TJBA - 8002531-48.2024.8.05.0039
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:58
Baixa Definitiva
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29/11/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:58
Expedição de sentença.
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08/11/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8002531-48.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sergio Leal Andrade Advogado: Vanira Andreia De Araujo (OAB:MG200037) Interessado: Banco Votorantim S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002531-48.2024.8.05.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PARTE AUTORA: INTERESSADO: SERGIO LEAL ANDRADE Advogado(s) do reclamante: VANIRA ANDREIA DE ARAUJO PARTE RÉ: INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
No caso sob exame, a parte autora foi instada para que procedesse a emenda à prefacial, a fim de suprir a omissão apontada em despacho de ID 451981885.
No entanto, não houve manifestação até a presente data. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida.
A parte autora foi instada a suprir a omissão e não o fez.
O não cumprimento da diligência impossibilita o prosseguimento do feito, por ausência de dado essencial à peça inaugural.
Diante do não atendimento à norma processual estabelecida nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, resta o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 § único e 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários, eis não ter ocorrido a angularização da relação processual.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 3 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito na -
04/10/2024 14:28
Expedição de sentença.
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03/10/2024 18:26
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:38
Decorrido prazo de SERGIO LEAL ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:32
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
22/07/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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13/07/2024 15:39
Decorrido prazo de SERGIO LEAL ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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08/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 10:28
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:34
Declarada incompetência
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11/03/2024 11:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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