TJBA - 0013833-73.2000.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497156024
-
30/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497156024
-
22/04/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0013833-73.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Edgar Teixeira Da Silva - Me Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:BA10423) Executado: Edgar Teixeira Da Silva Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:BA10423) Executado: Heloiza Helena De Azeredo Silva Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:BA10423) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0013833-73.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: EDGAR TEIXEIRA DA SILVA - ME e outros (2) Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA (OAB:BA10423) DECISÃO Efetuado o bloqueio on line em contas do executado, este veio aos autos no ID 470294393, invocando questões de ordem processual (prescrição e falta de intimação), aduzindo, ainda, que “foi surpreendido com os bloqueios de valores nas contas de sua titularidade (Extratos anexos), cujo movimento se origina, basicamente, de proventos de aposentadoria, estando, tais valores, protegidos pelo instituto da impenhorabilidade”, do que liminarmente requereu o desbloqueio e/ou expedição do alvará, em favor do Executado, para levantamento dos respectivos valores, os quais totalizam R$ 9.931,34 (nove mil novecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescidos dos acréscimos legais".
Vindo os autos conclusos, passo a apreciar o pedido liminar.
DECIDO.
A parte executada logra demonstrar, liminarmente que o bloqueio alcançou quantia em conta proveniente de aposentadoria (o extrato BRADESCO de ID 470294402 traz a rubrica Transf Pgto INSS).
O art. 833, IV, do NCPC diz ser impenhorável o salário, ressalvado o disposto no § 2° que admite a penhora para pagamento de pensão alimentícia, bem como a importância excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Contudo, a possibilidade de penhora de percentual do salário/aposentadoria é admitida pela doutrina e jurisprudência.
FREDIE DIDIER JR. aponta que “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos.
Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente” (Curso de Direito Processual Civil, Execução , 7a edição, Ed.
JusPodivm, pg. 830).
A jurisprudência pátria segue na mesma linha, e já admitia a penhora de percentual do salário/aposentadoria na égide do antigo CPC e manteve o entendimento para o NCPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL (APOSENTADORIA) – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade do salário/aposentadoria prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família (TJ-MT - AI: 10147143820188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1.
O cumprimento de sentença se faz em prol do credor e obediente ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional (AGI 2006.00.2.0106188). 2.
A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Maioria. (AGI nº 20.***.***/0946-71 (329648), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Sandoval Oliveira. j. 03.09.2008, DJU 17.11.2008, p. 70).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE.
CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não merece reparo decisão que determina bloqueio de 30% de verba constante em conta onde é depositado o seu salário, com posterior conversão em penhora. 2.
A jurisprudência, assim como a doutrina, tem defendido a penhora de valores em conta-salário, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. 3.
A impenhorabilidade a que alude o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, em casos excepcionais, deve ser mitigada, permitindo-se a penhora em conta-corrente do devedor, ainda que esta também seja destinada ao depósito de verbas salariais. 4.
Recurso desprovido. (AGI nº 20.***.***/0268-89 (311978), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 28.05.2008, maioria, DJU 04.07.2008, p. 53).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1.
O cumprimento de sentença se faz em prol do credor e obediente ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional (AGI 2006.00.2.0106188). 2.
A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de valores oriundos de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 3.
Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 4.
Recurso conhecido e improvido. (AGI nº 20.***.***/0134-40 (311667), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Sandoval Oliveira. j. 14.05.2008, maioria, DJU 16.07.2008, p. 15).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE PARA SALDAR DÉBITOS - ALMEJADA A LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE NOS MESES PRETÉRITOS - ACOLHIMENTO PARCIAL - EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 649, IV, DO CPC/1973 - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015 - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS E QUE SÃO CREDITADOS EM CONTA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI N. 10.820/2003 - RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RETIDAS NOS MESES ANTERIORES QUE DEVERÁ SER EXAMINADA OPORTUNAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo AI *01.***.*69-88 Lages 2015.046968-8 Orgão Julgador Primeira Câmara de Direito Comercial Julgamento 31 de Março de 2016 Relator Cláudio Valdyr Helfenstein) Assim, DEFIRO em parte o pedido formulado pelo executado, determinando liminarmente – DE IMEDIATO - o DESBLOQUEIO de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado junto às suas contas, com a liberação do numerário correspondente em seu favor, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O BLOQUEIO de 30% (trinta) por cento do valor restante.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 470294393.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
30/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0013833-73.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Edgar Teixeira Da Silva - Me Executado: Edgar Teixeira Da Silva Executado: Heloiza Helena De Azeredo Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0013833-73.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: EDGAR TEIXEIRA DA SILVA - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 437763411: “Cumpra-se o despacho de ID 422711444: “Apresentada planilha de cálculo (ID 410763996), cumpra-se o despacho de ID 387328617: “Comande-se BACENJUD/SISBAJUD (ficando desde já autorizada a transferência para conta judicial, caso se encontrem ativos) para pesquisa de bens/quantias passíveis de penhora em nome do executado, conforme requerido.
Custas recolhidas (ID 321825248)”.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de julho de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
08/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 05:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:52
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:52
Expedição de despacho.
-
22/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:46
Expedição de despacho.
-
15/05/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Publicação
-
05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 00:00
Mero expediente
-
11/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2019 00:00
Correção de Classe
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Publicação
-
24/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/06/2017 00:00
Correção de Classe
-
19/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/05/2016 00:00
Petição
-
04/08/2015 00:00
Petição
-
04/08/2015 00:00
Petição
-
13/07/2015 00:00
Publicação
-
09/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/11/2011 00:00
Ato ordinatório
-
22/11/2011 00:00
Ato ordinatório
-
13/07/2007 09:51
Carga advogado - autor
-
10/07/2007 19:42
Publicado pelo dpj
-
10/07/2007 10:33
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2007 14:17
Mandado - juntado
-
20/03/2007 13:12
Mandado - entregue ao oficial
-
14/03/2007 12:03
Mandado - expedido
-
05/07/2005 11:08
Mandado - expeca-se
-
01/06/2005 10:58
Guia - expedida
-
25/05/2005 16:34
Publicado no dpj
-
24/05/2005 17:28
Para publicação dpj
-
14/04/2005 14:13
Mandado - expeca-se
-
04/04/2005 09:30
Autos - devolvidos ao cartorio
-
12/03/2003 16:41
Carga advogado - autor
-
21/11/2001 17:14
Publicado no dpj
-
19/11/2001 18:07
Publicação no dpj
-
27/06/2001 18:29
Autos - conclusos p/ sentenca
-
21/06/2001 13:37
Publicado no dpj
-
12/06/2001 15:42
Publicação no dpj
-
25/05/2001 14:56
Carga advogado - autor
-
24/05/2001 16:48
Publicado no dpj
-
15/05/2001 12:13
Publicação no dpj
-
07/03/2001 13:42
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/02/2001 09:04
Carga advogado - reu
-
22/01/2001 11:14
Publicado no dpj
-
10/01/2001 18:55
Publicação no dpj
-
05/01/2001 11:38
Juntada peticao - autor
-
02/01/2001 17:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/12/2000 15:19
Carga advogado - autor
-
21/12/2000 09:51
Publicado no dpj
-
18/12/2000 13:38
Publicação no dpj
-
28/04/2000 17:56
Publicado no dpj
-
21/03/2000 18:25
Publicação no dpj
-
21/03/2000 18:25
Mandado - entregue ao oficial
-
21/03/2000 18:25
Mandado - expedido
-
29/02/2000 09:27
Mandado - expeca-se
-
16/02/2000 09:39
Autos - conclusos
-
15/02/2000 16:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2000
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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