TJBA - 0000874-10.2012.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 0000874-10.2012.8.05.0176 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Nazaré Reu: Uiliam Da Silva Santos Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764) Terceiro Interessado: Tamires Santana Figueiredo Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Thamires Santana Figueiredo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 0000874-10.2012.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: UILIAM DA SILVA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, ofereceu DENÚNCIA contra UILIAM DA SILVA SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput c/c art. 14, II, do Código Penal, ambos do Código Penal, pelos fatos ocorridos no dia 13/05/2012, tendo como vítima Tamires Santana Figueiredo.
A denúncia foi recebida em 4/7/2012, conforme se vê na decisão de ID n. 143755331 - pág. 01.
O réu foi pessoalmente citado e, por intermédio de advogado constituído, apresentou sua resposta à acusação, conforme petição acostada aos IDs n. 143755338 e 143755339.
Malgrado as reiteradas redesignações da audiência instrutória, a vítima foi ouvida e as testemunhas arroladas pela acusação foram inquiridas, tendo o réu, na sequência, sido qualificado e interrogado.
O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, porém a defesa ainda não as apresentou.
Instado a se manifestar, inclusive sobre a continuidade, ou não, de seu interesse processual, o Ministério Público pugnou pela absolvição sumária do réu, ante a presença da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, salientando, outrossim, a eventual ocorrência da prescrição, em sua modalidade virtual, e, por corolário, a extinção da presente ação penal, conforme parecer carreado ao ID n. 441437782 - pág. 01/02. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, faz-se oportuno destacar que o delito em questão, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, possui pena de reclusão, de 06(seis) a 20(vinte) anos, sendo que, com a redução de um terço (1/3), prevista no art. 14, II, do CP, fica uma pena de 04(quatro) anos, e, por conseguinte, prescreve, em abstrato, no prazo de 8(oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Todavia, malgrado a prescrição, em abstrato, da pretensão punitiva estatal ainda não ter se consumado, tendo em vista que o recebimento da denúncia ocorreu em 4/7/2012, in casu, como bem asseverou o representante do Ministério Público, em seu parecer retro, as circunstâncias objetivas objetivas do fato que lhe é imputado e as condições subjetivas do acusado levam a conclusão, com elevado grau de certeza, de que o montante da pena a ser potencialmente aplicada ao acusado não deve ser superior a 08 (oito) anos, o que determina seja de, no máximo, 12 (doze) anos o prazo máximo prescricional aqui aplicável, e como já se passaram mais de 12(doze) anos desde o recebimento da ação penal (4/7/2012), é, portanto, caso de aplicação da prescrição virtual.
A prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada, consiste na verificação da pena a ser aplicada ao caso concreto, tendo por base os elementos de atribuição da pena, a fim de que se presuma, de forma antecipada, a ocorrência fatal da prescrição retroativa ao final da ação.
Daí, diante da desnecessidade e inutilidade da instauração ou da continuação de ação penal, finda-se o processo, concluindo pela inexistência do interesse de agir do Estado, o qual perde o direito de aplicar o jus puniendi.
Apesar da existência da súmula 438 do STJ, o Estado Juiz deve agir com racionalidade, prezando sempre pela efetividade da ação penal, considerando os seus custos e resultados no caso concreto, preservando a boa aplicação dos recursos públicos.
Sobre o tema, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO.
DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional.” (TJBA, RESE 0303222-83.2013.8.05.0113, Relator Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, publicado em 15/05/2019) – Grifo nosso.
Assim sendo, in casu, em face de já ter decorrido mais de 12(doze) anos desde o recebimento da denúncia (4/7/2012), sendo que, como dito alhures, com a eventual aplicação da pena ao acusado não superior a 08(oito) anos, mesmo porque a pena mínima do delito em questão é de 04(quatro) anos, já considerando a redução de 1/3 da pena, prevista no art. 14, II, do CP, a prescrição retroativa dar-se-á no prazo de 8(oito) anos, é de se reconhecer a possibilidade de prescrição virtual, com a consequente extinção da punibilidade do acusado.
Ademais, o art. 397, IV, do Código de Processo Penal, prevê que: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (...) IV – extinta a punibilidade do agente.” Posto isto, em harmonia com o parecer ministerial e com o entendimento jurisprudencial supra, DECLARO A EXTINTA A PUNIBILIDADE de UILIAM DA SILVA SANTOS, pelo advento da prescrição virtual da pretensão punitiva do Estado, com relação ao crime em questão, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, caput e §1º, todos do Código Penal, ABSOLVENDO-O SUMARIAMENTE, com lastro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se a(s) vítima(s), porventura existente(s).
Deixo de determinar a intimação do(a)(s) ré(u)(s), em face do Enunciado Criminal 105, FONAJE, dispor que “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” (XXIV Encontro – Florianópolis/SC) Cientifique-se ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa no sistema.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 3 de outubro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
29/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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29/11/2021 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2021.
