TJBA - 0003573-97.2002.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003573-97.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Executado: Paulo Roberto Scartazzini Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Advogado: Joao Victor Rodrigues Mafra (OAB:BA70937) Executado: Primo Ernesto Scartazzini Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Advogado: Joao Victor Rodrigues Mafra (OAB:BA70937) Executado: Nilse Terezinha Scartazzini Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Advogado: Joao Victor Rodrigues Mafra (OAB:BA70937) Exequente: Banco Cargill Sa Advogado: Edegar Stecker (OAB:DF9012) Advogado: Edson Stecker (OAB:DF15382) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0003573-97.2002.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco Cargill S A Réu: Paulo Roberto Scartazzini e outros (2) Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em petição de ID nº 398753867 oposta por PAULO ROBERTO SCARTAZZINI, PRIMO ERNESTO SCARTAZINNI e NILSE TEREZINHA SCARTANIZZI, no bojo da Execução de Título Extrajudicial protocolizada pelo BANCO CARGILL S.A, ambos qualificados nos autos., na qual ventila a excipiente matéria por si entendida como de ordem pública, cuja demonstração independe da produção de prova.
Além disso, sustente que o Executado adimpliu parcialmente com a entrega da soja, alegando supostas abusividades do Exequente na cobrança do título, o que culminou em uma ação de execução de título executivo extrajudicial movida pelo Exequente com início no ano de 2002.
A execução de entrega de coisa certa, posteriormente, foi convertida em uma execução de pagamento de quantia certa, em face do desinteresse do Exequente de receber a soja não entregue Devidamente intimada, a parte excepta, apresentou impugnação de ID nº 428566682.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A exceção de pré-executividade é instituto processual excepcional, porquanto o CPC não prevê sua oposição.
Lado outro, nas situações excepcionais em que o interesse público esteja envolvido, tem-se admitido na doutrina e na jurisprudência, o incidente, conforme lição de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do processo de execução.
Permite, assim, que o executado independentemente de oferecimento de embargos (e, consequentemente, sem que haja necessidade de prévia segurança do juízo, mesmo nos casos em que esta seria exigida para o ajuizamento dos embargos) - ofereça defesa dentro do processo de execução. (…) Através da exceção de pré-executividade poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia em razão desta sua natureza ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. (Lições de Direito Processual Civil, 11.ª ed., Lumen Juris, p. 444) A propósito, lecionam FREDIE DIDIER JR, LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, in verbis: […] A 'exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para admissibilidade da exceção de préexecutividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Prevaleceu, assim, a concepção de Alberto Camiña Moreira, que, em monografia importantíssima para a compreensão do instituto, já antecipava essa solução: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por 'exceção de préexecutividade', desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída. (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. 5, Salvador: Juspodivm, 2009, p. 390).
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ, in verbis: Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013, ementa parcial).
Diante disso, verifica-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando preenchidos dois requisitos: 1) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; 2) desnecessária a dilação probatória.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos suscitados pela parte excipiente não são capazes de preencher os requisitos para o cabimento da Exceção.
Tais pontos jurídicos, por serem inclusive fiscalizados pelo juiz de ofício, devem ser objeto de comprovação imediata, ou seja, sem a imposição de dilação probatória.
Nessa linha, didáticos julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)”.
Destacamos.
Ainda: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução)”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA AMBIENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução.
O afastamento da presunção de liquidez de título executivo por meio de exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída inequívoca que se ausente impõe a sua rejeição sem prejuízo da apreciação da questão em sede de embargos à execução. (TJ-MG - AI: 10148140024792001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020)” Exegese da época em que interposta a Exceção em análise: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
São extremamente limitadas as hipóteses em que se admite a exceção de pré-executividade.
A exceção de executividade presta-se para a alegação de título flagrantemente nulo ou inexistente, bem como para alegação de vícios pré-processuais e processuais que tornam ineficaz o título apresentado como se fora executivo, não se enquadrando no caso dos autos.
Aplicação do art. 557, caput, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-74, Décima Câmara Cível,... (TJ-RS - AI: *00.***.*96-74 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 23/08/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2012)”.
Ressaltos não originais.
Ressalta-se que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o exequente não deixou o processo paralisado por tempo superior ao prazo da prescrição da ação, qual seja, por mais de cinco anos.
Ante o exposto, considerando tudo o quanto pontuado e produzido nos autos, DEIXO DE ACOLHER EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE oposta por PAULO ROBERTO SCARTAZZINI, PRIMO ERNESTO SCARTAZINNI e NILSE TEREZINHA SCARTANIZZI, nos termos da fundamentação.
Proceda-se a formalização da penhora, por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, do imóvel de titularidade dos executados PRIMO ERNESTO SCARTAZZINI e NILSE TEREZINHA SCARTAZZINI, descrito na certidão da matrícula de ID’s. 2269266501 e 226926506, como sendo: “Uma área de terras com 2.100 hectares, denominada FAZENDA LAGOA VELHA, matriculada sob o nº 051, Livro 2-A do Cartório de registro de imóveis de Baianópolis – BA.” expedindo, assim, o competente termo para que seja realizada a sua averbação na matrícula do imóvel.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
02/10/2022 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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02/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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25/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/08/2022 00:00
Publicação
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16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2022 00:00
Mero expediente
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23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/01/2022 00:00
Publicação
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25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2022 00:00
Mero expediente
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06/08/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Mero expediente
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16/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2019 00:00
Publicação
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27/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2019 00:00
Mero expediente
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30/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2018 00:00
Recebimento
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05/04/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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14/09/2017 00:00
Recebimento
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19/06/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/03/2015 00:00
Mandado
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13/08/2014 00:00
Mandado
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07/08/2014 00:00
Mandado
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17/07/2014 00:00
Mandado
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16/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
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16/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
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12/04/2013 00:00
Petição
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10/04/2013 00:00
Petição
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26/03/2013 00:00
Publicação
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22/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/07/2011 13:37
Recebimento
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11/07/2011 16:01
Conclusão
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07/06/2011 15:06
Documento
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07/06/2011 15:02
Mudança de Classe Processual
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27/06/2002 00:00
Processo autuado
-
27/06/2002 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2002
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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