TJBA - 8001367-36.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:41
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de KARINE DOS SANTOS VIANA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:08
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
15/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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13/11/2024 03:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001367-36.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Karine Dos Santos Viana Advogado: Edson Hirsch Neto (OAB:BA40932) Advogado: Matheus Gregorio Cruz (OAB:BA67618) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8001367-36.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DOS SANTOS VIANA REU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por KARINE DOS SANTOS VIANA em desfavor de VIA VAREJO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora narra que, ao adquirir um liquidificador, identificou discrepância entre os valores da nota fiscal e do comprovante de pagamento, decorrente da inclusão de um seguro que não fora por ela contratado.
Ao final, requereu a repetição em dobro do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 179492502), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando a regularidade dos valores cobrados e da contratação.
Houve manifestação da parte autora sobre a contestação (ID 181210775).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A narrativa dos fatos permite concluir logicamente pelo pedido formulado, não havendo prejuízo ao pleno exercício da ampla defesa pelas rés.
Ademais, as pretensões estão descritas de forma clara e objetiva, possibilitando a compreensão dos pleitos de reparação por danos morais e de repetição do indébito.
Considerando que a questão a ser analisada é meramente de direito e não demanda diligação probatória adicional, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, verifico que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis ao presente caso as normas e princípios deste diploma legal, tais como a vulnerabilidade do consumidor e a interpretação mais favorável a ele em eventuais situações de dúvida.
O cerne da controvérsia reside em determinar se houve contratação válida do seguro oferecido pelas rés, cuja cobrança ensejou a divergência nos valores.
Quanto ao ônus da prova, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que o inciso II do mesmo dispositivo atribui à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
No caso em exame, o fato ilícito restou cabalmente comprovado, pois não há nos autos qualquer documento que demonstre a manifestação expressa de vontade da autora em aderir ao seguro.
As rés, por sua vez, limitaram-se a alegar a legitimidade da contratação sem, contudo, apresentar qualquer contrato devidamente assinado pela autora ou elemento que ateste sua anuência.
Tal ausência de comprovação é suficiente para caracterizar a abusividade na contratação do seguro, configurando uma venda casada dissimulada, em franca violação ao princípio da boa-fé objetiva e às disposições protetivas do consumidor (art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor).
A prática de incluir produtos ou serviços não solicitados pelo consumidor é abusiva e atenta contra a liberdade de escolha, essencial ao equilíbrio contratual.
Tais condutas são vedadas precisamente para proteger consumidores da imposição de encargos indevidos e da tentativa de onerar excessivamente a relação de consumo.
Ademais, a responsabilidade das rés é objetiva, conforme preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensável a demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar.
Verificado o ato ilícito, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da conduta abusiva das rés, sendo prescindível a prova dos abalos psíquicos e dos transtornos experimentados pela autora.
O simples fato de ter sido compelida a suportar cobrança indevida, originária de contratação não autorizada, é suficiente para gerar abalo aos direitos de personalidade da autora, justificando, portanto, a reparação por dano moral.
Quanto à quantificação da indenização, o valor deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, de modo a evitar, por um lado, o enriquecimento sem causa da parte autora e, por outro, garantir que a condenação cumpra sua função preventiva e sancionadora, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes pelas rés.
No tocante à repetição do indébito, esta é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável por parte das rés, mas, ao contrário, ação clara e ardilosa que desrespeitou a boa-fé contratual e impôs ao consumidor obrigação não desejada.
Como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, em situações como a dos autos, é cabível a repetição em dobro independentemente do elemento subjetivo da conduta, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n. 664.888/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente pelo índice INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença.
Condeno, ainda, as rés a restituírem em dobro o valor indevidamente cobrado a título de seguro, com correção monetária pelo índice INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Libere-se o valor do alvará em favor da conciliadora, conforme termo de audiência 430476891.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 34 do TJBA de 30/09/2024.
MLA -
17/10/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de KARINE DOS SANTOS VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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07/02/2024 10:00
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2024 09:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/02/2024 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
07/02/2024 00:20
Recebidos os autos.
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06/02/2024 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
19/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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15/12/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/02/2024 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
30/11/2023 19:54
Decorrido prazo de KARINE DOS SANTOS VIANA em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:54
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:59
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8001367-36.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Karine Dos Santos Viana Advogado: Edson Hirsch Neto (OAB:BA40932) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8001367-36.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DOS SANTOS VIANA REU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser rateado pelas partes, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
14/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 20:27
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:39
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:39
Decorrido prazo de KARINE DOS SANTOS VIANA em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:45
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 04:56
Decorrido prazo de KARINE DOS SANTOS VIANA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:07
Juntada de petição
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28/01/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2022 21:22
Publicado Despacho em 13/01/2022.
-
13/01/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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