TJBA - 8012803-71.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:00
Mandado devolvido Negativamente
-
09/07/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:33
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 12/08/2025 11:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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04/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2025 11:19
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE CRUZ DE SANTANA em 04/04/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE CRUZ DE SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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27/05/2025 06:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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10/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE CRUZ DE SANTANA em 20/02/2025 23:59.
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10/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:15
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 05:57
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE CRUZ DE SANTANA em 01/11/2024 23:59.
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09/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 23:32
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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31/10/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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12/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012803-71.2024.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte Autora: Marcelo Luiz Paixao Advogado: Miguel Henrique Cruz De Santana (OAB:PE63991) Reu: Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8012803-71.2024.8.05.0146 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Autor: MARCELO LUIZ PAIXAO Réu: JUNIOR Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
No processo de nº 8012803-71.2024.8.05.0146, observa-se que o réu foi identificado apenas como "Júnior" (prenome de uso), o que fere o disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), que exige que a petição inicial contenha a qualificação completa das partes, incluindo o nome completo, CPF ou outro documento de identificação.
Essa omissão dificulta a correta tramitação do processo e pode resultar no indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o artigo 321 do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial para que o autor proceda à qualificação completa do réu, incluindo seu nome completo (prenome e sobrenome) e CPF, no prazo de 15 dias.
A não observância desta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do § único do artigo 321 do CPC, que assim dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Além disso, é pacífico o entendimento doutrinário acerca da importância da correta identificação das partes no processo.
Nesse sentido, ensina Fredie Didier Jr.: "A adequada qualificação das partes é essencial para a citação válida, sob pena de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais que norteiam o processo civil." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2021).
Assim, intime-se o autor para que proceda à referida emenda, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 8 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
08/10/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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