TJBA - 0000269-30.2011.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000269-30.2011.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Reu: Jose Batista Dos Santos Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651) Reu: Edivania Da Costa Dos Santos Advogado: Rita De Cassia Gomes Soares (OAB:BA23869) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Ipc Roberto Cerqueira Oliveira Testemunha: Andréa Maria Da Costa Testemunha: Edinaldo Messias Dos Santos Testemunha: Derisvaldo Antônio Cardoso Testemunha: Clebson Jesus De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000269-30.2011.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE BATISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA33651), RITA DE CASSIA GOMES SOARES (OAB:BA23869) SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSE BATISTA DOS SANTOS, vulgo "ZEQUINHA" e EDIVANIA DA COSTA DOS SANTOS como incursos nas sanções previstas no art.180, caput, do CP c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (ID 179422859 e Id. 179422861).
A denúncia foi recebida em 11 de julho 2012 (Id. 179422879).
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação (ID 179422884 e ID 179422890). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código.
Conforme disposto: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado.
No presente caso, o delito previsto nos arts.180, caput, do CP c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, que ambos têm uma pena máxima a 4 (quatro) anos.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, o prazo de prescrição é de 8 (oito) anos.
A denúncia foi recebida em 11 de julho 2012 (Id. 179422879).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 11 de julho de 2020.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 8 (oito) anos se completou em 11 de julho de 2020, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos (as) acusados(as) JOSE BATISTA DOS SANTOS, vulgo "ZEQUINHA" e EDIVANIA DA COSTA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Comunicações e anotações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
27/06/2022 14:16
Outras Decisões
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07/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
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04/02/2022 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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04/02/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 18:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/01/2022 12:52
Expedição de intimação.
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28/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 09:28
Devolvidos os autos
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12/01/2021 14:43
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/12/2019 10:13
CONCLUSÃO
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05/01/2018 17:20
DOCUMENTO
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26/04/2013 11:17
PETIÇÃO
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20/03/2013 13:47
RECEBIMENTO
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20/03/2013 13:45
CONCLUSÃO
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20/03/2013 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/11/2012 10:43
PETIÇÃO
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12/11/2012 12:46
DOCUMENTO
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01/08/2012 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/07/2012 12:12
RECEBIMENTO
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26/07/2011 09:01
CONCLUSÃO
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26/07/2011 08:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/07/2011 12:25
RECEBIMENTO
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06/04/2011 10:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/04/2011 09:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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