TJBA - 8002556-20.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:50
Juntada de informação
-
28/01/2025 11:31
Juntada de informação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8002556-20.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jucilene Andrade Brandao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Georgina Dos Santos Maia Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Hosana Dos Santos Barbosa Gonzaga Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Ivania Malaquias Dias Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Ivano Dos Anjos Borges Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Isa Manoela De Jesus Dias Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Ivonildo Alves De Oliveira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jair Rodrigo De Jesus Da Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jose Claudio Quirino Mato Grosso Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jose Cleris De Andrade Barbosa Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Edmundo Caldas Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Eloisio Da Paixao Sales Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Edcarlos Da Silva Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Edite Barbosa Pereira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Elton Caldas Barbosa Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Emilio Costa Borges Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Edson Conceicao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jucinea Sales Pereira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jose Francisco Alves Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jouse Francisca De Almeida Evangelista Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Joelson Do Rosario Reboucas Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jose Raimundo Conceicao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jucieli Pinheiro Da Conceicao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Joselina Costa Souza Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Joao Sales Da Hora Filho Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Gilbert Lessa Santana Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002556-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JUCILENE ANDRADE BRANDAO e outros (25) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DECISÃO Instadas as partes a manifestar-se sobre a competência do juízo para o julgamento da causa à vista dos termos da decisão lançada nos autos do REsp n. 2.018.386/BA, manifestaram-se as partes.
Pelos requerentes, foi dito que concordam com a competência do juízo consumerista, requerendo o encaminhamento dos autos.
De sua vez, manifestou-se o réu pela manutenção do feito neste foro ao fundamento de que: Consta dos autos uma série de atos relacionados à competência para o julgamento do feito, resultando ao final na tramitação nesta 7ª Vara Cível; O precedente sob análise não foi formado sob o rito dos recursos repetitivos, não se inserindo no rol do art. 927 do CPC, pelo que não tem força vinculante; A situação tratada no precedente não se confunde com o caso sob análise.
Isto porque: a) O processo que teve por objeto ainda se encontrava em etapa inicial de tramitação ao passo que o presente feito já teria avançado sobre a etapa instrutória; b) O processo paradigma o domicílio dos autores é diverso daquele indicado na presente demanda; c) No caso destes autos não haveria prova da condição de pescadores dos requerentes, pelo que evidente a as ilegitimidade ativa para a causa.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, sobre a força do precedente sob análise, nos termos do art. 927 do CPC “Os juízes e os tribunais observarão: (...) A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”.
Quanto à interpretação do dispositivo, no sentido do alcance da expressão “aos quais estiverem vinculados”, leciona Fredie Didier que: “Diante disso, precedentes do: (...) b) plenário e órgão especial do STJ, em matéria de direito federal infraconstitucional, vinculam o próprio STJ, bem como TRFs, T]s e juízes (federais e estaduais) a ele vinculados;” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Al.,..ndria de Oliveira - 11. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. pg. 479/480) Já no que tange ao alcance da expressão “órgão especial”, de fato, há divergências doutrinárias.
De um lado, tem-se aquele previsto no art. 93, XI da CF, voltado ao cumprimento das tarefas do Tribunal Pleno nos tribunais com mais de 25 membros, de outro, há entendimentos no sentido de se incluir ao menos as sessões que compõem o Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que se trata, ao menos em regra, do órgão máximo de julgamento em determinada matéria submetida ao Tribunal.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro Cunha: "As formas estabelecidas no art. 927 não são exaustivas, mas sim exemplificativas.
Se, concretamente, as formas previstas no art. 927 forem suficientes, não será preciso recorrer a outras para o cumprimento dos deveres fixados no art. 926.
Diversamente, se tais deveres não forem atendidos, é imperioso que se recorra ao art. 926 para obtenção da solução adequada. (...) O STJ é dividido em 6 turmas, cujas competências são definidas pela matéria.
As 1ª e 2ª turmas julgam direito público; as 3ª e 4ª, direito privado; as 5ª e 6ª, direito penal.
A 1ª Seção congrega as 1ª e 2ª Turmas, enquanto a 2ª, as 3ª e 4ª Turmas.
Por sua vez, a 3ª Seção abrange as 5ª e 6ª Turmas.
Um precedente da 1ª Seção em matéria tributária, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão de maior composição nessa matéria.
