TJBA - 8154977-92.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 09:57
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA ESTEVAM MARGARIDA PATRIARCA em 10/08/2023 23:59.
-
23/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIO DIAS PEREIRA FILHO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA ESTEVAM MARGARIDA PATRIARCA em 22/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 09:20
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
21/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
24/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:50
Decorrido prazo de MARIO DIAS PEREIRA FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:50
Decorrido prazo de PATRICIA ESTEVAM MARGARIDA PATRIARCA em 25/08/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8154977-92.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Parte Autora: Mario Dias Pereira Filho Advogado: Manuella De Sant Anna Montal (OAB:BA38473) Advogado: Rafael De Santanna Montal (OAB:BA42883) Reu: Patricia Estevam Margarida Patriarca Advogado: Frederico Luiz Dias Gitirana (OAB:BA49265) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8154977-92.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PARTE AUTORA: MARIO DIAS PEREIRA FILHO Advogado(s): MANUELLA DE SANT ANNA MONTAL (OAB:BA38473), RAFAEL DE SANTANNA MONTAL registrado(a) civilmente como RAFAEL DE SANTANNA MONTAL (OAB:BA42883) REU: PATRICIA ESTEVAM MARGARIDA PATRIARCA Advogado(s): FREDERICO LUIZ DIAS GITIRANA (OAB:BA49265) DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória redistribuída a este juízo por declínio de competência, em razão do foro de situação do imóvel, intentada por MARIO DIAS PEREIRA FILHO em face de PATRICIA ESTEVAM MARGARIDA PATRIARCA.
Inicialmente alega que a parte autora, em virtude de sua impossibilidade de gerir os atos de sua vida civil, ostenta a qualidade de incapaz, tendo como sua curadora a sua irmã, Sra.
Rosina Maria de Castro Dias Campelo Santos, conforme sentença proferida em 19 de novembro de 2012, nos autos da ação Interdição/Curatela, que tramitou perante a 10ª Vara de Família Sucessões, Órfãos e Interditos e Ausentes de Salvador – Bahia e foi tombada pelo nº 00091080-47.2011.805.
Segue alegando ser legítimo possuidor do lote de terreno localizado na Rua Areia Branca, lote nº. 13 (treze) da Quadra “A”, integrante do Loteamento Verdes Mares, Bairro Jauá, Distrito de Abrantes, Município de Camaçari-BA, com área total de 1.000m².
Afirma que a escritura pública de compra e venda encontra-se lavrada no tabelionato de notas do 2º Ofício de Notas da Comarca de Camaçari em 03/08/1995, no livro 031, fls. 154, nº. de ordem 4.397, registrada no Cartório de Imóveis da Comarca de Camaçari sob nº.
R-1 com atribuição de matrícula nº. 15400 em 14/08/1995.
Narra que o autor desejava, com a valorização do local, promover a venda do terreno, a fim de auferir lucro; que a posse iniciou-se desde a aquisição, ou seja, em 03/08/1995; que sempre vistoriava seu patrimônio, mantinha limpo, cercado e promovia o pagamento regular das as taxas referentes aos Impostos Predial e Territorial Urbano.
Contudo, no dia 19/03/2011, alega que a curadora do Autor foi ao imóvel e percebeu que havia sido invadido pela Ré, proprietária de um terreno vizinho.
Alega que a Ré retirou o portão da frente, fez uma complementação do seu muro, bem como fez uma abertura no imóvel do Autor dando acesso ao terreno dela, criando uma nova via de acesso.
Por fim, narra que procurou resolver a questão de forma amigável, porém diante da resistência injustificada da Ré quanto à restituição do imóvel, foi necessário a apresentação de uma queixa na 26ª Circunscrição Policial em 19/03/2011.
Diante disso, requer: a concessão do benefício da justiça gratuita; o deferimento da antecipação da tutela de urgência, determinando que os réus desocupem o imóvel; a concessão da reintegração de posse liminar; a condenação do réu a indenizar o autor, em decorrência da ocupação do imóvel.
Juntou documentos, dentre os quais: boletim de ocorrência de março de 2011 (ID 86172559 e 86172575); esboço da área dos imóveis (ID 86172586); Escritura Pública do imóvel da ré (ID 86172597); Escritura Pública do imóvel do autor (ID 86172612 e 86172601); guia ITIV (ID 86172704); IPTU dos anos de 2019 (ID 86172912) e 2011 (ID 86172709); fotografias (ID’s 86172639, 86172644, 86172659, 86172669, 86172673 e 86172684).
Decisão, ID 88073258, defere a gratuidade judiciária e indefere a medida liminar.
Em sede de Contestação, ID 122449554, a parte ré alega preliminarmente a concessão da justiça gratuita em favor do réu e a incompetência do juízo.
