TJBA - 8002468-63.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:30
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:15
Expedição de Alvará.
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05/11/2024 19:14
Expedição de Alvará.
-
05/11/2024 19:13
Expedição de Alvará.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8002468-63.2022.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Ivone Maria Weberling Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Requerente: Manoel Carvalho Filho Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Requerido: Manuela Weberling Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002468-63.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessão Provisória] Pólo Ativo: REQUERENTE: IVONE MARIA WEBERLING, MANOEL CARVALHO FILHO Pólo Passivo: REQUERIDO: MANUELA WEBERLING CARVALHO Vistos, etc.
IVONE MARIA WEBERLING e MANOEL CARVALHO FILHO, devidamente qualificado, requer perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldos bancários, deixados por MANUELA WEBERLING CARVALHO, sua filha, falecida em 28 de fevereiro de 2022.
Juntou a documentação, incluindo-se a certidão de óbito (ID 191578166).
Aduz que a falecida não deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Foram determinadas diligências: consulta ao sistema SISBAJUD; solicitação de informação junto à Caixa Econômica Federal; juntada de certidões originárias dos cartórios de registros de imóveis.
Acostadas aos autos as informações necessárias - documentos de ID 447284971.
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do NCPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome do falecido e a legitimidade do requerente.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do NCPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Para tanto, determino a expedição de alvará em favor do requerente para levantamento dos valores existentes em nome do falecido, competindo a cada um 50% (cinquenta por cento) como consta no id 447284971.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
ITABUNA, 13 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8002468-63.2022.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Ivone Maria Weberling Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Requerente: Manoel Carvalho Filho Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Requerido: Manuela Weberling Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002468-63.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessão Provisória] Pólo Ativo: REQUERENTE: IVONE MARIA WEBERLING, MANOEL CARVALHO FILHO Pólo Passivo: REQUERIDO: MANUELA WEBERLING CARVALHO Vistos, etc.
IVONE MARIA WEBERLING e MANOEL CARVALHO FILHO, devidamente qualificado, requer perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldos bancários, deixados por MANUELA WEBERLING CARVALHO, sua filha, falecida em 28 de fevereiro de 2022.
Juntou a documentação, incluindo-se a certidão de óbito (ID 191578166).
Aduz que a falecida não deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Foram determinadas diligências: consulta ao sistema SISBAJUD; solicitação de informação junto à Caixa Econômica Federal; juntada de certidões originárias dos cartórios de registros de imóveis.
Acostadas aos autos as informações necessárias - documentos de ID 447284971.
Conclusos.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do NCPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome do falecido e a legitimidade do requerente.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do NCPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Para tanto, determino a expedição de alvará em favor do requerente para levantamento dos valores existentes em nome do falecido, competindo a cada um 50% (cinquenta por cento) como consta no id 447284971.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
ITABUNA, 13 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
25/09/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:19
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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14/04/2024 17:30
Decorrido prazo de IVONE MARIA WEBERLING em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 17:30
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO FILHO em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 17:30
Decorrido prazo de MANUELA WEBERLING CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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10/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:55
Juntada de Ofício
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04/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:04
Juntada de informação
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24/05/2022 06:24
Decorrido prazo de IVONE MARIA WEBERLING em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 06:24
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO FILHO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 06:24
Decorrido prazo de MANUELA WEBERLING CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 10:56
Expedição de Ofício.
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05/05/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 10:40
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 11:32
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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04/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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