Um precedente da 2ª Seção em caso de propriedade industrial, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão máximo nessa matéria.
Por isso, o inciso V do art. 927 deve aplicar-se também para os precedentes emitidos pelas seções do STJ."( CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil comentado. 1.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.361.) (grifo nosso) Em um ponto intermediário, ZANETI JÚNIOR aponta os precedentes oriundos de Turmas\Câmaras\Sessões dos Tribunais como “precedentes normativos vinculantes”, registrando seu poder de vinculação em relação aos órgãos inferiores, não afetando da mesma forma os demais componentes do órgão, considerando não se tratar de manifestação do seu órgão máximo1.
Em tal cenário, tenho que, ainda que haja divergência doutrinária, resta pouca dúvida de que a vinculatividade dos precedentes oriundos ao menos das sessões especializadas do Superior Tribunal de Justiça em relação aos órgãos a ele inferiores é a mais racional ao equilíbrio do sistema de precedentes adotado no modelo brasileiro.
Vale anotar que a matéria tratada no RESP 2.018.386 foi afetada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça à Segunda Sessão, onde teve julgamento, ao fundamento de que “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal.”.
Neste sentido é que, para além do convencimento pessoal quanto à material, reputo haver, de fato, poder vinculante do julgamento lançado no REsp n. 2.018.386/BA, lavrado pela segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça.
Superado o ponto, avaliando as razões da suposta distinção, trago inicialmente os fundamentos expressos no julgado: “11.
De início, deve-se observar que o conceito de consumidor está previsto no art. 2º do CDC, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 12.
A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC. 13.
O conceito de consumidor por equiparação previsto no referido dispositivo legal constitui, segundo Bruno Miragem, “extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do CDC” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 160-161). 14.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010).
No mesmo sentido: REsp n. 1.574.784/RJ, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.787.318/RJ, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.327.778/SP, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016. 15.
A equiparação, no entanto, aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, nas quais “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de 'acidente de consumo'” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Código de Defesa do Consumidor comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 153). (...) 30.
Desse modo, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor” Como se nota, os elementos centrais do entendimento esposado são: 1.
A atuação do suposto responsável pelo dano ambiental no mercado de consumo; 2.
A existência de narrativa do que seria um acidente de consumo; 3.
A pretensa condição do autor de vítima do evento.
Fundamental ainda notar-se que a competência é fixada de acordo com a tese posta em litígio.
Desta forma, a eventual constatação de que os autores não são pescadores artesanais, e, portanto, vítimas do evento, levaria à improcedência do pleito, e não ao deslocamento da competência.
Nesta linha de raciocínio, as circunstâncias postas pelo requerido, como o local de residência dos autores e a suposta ausência do dano, em nada afastam a aplicação do precedente.
Da mesma forma, tratando-se de competência absoluta, o estado do processo não impede o seu reconhecimento, cabendo o aproveitamento dos atos praticados no curso do feito a critério do juízo competente.
Finalmente, considerando a evidente incompetência material deste juízo para a causa, deixo de me manifestar sobre a eventual competência federal devendo tal questão ser objeto de avaliação do juízo do consumo.
Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC.
Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando ainda cópia da petição inicial e da decisão oriunda da 14ª Vara das Relações de Consumo de Salvador.
P.I.C.
Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
George Alves de Assis Juiz de Direito -
07/10/2024 09:12
Suscitado Conflito de Competência
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23/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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13/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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13/08/2023 14:26
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE BRANDAO em 06/06/2023 23:59.
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13/08/2023 05:24
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE BRANDAO em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:24
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE BRANDAO em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:44
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE BRANDAO em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 19:27
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE BRANDAO em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:27
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE BRANDAO em 06/06/2023 23:59.
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26/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ISA MANOELA DE JESUS DIAS em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 19:12
Decorrido prazo de ELOISIO DA PAIXAO SALES em 06/06/2023 23:59.
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14/07/2023 21:53
Decorrido prazo de JOSELINA COSTA SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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14/07/2023 21:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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09/07/2023 17:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CONCEICAO em 06/06/2023 23:59.
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09/07/2023 03:30
Decorrido prazo de IVANIA MALAQUIAS DIAS em 06/06/2023 23:59.
