TJBA - 0500623-33.2015.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
14/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 0500623-33.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Augusto Rosas Couto - Me Executado: Augusto Rosas Couto Executado: Cynthia Luz Meireles Rosas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500623-33.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: AV DR FERNANDO GOES, Avenida Fernando Menezes de Góes 161, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-907 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MICHEL SOARES REIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO RÉU: Nome: AUGUSTO ROSAS COUTO - ME Endereço: Av Beira Mar, snº, Térreo, Guaibim, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: AUGUSTO ROSAS COUTO Endereço: Vila Operária Rua , Vila Operária, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: CYNTHIA LUZ MEIRELES ROSAS Endereço: LUIZ EDUARDO MAGALHÃES, Apt 200, (75)98818-5399/99967-0044, JARDIM GRIMALDI, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Defiro o pedido de penhora on-line de valores (SISBAJUD) .
Desde já, como medida de celeridade processual, caso não tenha havido bloqueio de valores suficientes ou estes sejam ínfimos, já defiro, o pedido de penhora de veículos em nome dos executados (RENAJUD- Circulação).
DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS- SISBAJUD Elabora-se as minutas de bloqueio pelos sistemas.
Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta.
Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) sendo positivo, proceda conforme o descrito abaixo; (ii) sendo negativo proceda o Renajud, seguindo as especificações descritas em sessão própria desta decisão.
Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação do Executado/Requerido no prazo apontado, voltem conclusos.
Porém aproveitado o prazo, sem apresentar manifestação do Executado/Requerido, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial.
Saliento que o espelho de bloqueio dos sistemas SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme disposto no §5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n.1.220.410/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015).
DO RENAJUD Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado do ato.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), deverá a Secretaria registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD.
Registro que quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Por fim, servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Das medidas infrutíferas de constrição Com relação ao infojud, analisarei, oportunamente.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais atribuo a esta, força de mandando judicial de citação/intimação/penhora/avaliação.
Valença-BA, 4 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
01/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 08:46
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
13/10/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 0500623-33.2015.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Augusto Rosas Couto - Me Executado: Augusto Rosas Couto Executado: Cynthia Luz Meireles Rosas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500623-33.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: AV DR FERNANDO GOES, Avenida Fernando Menezes de Góes 161, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-907 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MICHEL SOARES REIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO RÉU: Nome: AUGUSTO ROSAS COUTO - ME Endereço: Av Beira Mar, snº, Térreo, Guaibim, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: AUGUSTO ROSAS COUTO Endereço: Vila Operária Rua , Vila Operária, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: CYNTHIA LUZ MEIRELES ROSAS Endereço: LUIZ EDUARDO MAGALHÃES, Apt 200, (75)98818-5399/99967-0044, JARDIM GRIMALDI, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Defiro o pedido de penhora on-line de valores (SISBAJUD) .
Desde já, como medida de celeridade processual, caso não tenha havido bloqueio de valores suficientes ou estes sejam ínfimos, já defiro, o pedido de penhora de veículos em nome dos executados (RENAJUD- Circulação).
DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS- SISBAJUD Elabora-se as minutas de bloqueio pelos sistemas.
Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta.
Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) sendo positivo, proceda conforme o descrito abaixo; (ii) sendo negativo proceda o Renajud, seguindo as especificações descritas em sessão própria desta decisão.
Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação do Executado/Requerido no prazo apontado, voltem conclusos.
Porém aproveitado o prazo, sem apresentar manifestação do Executado/Requerido, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial.
Saliento que o espelho de bloqueio dos sistemas SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme disposto no §5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n.1.220.410/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015).
DO RENAJUD Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado do ato.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), deverá a Secretaria registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD.
Registro que quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Por fim, servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Das medidas infrutíferas de constrição Com relação ao infojud, analisarei, oportunamente.
Cumpra-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais atribuo a esta, força de mandando judicial de citação/intimação/penhora/avaliação.
Valença-BA, 4 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
07/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 21:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
09/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 10:32
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2023 10:31
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 18:48
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
04/11/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
31/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:27
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 23:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/06/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/06/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/06/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/06/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 03:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:06
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
06/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
04/08/2023 09:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:41
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
10/07/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
04/07/2023 15:49
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:37
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
19/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
12/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/05/2022 00:00
Petição
-
05/05/2022 00:00
Publicação
-
03/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/01/2019 00:00
Mandado
-
13/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2015 00:00
Publicação
-
09/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2015 00:00
Mero expediente
-
12/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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