TJBA - 0510577-98.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0510577-98.2019.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Frigorifico Muquem Do Sao Francisco Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Embargado: Floriano Almeida Calado Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0510577-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: FRIGORIFICO MUQUEM DO SAO FRANCISCO LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144) EMBARGADO: FLORIANO ALMEIDA CALADO Advogado(s): GABRIELA CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA24400) SENTENÇA CONJUNTA HOMOLOGATÓRIA PROCESSOS 0510577-98.2019.8.05.0001 e 0334536-19.2018.8.05.0001 Vistos, etc.
As partes informam a realização de transação extrajudicial que abrange os processos 0510577-98.2019.8.05.0001 e 0334536-19.2018.8.05.0001.
Instados a se manifestar, tanto o Administrador Judicial quanto o Ministério Público se manifestaram favoravelmente à homologação. É o breve relato.
Decido.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. É o caso dos autos, eis que o acordo preenche os requisitos legais.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que ocorra a produção dos efeitos devidos, o acordo celebrado entre as partes no ID 404044759 do processo 0334536-19.2018.8.05.0001 e no ID 404044777 do processo 0510577-98.2019.8.05.0001, com todas suas cláusulas e condições, que ficam fazendo parte integrante da sentença, e, em consequência, declaro extinto o processo, com efeito de resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC.
Custas processuais na forma da cláusula 4.3 do acordo.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.; Após o trânsito em julgado, adotas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
29/08/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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01/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/12/2021 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Publicação
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26/11/2021 00:00
Liminar
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25/08/2021 00:00
Publicação
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19/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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28/04/2021 00:00
Petição
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14/04/2021 00:00
Publicação
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09/04/2021 00:00
Mero expediente
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09/09/2020 00:00
Petição
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09/09/2020 00:00
Publicação
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03/09/2020 00:00
Mero expediente
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02/09/2020 00:00
Expedição de documento
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29/02/2020 00:00
Publicação
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27/02/2020 00:00
Mero expediente
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10/02/2020 00:00
Recebimento
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31/01/2020 00:00
Publicação
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29/01/2020 00:00
Mero expediente
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13/12/2019 00:00
Petição
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05/12/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Mero expediente
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18/07/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Petição
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27/05/2019 00:00
Publicação
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24/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Mero expediente
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11/03/2019 00:00
Publicação
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08/03/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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