TJBA - 0502056-92.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0502056-92.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Arthur Ramos Silva Da Costa Advogado: Keith Meira Dias (OAB:BA41394) Advogado: Carolina Da Silva Padre (OAB:BA41485) Advogado: Poliana Assis Sandes Lima (OAB:BA33940) Interessado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:BA24014) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0502056-92.2017.8.05.0274 AUTOR: ARTHUR RAMOS SILVA DA COSTA RÉU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ARTHUR RAMOS SILVA DA COSTA, menor representado por sua genitora DINALVA MELO RAMOS, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que necessitava realizar, com urgência, procedimento cirúrgico de bulectomia por vídeo mais pleurectomia por vídeo mais toracostomia com drenagem, em decorrência de episódio de pneumotórax.
Contudo, a ré se negou a custear os honorários médicos da equipe cirúrgica, sob a alegação de que não possuía médico credenciado para realizar tal procedimento.
Diante da negativa e da urgência do caso, a família do autor arcou particularmente com os custos dos honorários médicos, no valor de R$ 16.500,00.
Requer a condenação da ré ao reembolso integral do valor pago pelos honorários médicos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese: 1) que o autor ainda estava em período de carência para internações hospitalares; 2) que não possui obrigação de custear integralmente procedimentos realizados fora da rede credenciada, devendo o reembolso se limitar aos valores previstos na Tabela Geral de Auxílios do plano; 3) inexistência de danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, afasto a alegação de carência contratual, pois o procedimento em questão era de urgência, decorrente de quadro agudo que colocava em risco a vida do autor.
Nessas situações, conforme jurisprudência pacífica, as cláusulas de carência não podem ser opostas ao beneficiário.
Quanto ao mérito, a controvérsia principal reside na obrigação ou não da ré em custear integralmente os honorários médicos do procedimento realizado fora da rede credenciada.
Restou incontroverso nos autos que a ré não possuía, à época, médico credenciado apto a realizar o complexo procedimento de que o autor necessitava com urgência.
Nessa situação excepcional, não pode o beneficiário ser prejudicado pela deficiência da rede credenciada do plano de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668.216/SP).
No caso em tela, não houve negativa de cobertura da doença em si, mas sim recusa em custear integralmente o tratamento necessário e urgente, sob o argumento de ausência de profissional credenciado.
Tal conduta da ré mostra-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, especialmente aqueles que envolvem a saúde do consumidor.
Assim, entendo que a ré deve arcar integralmente com os custos dos honorários médicos do procedimento realizado, fazendo jus o autor ao reembolso do valor de R$ 16.500,00, devidamente corrigido.
No tocante aos danos morais, tenho que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à sua dignidade.
A negativa de cobertura de procedimento urgente, necessário à manutenção da própria vida do beneficiário, causa evidente angústia e sofrimento, agravando a já delicada situação de saúde.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de cobertura médico-hospitalar gera dano moral in re ipsa, haja vista que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), referente aos honorários médicos pagos pelo autor, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/10/2022 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:22
Comunicação eletrônica
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22/09/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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06/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
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24/01/2022 00:00
Petição
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10/01/2022 00:00
Publicação
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10/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2021 00:00
Petição
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26/02/2021 00:00
Publicação
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24/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Mero expediente
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22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Publicação
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10/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/05/2017 00:00
Petição
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02/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2017 00:00
Petição
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06/04/2017 00:00
Documento
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05/04/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/04/2017 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Publicação
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27/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2017 00:00
Petição
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24/03/2017 00:00
Petição
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23/03/2017 00:00
Liminar
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15/03/2017 00:00
Audiência Designada
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14/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2017 00:00
Petição
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10/03/2017 00:00
Publicação
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09/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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08/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2017 00:00
Liminar
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08/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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