fl. 5.
IV.3.
Quanto à quantia apreendida, R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), não foi provada origem lícita.
Ao contrário, foi o dinheiro apreendido em circunstância aqui reconhecida como de tráfico de drogas, devendo ocorrer o perdimento do valor em favor da União, atendendo a preceito legal.
IV.4.
Determino a remessa de cópias desta sentença, dos depoimentos colhidos em audiência e no IP, assim como do laudo de lesões corporais, ao GACEP, para apuração e adoção das providências pertinentes.
IV.5.
Intime-se o Ministério Público (art. 390, CPP) e o Réu, pessoalmente.
Intime-se a Defesa técnica via DJE.
VI.6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas ex lege.
Salvador(BA), 14 de novembro de 2023.
Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito -
15/11/2023 07:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
14/11/2023 19:28
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2023 17:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 17:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/12/2022 16:27
Expedição de intimação.
-
02/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/09/2022 00:00
Documento
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
04/08/2022 00:00
Documento
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
04/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
26/04/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/04/2022 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
11/04/2022 00:00
Documento
-
11/04/2022 00:00
Documento
-
26/03/2022 00:00
Mandado
-
18/03/2022 00:00
Documento
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/10/2021 00:00
Publicação
-
21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 00:00
Audiência Designada
-
20/10/2021 00:00
Denúncia
-
19/10/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/07/2021 00:00
Publicação
-
05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 00:00
Mero expediente
-
15/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/06/2021 00:00
Petição
-
11/06/2021 00:00
Mandado
-
09/06/2021 00:00
Mandado
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 00:00
Laudo Pericial
-
25/05/2021 00:00
Laudo Pericial
-
25/05/2021 00:00
Documento
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/12/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
15/12/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
15/12/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
15/12/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/12/2020 00:00
Mandado
-
08/12/2020 00:00
Documento
-
19/10/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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