No mérito, aduz que não há nenhuma turbação ou esbulho praticados pela ré; que os documentos juntados pelo autor demonstram que os prédios de propriedade da parte autora e da parte ré não são limítrofes; que a parte ré é proprietária e possuidora do lote 11 da Quadra A do Loteamento Verdes Mares, enquanto a parte autora é proprietária do lote 13 do mesmo loteamento; que os imóveis, apesar de estarem situados próximos um do outro, não são confrontantes, uma vez que entre eles há o lote de número 12, que é contíguo a ambos os terrenos.
Afirma que “o croqui feito à mão pela parte autora é absurdamente destoante da planta do loteamento carreada aos autos pela própria parte autora e o registro de ocorrência policial mostra unicamente as suas alegações perante a autoridade policial, sem nenhum juízo de valor ou constatação fática por parte desta”.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Juntou aos autos os seguintes documentos: Escrituras Públicas dos lotes nº 10 e 11 (ID 122449867); planta dos lotes (ID 122449867); IPTU do lote nº 10 do ano de 2021 (ID 122449896); IPTU do lote nº 11 do ano de 2021 (ID 122449899).
Ato Ordinatório, ID 122751101, intimou a parte autora para apresentar réplica.
Aviso de Recebimento (ID 149310578).
Ato Ordinatório, ID 288503542, intimou a parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento.
Decisão, ID 396949744, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador declarou a sua incompetência e determinou o envio dos autos a uma das Varas Cíveis de Camaçari.
Vindo-me em conclusão, decido.
Reconheço a competência deste juízo para trâmite e processamento do presente feito.
Em continuidade ao andamento processual, passo à análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte ré.
Em sede de contestação, a parte ré formulou pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
O art. 99 do CPC, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.
P.R.I. - Do mérito Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se na fase de saneamento, de modo que faz-se necessário a fixação dos pontos controvertidos da demanda para verificação da prova útil e adequada para formação do convencimento motivado do juízo.
A ação reivindicatória, cujo objeto imediato é a retomada do imóvel, possui fundamento no art. 1.228 do Código Civil – o qual assegura ao proprietário “o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.” No caso dos autos, observa-se que o autor demanda ação petitória alegando que é proprietário do lote de terreno localizado na Rua Areia Branca, nº 13 (treze) da Quadra “A”, integrante do Loteamento Verdes Mares, Bairro Jauá, Distrito de Abrantes, Município de Camaçari-BA, com área total de 1.000m².
Em contrapartida, a parte ré alega que é proprietária e possuidora do lote nº 11 (onze) da Quadra A, do Loteamento Verdes Mares, localizado na Rua Areia Branca, Bairro Jauá, Distrito de Abrantes, Município de Camaçari-BA.
Observo que o ponto controverso reside em saber as delimitações da propriedade das partes, bem como se houve o esbulho.
Apesar do autor afirmar que houve invasão à sua propriedade, a ré sustenta que não houve esbulho ou turbação, visto que o imóvel de sua propriedade é o lote nº 11, e entre o seu imóvel e o do autor (lote nº 13) há o lote de número 12, limítrofe a ambos os terrenos.
Ao analisar as provas constantes dos autos, verifico que tanto os documentos juntados pelo autor, quanto os juntados pelos réus são insuficientes para comprovar as alegações das partes, considerando as delimitações apresentadas em cada documento.
Diante do exposto, sendo o ônus da prova da parte autora, determino a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos a Certidão de Registro atualizada do imóvel, objeto da lide, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.R.I.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Camaçari-BA, 31 de julho de 2023 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito mj -
14/11/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 19:47
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
05/08/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:55
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
20/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 20:59
Declarada incompetência
-
23/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 13:24
Decorrido prazo de MARIO DIAS PEREIRA FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
09/01/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
04/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 03:32
Decorrido prazo de MARIO DIAS PEREIRA FILHO em 24/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:32
Decorrido prazo de PATRÍCIA ESTEVAM MARGARIDA em 24/08/2021 23:59.
-
20/11/2021 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2021.
-
20/11/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
29/10/2021 15:55
Decorrido prazo de MARIO DIAS PEREIRA FILHO em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 18:29
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
15/07/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
06/07/2021 13:59
Expedição de carta via ar digital.
-
06/07/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:43
Decorrido prazo de MARIO DIAS PEREIRA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 00:34
Publicado Decisão em 11/01/2021.
-
08/01/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/01/2021 11:59
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
05/01/2021 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001367-36.2022.8.05.0001
Karine dos Santos Viana
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2022 19:41
Processo nº 0000382-80.2009.8.05.0060
Olivia Josefina de Souza
Advogado: Arlen Joselmo Barros Lessa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2009 12:48
Processo nº 0031925-50.2010.8.05.0001
Litza Barroso Pedreira Lapa
Espolio de Jose Borba Pedreira Lapa
Advogado: Jose Carlos Affonso dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 13:28
Processo nº 0006412-66.2012.8.05.0274
Josenil Alves Bispo Junior
P.r.s. Construcao Civil e Locacoes de Ve...
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2012 16:00
Processo nº 8002704-89.2022.8.05.0153
Municipio de Livramento de Nossa Senhora...
Deysiane Santana Leao
Advogado: Matheus Silva dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2022 21:44