TJBA - 8001814-21.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502530598
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27/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502530598
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27/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495755055
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27/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 12:00
Juntada de Certidão óbito
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25/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:17
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 19:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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23/04/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:08
Juntada de Alvará
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13/01/2025 14:21
Juntada de informação
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13/01/2025 14:20
Juntada de petição
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07/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/12/2024 14:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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27/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:00
Expedição de Carta.
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29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 10:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/12/2024 14:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8001814-21.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Jose Martins Da Silva Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Reu: Master Prev Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001814-21.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: JOSE MARTINS DA SILVA Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REU: MASTER PREV LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, neste momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo. 01.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias, através de depósito judicial no BRB Jus, visando o cumprimento da Meta n° 3 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 1.1 Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.2 Informada a data da audiência pelo Cejusc, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data, horário e link do ato; 1.3 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais); 1.4 Não recolhido os honorários do conciliador, sem necessidade de novo despacho, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir com o aqui determinado, sob pena de extinção. 02.
Expeça-se mandado de citação à parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 03.
Com fulcro no art. 6°, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré apresentar o contrato firmado pela parte autora; 04.
Em vista de ser pessoa idosa, determino a tramitação prioritária, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC.
Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
08/10/2024 14:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/10/2024 17:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: *03.***.*83-85 (AUTOR)
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10/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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13/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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