TJBA - 8153643-18.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 11:13
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
26/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a CELINA DA CONCEICAO MATTOS - CPF: *95.***.*78-34 (AUTOR).
-
07/03/2024 19:36
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 04:46
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8153643-18.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celina Da Conceicao Mattos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8153643-18.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA DA CONCEICAO MATTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Considerando que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, bem como histórico de crédito do período de descontos narrado em exordial, sob pena de indeferimento.
Ademais, intime-se a parte para, em igual prazo, juntar aos autos comprovante de residência válido, em especial últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou comprovando relação familiar/contratual com titular do documento, sob pena de indeferimento.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
14/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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