TJBA - 0160134-81.2003.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 04:06
Decorrido prazo de HUMBERTO THEODORO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 23:11
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0160134-81.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Comercial De Alimentos Supermini Ltda - Me Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:BA8756) Advogado: Rubens Freitas Pessoa (OAB:BA11826) Exequente: Humberto Theodoro Junior Sociedade De Advogados Advogado: Juliana Cordeiro De Faria (OAB:MG63427) Advogado: Livia Goncalves Pinho Piana De Faria (OAB:MG106880) Advogado: Camila Campos Baumgratz Delgado (OAB:MG144880) Decisão: Processo nº: 0160134-81.2003.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: HUMBERTO THEODORO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Réu: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERMINI LTDA - ME DECISÃO O cumprimento de sentença tem como base título judicial que fixou honorários de sucumbência em favor do exequente.
A exceção de pré-executividade não é meio substitutivo de impugnação ao cumprimento de sentença.
A exceção de pré-executividade constitui incidente defensivo de criação doutrinária que permite à parte suscitar matéria que cumpre ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária.
Sua admissão é excepcional e restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, ou, ainda, em se tratando de flagrante e evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória.
Assim tem entendido a jusrisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade constitui incidente defensivo de criação doutrinária que permite à parte suscitar matéria que cumpre ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária (condições da ação e pressupostos processuais).
Estando a execução fundada em título com força executiva, não constituindo as alegações do agravado causa justificadora da interposição de exceção de pré-executividade, pois preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, correta a decisão que a rejeitou.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-12, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTILHA ACORDADA EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade é admissível para demonstrar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exeqüendo.
Sua admissão é excepcional e restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, ou, ainda, em se tratando de flagrante e evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória.
Versando a controvérsia sobre questões que extrapolam os limites passíveis de discussão em sede de exceção de pré-executividade, como excesso no cumprimento de sentença e não implemento do prazo para cumprimento do acordo, inovado extrajudicialmente, matérias a serem debatida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, impunha-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-31, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2011).
Deste Modo, cabe apenas ao julgador, em sede de exceção de pré-executividade analisar se estão presentes os requisitos para embasar a execução.
O fato da parte não ter recebido o valor para pagar o débito cobrado é argumento inidôneo, ID 298093815, não sendo matéria que obste o pedido ou matéria que o juízo reconheça de ofício.
A execução é amparada por título executivo judicial, sendo o valor líquido e exigível.
Posto isto, REJEITO o pedido contido na exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha com os cálculos do valor que indica como devido e recolher as custas do SISBAJUD.
SALVADOR, (BA), quinta-feira, 3 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 12:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:53
Decorrido prazo de Comercial de Alimentos Supermini Ltda em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de Comercial de Alimentos Supermini Ltda em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 09:49
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
03/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
29/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2021 00:00
Petição
-
18/02/2021 00:00
Publicação
-
16/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Petição
-
15/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/02/2021 00:00
Publicação
-
05/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Mero expediente
-
30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2017 00:00
Correção de Classe
-
19/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/02/2017 00:00
Publicação
-
09/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2017 00:00
Recebimento
-
19/01/2017 00:00
Mero expediente
-
18/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2015 00:00
Petição
-
09/04/2015 00:00
Recebimento
-
07/04/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
25/03/2015 00:00
Publicação
-
23/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2015 00:00
Mero expediente
-
13/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2015 00:00
Recebimento
-
28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2014 00:00
Petição
-
22/08/2014 00:00
Recebimento
-
25/02/2014 00:00
Publicação
-
21/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2014 00:00
Mero expediente
-
12/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2013 00:00
Petição
-
02/09/2013 00:00
Publicação
-