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29/11/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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14/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:45
Devolvidos os autos
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02/12/2020 11:53
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/11/2020 09:34
RECEBIMENTO
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16/03/2020 14:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/08/2019 14:31
Ato ordinatório
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22/08/2019 09:52
PETIÇÃO
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21/08/2019 17:29
RECEBIMENTO
-
14/08/2019 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/08/2019 14:02
AUDIÊNCIA
-
07/08/2019 10:11
MANDADO
-
07/08/2019 10:11
MANDADO
-
07/08/2019 10:10
MANDADO
-
07/08/2019 10:10
MANDADO
-
28/06/2019 11:27
MANDADO
-
28/06/2019 11:26
MANDADO
-
28/06/2019 09:29
AUDIÊNCIA
-
28/06/2019 09:23
AUDIÊNCIA
-
10/06/2019 10:28
MANDADO
-
10/06/2019 10:28
MANDADO
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10/06/2019 10:27
MANDADO
-
10/06/2019 10:27
MANDADO
-
29/04/2019 09:07
MANDADO
-
29/04/2019 09:06
MANDADO
-
29/04/2019 08:16
AUDIÊNCIA
-
26/04/2019 11:40
AUDIÊNCIA
-
09/01/2019 09:31
AUDIÊNCIA
-
09/01/2019 09:29
MERO EXPEDIENTE
-
27/11/2018 10:28
CONCLUSÃO
-
26/07/2018 09:38
MERO EXPEDIENTE
-
27/02/2018 10:24
CONCLUSÃO
-
29/11/2017 09:41
REATIVAÇÃO
-
06/10/2017 12:15
Baixa Definitiva
-
06/10/2017 12:15
DEFINITIVO
-
22/08/2017 12:40
DOCUMENTO
-
09/05/2016 15:40
MANDADO
-
09/05/2016 15:39
MANDADO
-
09/05/2016 15:39
MANDADO
-
02/05/2016 16:19
IMPROCEDÊNCIA
-
25/04/2016 10:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2016 09:53
AUDIÊNCIA
-
16/11/2015 10:40
RECEBIMENTO
-
12/11/2015 14:13
MERO EXPEDIENTE
-
02/10/2015 11:33
CONCLUSÃO
-
18/05/2015 10:34
MANDADO
-
18/05/2015 10:34
MANDADO
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18/05/2015 10:34
MANDADO
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18/05/2015 10:34
MANDADO
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18/05/2015 10:34
MANDADO
-
18/05/2015 10:34
MANDADO
-
18/05/2015 10:31
MANDADO
-
18/05/2015 10:30
MANDADO
-
18/05/2015 10:30
MANDADO
-
28/04/2015 16:16
MANDADO
-
22/04/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2015 16:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2015 16:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2015 16:00
AUDIÊNCIA
-
17/04/2015 15:31
AUDIÊNCIA
-
14/01/2015 12:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/01/2015 13:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/01/2015 13:13
AUDIÊNCIA
-
17/11/2014 10:22
DOCUMENTO
-
17/11/2014 10:20
AUDIÊNCIA
-
29/09/2014 14:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/09/2014 13:53
AUDIÊNCIA
-
01/08/2014 08:47
MERO EXPEDIENTE
-
31/07/2014 10:06
CONCLUSÃO
-
31/07/2014 10:00
DOCUMENTO
-
31/07/2014 09:51
AUDIÊNCIA
-
29/07/2014 10:55
MANDADO
-
18/06/2014 09:07
MANDADO
-
17/06/2014 08:40
DOCUMENTO
-
17/06/2014 08:38
DOCUMENTO
-
17/06/2014 08:37
DOCUMENTO
-
17/06/2014 08:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2014 08:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2014 08:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2014 10:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/06/2014 13:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/06/2014 13:23
AUDIÊNCIA
-
05/05/2014 13:22
DOCUMENTO
-
05/05/2014 10:59
MERO EXPEDIENTE
-
31/10/2013 14:00
MERO EXPEDIENTE
-
31/10/2013 13:30
CONCLUSÃO
-
31/10/2013 11:54
PETIÇÃO
-
09/11/2012 10:27
MANDADO
-
23/10/2012 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/07/2012 09:18
DOCUMENTO
-
04/07/2012 09:16
DENÚNCIA
-
04/07/2012 09:15
MERO EXPEDIENTE
-
03/07/2012 10:59
CONCLUSÃO
-
03/07/2012 10:58
DOCUMENTO
-
21/06/2012 09:25
DOCUMENTO
-
20/06/2012 11:30
DOCUMENTO
-
20/06/2012 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/06/2012 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/06/2012 11:27
PETIÇÃO
-
20/06/2012 11:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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