TJBA - 0575385-49.2018.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA NAZARE DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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17/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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23/03/2025 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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23/03/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0575385-49.2018.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Vera Lucia Nazare De Souza Advogado: Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim (OAB:BA23267) Requerido: Eufrosina Magna Nazareth Rodrigues Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0575385-49.2018.8.05.0001 INVENTARIANTE: VERA LUCIA NAZARE DE SOUZA REQUERIDO: EUFROSINA MAGNA NAZARETH RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Da compulsão dos autos, verifica-se que é indiscutível o vínculo de parentesco entre a requerente e a falecida.
No entanto, os supostos erros de registro afeta diretamente a alegação de que a requerente é a única herdeira, haja vista que a a Certidão de Nascimento em nome de Berenice Nazareth implicaria na existência de outra irmã da de cujus.
Razão pela qual deverá a requerente promover a correção das informações contidas nas documentações perante o Cartório de Registro Civil competente para comprovar que é a única herdeira, bem como promover a correção da situação do CPF da falecida que consta como "regular" perante à Receita Federal, conforme informação em ID: 284677665.
Nada obstante, comprovado o vínculo parental, nomeio como inventariante a pessoa de VERA LÚCIA NAZARÉ DE SOUZA, CPF nº. *89.***.*50-10, a fim de que não seja prejudicado o andamento do processo.
Intime-se a inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeada no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
A partir da assinatura do termo de inventariante correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que este preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.
Deve ainda a inventariante juntar aos autos, em igual prazo (20 dias), documentos que comprovem a titularidade dos bens e Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Pública Municipal, a ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.
Decorrido o prazo de manifestações, intime-se a inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias.
Esta decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário. _____________________________________ INVENTARIANTE Salvador/BA, (data da assinatura digital) ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 10:08
Expedição de Edital.
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA NAZARE DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 09:27
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 16:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA NAZARE DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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23/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:46
Declarada incompetência
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28/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2022 00:00
Publicação
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2022 00:00
Mero expediente
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31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2022 00:00
Petição
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07/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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25/07/2020 00:00
Publicação
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23/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2020 00:00
Mero expediente
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09/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/12/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2019 00:00
Mero expediente
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17/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Publicação
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19/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2019 00:00
Mero expediente
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18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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