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09/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE CLERIS DE ANDRADE BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
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09/07/2023 03:19
Decorrido prazo de IVANO DOS ANJOS BORGES em 06/06/2023 23:59.
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09/07/2023 03:06
Decorrido prazo de IVANIA MALAQUIAS DIAS em 06/06/2023 23:59.
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09/07/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE CLERIS DE ANDRADE BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
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08/07/2023 10:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 06/06/2023 23:59.
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08/07/2023 10:07
Decorrido prazo de JOAO SALES DA HORA FILHO em 06/06/2023 23:59.
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08/07/2023 10:07
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:40
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/05/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 09:51
Desentranhado o documento
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04/05/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:26
Juntada de decisão
-
19/05/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 01:29
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 04/05/2021 23:59.
-
10/04/2021 19:29
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
10/04/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
08/04/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 09:41
Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2021 09:40
Decorrido prazo de GILBERT LESSA SANTANA em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 09:39
Decorrido prazo de JOAO SALES DA HORA FILHO em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 09:39
Decorrido prazo de JOSELINA COSTA SOUZA em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 09:39
Decorrido prazo de JUCIELI PINHEIRO DA CONCEICAO em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 09:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CONCEICAO em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 09:39
Decorrido prazo de JOELSON DO ROSARIO REBOUCAS em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 09:39
Decorrido prazo de JOUSE FRANCISCA DE ALMEIDA EVANGELISTA em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 09:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 09:39
Decorrido prazo de JUCINEA SALES PEREIRA em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 09:39
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 09:39
Decorrido prazo de EMILIO COSTA BORGES em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:54
Decorrido prazo de EDITE BARBOSA PEREIRA em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:54
Decorrido prazo de EDCARLOS DA SILVA SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:54
Decorrido prazo de ELOISIO DA PAIXAO SALES em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:53
Decorrido prazo de EDMUNDO CALDAS em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:53
Decorrido prazo de JOSE CLERIS DE ANDRADE BARBOSA em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:53
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO QUIRINO MATO GROSSO em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:53
Decorrido prazo de JAIR RODRIGO DE JESUS DA SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:53
Decorrido prazo de IVONILDO ALVES DE OLIVEIRA em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:53
Decorrido prazo de ISA MANOELA DE JESUS DIAS em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:53
Decorrido prazo de IVANO DOS ANJOS BORGES em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:53
Decorrido prazo de IVANIA MALAQUIAS DIAS em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:53
Decorrido prazo de HOSANA DOS SANTOS BARBOSA GONZAGA em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:53
Decorrido prazo de GEORGINA DOS SANTOS MAIA em 10/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 08:53
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE BRANDAO em 10/09/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 14:25
Decorrido prazo de ELTON CALDAS BARBOSA em 10/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 01:28
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 17:30
Juntada de termo
-
07/08/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 21:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 21:16
Juntada de termo
-
25/06/2020 09:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/06/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:44
Declarada incompetência
-
20/03/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE BRANDAO em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de GEORGINA DOS SANTOS MAIA em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de HOSANA DOS SANTOS BARBOSA GONZAGA em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de IVANIA MALAQUIAS DIAS em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de IVANO DOS ANJOS BORGES em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de ISA MANOELA DE JESUS DIAS em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de IVONILDO ALVES DE OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de JAIR RODRIGO DE JESUS DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO QUIRINO MATO GROSSO em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de JOSE CLERIS DE ANDRADE BARBOSA em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de EDMUNDO CALDAS em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de ELOISIO DA PAIXAO SALES em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de EDCARLOS DA SILVA SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de EDITE BARBOSA PEREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de ELTON CALDAS BARBOSA em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de EMILIO COSTA BORGES em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de EDSON CONCEICAO em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de JUCINEA SALES PEREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de JOUSE FRANCISCA DE ALMEIDA EVANGELISTA em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de JOELSON DO ROSARIO REBOUCAS em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CONCEICAO em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de JUCIELI PINHEIRO DA CONCEICAO em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de JOSELINA COSTA SOUZA em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de JOAO SALES DA HORA FILHO em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de GILBERT LESSA SANTANA em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 18:42
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 11:15
Declarada incompetência
-
09/01/2020 00:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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