TJBA - 8000427-73.2017.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000427-73.2017.8.05.0057 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Cícero Dantas Requerente: Josefa Pereira Da Silva Santana Advogado: Carlos Alberto Gonzaga De Sa (OAB:BA36446) Advogado: Valdevan Almeida Da Costa (OAB:BA61539) Requerido: Municipio De Cicero Dantas Advogado: Robson Neves Silva (OAB:BA48797) Advogado: Vanderlan Pedro Freire De Oliveira (OAB:BA38457) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000427-73.2017.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA SANTANA Advogado(s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA (OAB:BA36446), VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA (OAB:BA61539) REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÍCERO DANTAS e outros Advogado(s): VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA (OAB:BA38457), ROBSON NEVES SILVA registrado(a) civilmente como ROBSON NEVES SILVA (OAB:BA48797) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentado pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, qualificado nos autos, por meio de seu procurador constituído, em face de JOSEFA PEREIRA DA SILVA SANTANA, igualmente identificada nos autos.
Requer preliminarmente pelo indeferimento da gratuidade de justiça da exequente e, no mérito, aduz como fundamento, em síntese, “que o impugnado apresentou a planilha de cálculos não especificando a taxa de juros utilizada.” Em seguida, a parte ora impugnada manifestou-se aduzindo que “em nenhum momento provou/juntou novos cálculos ou justificativa plausível ao quanto alegado, utilizando-se da peça Impugnação somente para procrastinar o feito.” É o relatório.
Decido.
Em relação a prefacial de impugnação da gratuidade de justiça, não deve ser acolhida, posto que a municipalidade não se valeu do meio processual adequado oportunamente para refutar o que fora concedido por meio do despacho preliminar de ID 7967846.
No mérito, observa-se que o ente público reconhece a procedência do pedido, entretanto, refuta os valores e critérios estabelecidos nos cálculos exequendos.
Quanto a estes, é patente o entendimento em que a norma contida no art. 535, § 2º, do CPC, é taxativa ao dispor sobre o não conhecimento da arguição de excesso à execução quando a parte executada não demonstra, através de memória de cálculo, o valor que entender devido. É justamente o caso dos autos, pois o impugnante sequer juntou os cálculos que acha pertinente.
Nesse sentido, o TJBA assim decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR EXORBITANTE COBRADO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
ART. 535, § 2º DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 534 § 2º DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
FACULDADE CONFERIDA AO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à efetivamente resultante do título, cumprirá à Fazenda Pública, na forma do art. 535, § 2º do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, sendo insuficiente a indicação dos parâmetros para o cálculo na petição que veicula a impugnação.” (TJ-BA - AI: 80187365120198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021).
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, AFASTO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela fazenda pública, sequer conhecendo-a em relação às alegações de excesso de execução.
Sem condenação em honorários, de acordo com a súmula 519 do c.
STJ.
Intime-se a exequente para que proceda a atualização da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de homologação da planilha de ID 102096891 no estado em que se encontra.
Após, expeça-se requisição de pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, já que o valor sob execução supera o teto previsto na Lei Municipal nº 155/2013.
Proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Atribuo ao presente comando decisório força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
Cícero Dantas/BA, 23 de agosto de 2022.
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito -
04/10/2024 15:32
Expedição de intimação.
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04/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:50
Expedição de intimação.
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08/05/2023 18:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA em 19/09/2022 23:59.
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27/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:22
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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03/11/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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18/10/2022 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2022 13:54
Expedição de intimação.
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24/08/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 10:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
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23/02/2022 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA em 22/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/02/2022 16:05
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 09:54
Expedição de citação.
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24/11/2021 20:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2021 09:07
Expedição de citação.
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24/09/2021 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/01/2021 12:42
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA SANTANA em 08/09/2020 23:59:59.
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20/01/2021 12:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA em 08/09/2020 23:59:59.
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08/01/2021 15:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CICERO DANTAS em 09/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:02
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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24/09/2020 06:09
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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18/08/2020 10:50
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 10:00
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/08/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2020 09:43
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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14/05/2020 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA SANTANA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA em 05/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 07:26
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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19/02/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 02:26
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CÍCERO DANTAS em 01/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 10:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA em 05/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 10:40
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA SANTANA em 05/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 00:28
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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22/08/2019 14:04
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2019 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2019 13:52
Expedição de intimação.
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13/08/2019 13:52
Expedição de intimação.
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22/07/2019 17:36
Julgado procedente o pedido
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21/04/2019 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DA SILVA SANTANA em 30/10/2018 23:59:59.
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21/04/2019 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA em 30/10/2018 23:59:59.
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04/04/2019 14:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2019 14:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2018 01:51
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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15/10/2018 10:25
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 11:42
Expedição de intimação.
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27/09/2018 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2018 01:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CÍCERO DANTAS em 31/01/2018 23:59:59.
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25/01/2018 20:48
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2017 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2017 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2017 10:40
Expedição de citação.
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08/11/2017 10:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 14:04
Conclusos para decisão
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20/07/2017 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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