TJBA - 8029368-02.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de PELZER DA BAHIA LTDA em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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21/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8029368-02.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pelzer Da Bahia Ltda Advogado: Henrique De Oliveira Lopes Da Silva (OAB:SP110826) Advogado: Felipe Jim Omori (OAB:SP305304) Advogado: Ariel De Abreu Cunha (OAB:SP397858) Advogado: Matheus Guimaraes Barreto (OAB:SP439041) Advogado: Thais Castro Arantes (OAB:SP497676) Reu: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Alexandre Pinho Campelo Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Pinho Campelo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8029368-02.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PELZER DA BAHIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDA DO PRADO ROGERIO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, BIANCA DELGADO PINHEIRO, TALES DE ALMEIDA RODRIGUES, ARIEL DE ABREU CUNHA, FELIPE JIM OMORI, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, MATHEUS GUIMARAES BARRETO, THAIS CASTRO ARANTES REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada por AUTOR: PELZER DA BAHIA LTDA, contra o REU: ESTADO DA BAHIA.
Manifestação da parte autora requereu a desistência da presente ação, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Instado, o réu concordou com o pedido, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por não ter mais interesse de agir na demanda.
No entanto, a homologação da desistência fica condicionada à concordância do demandado, caso este tenha apresentado defesa.
Analisando os autos, constato que o réu concordou com o pedido de desistência formulado.
Por fim, a condenação em honorários da parte administrativa e atinente a execução, não se confundindo com a condenação em honorários na ação de conhecimento.
Nestas condições, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Libere-se o seguro garantia após o pagamento das custas e o depósito referente aos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se .
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 12:18
Desentranhado o documento
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09/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:01
Expedição de sentença.
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03/10/2024 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 17:53
Expedição de despacho.
-
03/10/2024 17:53
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:00
Decorrido prazo de PELZER DA BAHIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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18/09/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:34
Expedição de despacho.
-
01/09/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 21:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
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30/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 19:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
15/06/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:03
Expedição de ato ordinatório.
-
29/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 10:18
Expedição de decisão.
-
25/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:09
Nomeado perito
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24/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 23:38
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
18/04/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:22
Expedição de despacho.
-
11/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:13
Expedição de despacho.
-
07/12/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:58
Decorrido prazo de PELZER DA BAHIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 19:12
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
20/08/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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16/08/2023 13:36
Expedição de despacho.
-
16/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 05:40
Expedição de petição.
-
16/08/2023 05:40
Expedição de petição.
-
16/08/2023 05:40
Expedição de petição.
-
16/08/2023 05:40
Expedição de petição.
-
16/08/2023 05:40
Expedição de despacho.
-
16/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 03:26
Decorrido prazo de PELZER DA BAHIA LTDA em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:23
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 08:27
Expedição de despacho.
-
17/05/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2022 05:13
Decorrido prazo de PELZER DA BAHIA LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 06:12
Decorrido prazo de PELZER DA BAHIA LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:35
Expedição de decisão.
-
25/01/2022 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:48
Expedição de despacho.
-
12/01/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 00:11
Decorrido prazo de PELZER DA BAHIA LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 13:03
Juntada de decisão
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16/10/2020 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 18:55
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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30/09/2020 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2020 20:05
Expedição de decisão via Sistema.
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17/08/2020 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2020 22:02
Conclusos para despacho
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23/06/2020 19:45
Decorrido prazo de PELZER DA BAHIA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:45
Publicado Intimação em 24/03/2020.
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23/03/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 08:34
Expedição de intimação via Sistema.
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23/03/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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