29/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2013 00:00
Recebimento
-
05/07/2013 00:00
Petição
-
05/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
29/06/2013 00:00
Publicação
-
27/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2013 00:00
Registro de Sentença Realizado
-
27/06/2013 00:00
Recebimento
-
26/06/2013 00:00
Ausência das condições da ação
-
23/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2013 00:00
Petição
-
23/05/2013 00:00
Recebimento
-
18/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2012 00:00
Petição
-
07/07/2012 00:00
Publicação
-
05/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/07/2012 00:00
Recebimento
-
15/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2012 00:00
Petição
-
15/06/2012 00:00
Recebimento
-
11/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2012 00:00
Petição
-
20/09/2011 17:48
Protocolo de Petição
-
23/05/2011 16:24
Conclusão
-
23/05/2011 16:22
Petição
-
05/05/2011 18:53
Protocolo de Petição
-
05/05/2011 18:51
Recebimento
-
26/04/2011 11:21
Entrega em carga/vista
-
26/04/2011 10:57
Audiência
-
25/04/2011 17:30
Recebimento
-
20/04/2011 17:18
Entrega em carga/vista
-
20/04/2011 17:12
Petição
-
20/04/2011 17:11
Protocolo de Petição
-
18/04/2011 12:45
Recebimento
-
11/04/2011 18:33
Entrega em carga/vista
-
11/04/2011 18:28
Petição
-
11/04/2011 18:16
Protocolo de Petição
-
11/04/2011 17:59
Petição
-
06/04/2011 10:23
Protocolo de Petição
-
06/04/2011 00:19
Publicado pelo dpj
-
05/04/2011 17:31
Petição
-
05/04/2011 14:50
Protocolo de Petição
-
05/04/2011 12:32
Enviado para publicação no dpj
-
03/04/2011 22:23
Publicado pelo dpj
-
29/03/2011 17:15
Enviado para publicação no dpj
-
28/03/2011 15:39
Mero expediente
-
01/03/2011 09:56
Protocolo de Petição
-
17/02/2011 12:32
Entrega em carga/vista
-
24/01/2011 20:18
Recebimento
-
21/10/2010 15:19
Conclusão
-
21/10/2010 15:16
Petição
-
21/10/2010 15:13
Petição
-
21/10/2010 13:36
Remessa
-
21/10/2010 08:37
Protocolo de Petição
-
20/10/2010 17:22
Protocolo de Petição
-
07/10/2010 07:52
Remessa
-
28/09/2010 13:57
Remessa
-
28/09/2010 08:45
Remessa
-
28/09/2010 08:40
Recebimento
-
20/09/2010 10:36
Entrega em carga/vista
-
25/08/2010 18:32
Mero expediente
-
22/07/2010 17:36
Conclusão
-
22/07/2010 17:33
Petição
-
16/07/2010 17:11
Expedição de documento
-
30/06/2010 08:25
Remessa
-
14/04/2010 09:57
Protocolo de Petição
-
14/04/2010 09:45
Protocolo de Petição
-
09/04/2010 16:37
Protocolo de Petição
-
10/03/2010 17:27
Protocolo de Petição
-
23/02/2010 17:30
Conclusão
-
23/02/2010 17:28
Petição
-
23/02/2010 17:28
Petição
-
23/02/2010 16:33
Recebimento
-
19/02/2010 13:33
Protocolo de Petição
-
02/02/2010 16:40
Protocolo de Petição
-
27/03/2009 18:05
Entrega em carga/vista
-
06/03/2009 16:09
Conclusão
-
06/03/2009 16:06
Petição
-
06/03/2009 16:05
Petição
-
04/03/2009 17:06
Recebimento
-
03/03/2009 22:46
Publicado pelo dpj
-
03/03/2009 12:42
Enviado para publicação no dpj
-
13/02/2009 10:09
Entrega em carga/vista
-
13/02/2009 10:06
Expedição de documento
-
23/01/2009 17:28
Expedição de documento
-
23/01/2009 14:45
Petição
-
01/09/2008 15:40
Autos - conclusos
-
01/09/2008 15:40
Juntada peticao - reu
-
08/07/2008 09:18
Autos - conclusos
-
08/07/2008 09:17
Juntada peticao - autor
-
22/02/2008 15:08
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/02/2008 20:23
Publicado pelo dpj
-
20/02/2008 12:41
Enviado para publicação no dpj
-
19/12/2007 09:43
Carga ao advogado
-
18/12/2007 17:46
Autos - conclusos
-
29/11/2007 21:18
Publicado pelo dpj
-
29/11/2007 12:51
Enviado para publicação no dpj
-
23/11/2007 11:19
Despacho do juiz
-
16/11/2006 09:23
Apense-se
-
20/10/2006 15:28
Certidao
-
16/10/2006 20:11
Publicado pelo dpj
-
16/10/2006 10:50
Enviado para publicação no dpj
-
11/09/2006 20:40
Despacho do juiz
-
11/09/2006 16:21
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/08/2006 16:13
Carga ao juiz
-
09/03/2006 14:44
Autos - conclusos
-
09/03/2006 14:43
Juntada
-
09/03/2006 14:42
Juntada
-
09/03/2006 14:40
Juntada
-
13/02/2006 20:05
Publicado pelo dpj
-
10/02/2006 11:49
Enviado para publicação no dpj
-
07/02/2006 11:41
Despacho do juiz
-
19/01/2006 17:29
Autos - conclusos
-
19/01/2006 17:28
Juntada de laudo
-
10/01/2006 17:17
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/11/2004 15:00
Carga ao perito
-
05/11/2004 16:07
Mandado - juntado
-
05/10/2004 15:49
Mandado - entregue ao oficial
-
04/10/2004 14:35
Mandado - expedido
-
01/10/2004 09:17
Publicado no dpj
-
15/09/2004 17:00
Despacho do juiz
-
04/06/2004 11:53
Concluso ao juiz
-
04/06/2004 11:49
Juntada
-
02/06/2004 16:40
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/03/2004 09:26
Publicado no dpj
-
23/03/2004 10:08
Despacho do juiz
-
22/03/2004 16:28
Concluso ao juiz
-
22/03/2004 16:26
Juntada
-
22/03/2004 16:08
Mandado - juntado
-
22/03/2004 13:02
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/01/2004 13:21
Mandado - entregue ao oficial
-
13/01/2004 15:33
Mandado - expedido
-
19/12/2003 18:05
Mandado - expeca-se
-
19/12/2003 18:04
Juntada peticao - autor
-
05/12/2003 13:56
Mandado - expeca-se
-
05/12/2003 13:54
Guia - expedida
-
01/12/2003 09:33
Publicado no dpj
-
25/11/2003 12:06
Concluso ao juiz
-
21/11/2003 16:29
Distribuição
-
21/11/2003 09:56
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2003
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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