TJBA - 0000351-90.2012.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:49
Juntada de informação
-
27/11/2024 11:55
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0000351-90.2012.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Executado: Lilian M Da Silvailva Advogado: Joao Paulo Nascimento Dos Santos (OAB:BA50224) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Terceiro Interessado: Aline Reis Martins Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0000351-90.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Competência Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: LILIAN M DA SILVAILVA SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Posteriormente, o exequente requereu desistência da presente execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/90, em face do cancelamento da inscrição da dívida ativa, antes do julgamento em primeira instância, decorrente de constatação de óbito do requerido antes do ajuizamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância houver o cancelamento da inscrição da dívida ativa, a execução será extinta sem qualquer ônus para as partes.
Isto posto, homologo a desistência requerida e declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 26, da Lei 6.830/90 e 485, VIII, do CPC.
Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial (ID 240354474).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa.
Atribuo força de manda.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
22/10/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 07:47
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0000351-90.2012.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Executado: Lilian M Da Silvailva Advogado: Joao Paulo Nascimento Dos Santos (OAB:BA50224) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Terceiro Interessado: Aline Reis Martins Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0000351-90.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Competência Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: LILIAN M DA SILVAILVA SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Posteriormente, o exequente requereu desistência da presente execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/90, em face do cancelamento da inscrição da dívida ativa, antes do julgamento em primeira instância, decorrente de constatação de óbito do requerido antes do ajuizamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância houver o cancelamento da inscrição da dívida ativa, a execução será extinta sem qualquer ônus para as partes.
Isto posto, homologo a desistência requerida e declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 26, da Lei 6.830/90 e 485, VIII, do CPC.
Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial (ID 240354474).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa.
Atribuo força de manda.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
07/10/2024 10:37
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 10:37
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/09/2024 16:12
Expedição de despacho.
-
20/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/04/2024 06:28
Decorrido prazo de LILIAN M DA SILVAilva em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
07/03/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:53
Expedição de despacho.
-
13/11/2023 20:53
Nomeado curador
-
26/10/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
26/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
07/10/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:21
Comunicação eletrônica
-
07/10/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
08/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2020 00:00
Expedição de Edital
-
29/09/2020 00:00
Publicação
-
28/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2019 00:00
Mero expediente
-
13/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Expedição de Edital
-
24/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2016 00:00
Documento
-
23/11/2016 00:00
Documento
-
23/11/2016 00:00
Documento
-
23/11/2016 00:00
Documento
-
23/11/2016 00:00
Documento
-
23/11/2016 00:00
Documento
-
23/11/2016 00:00
Documento
-
23/11/2016 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Mandado
-
15/10/2015 00:00
Mandado
-
02/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2015 00:00
Mero expediente
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
10/07/2015 00:00
Mandado
-
10/07/2015 00:00
Mandado
-
08/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
08/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/07/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/09/2014 00:00
Expedição de Edital
-
12/09/2013 00:00
Mero expediente
-
24/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2012 15:05
Conclusão
-
14/08/2012 17:40
Conclusão
-
14/08/2012 17:37
Petição
-
13/08/2012 12:26
Protocolo de Petição
-
19/07/2012 14:27
Documento
-
19/07/2012 14:26
Mandado
-
18/01/2012 11:36
Conclusão
-
18/01/2012 08:45
Processo autuado
-
16/01/2012 11:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0156164-63.2009.8.05.0001
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Hyeront Batista Neves Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2009 13:46
Processo nº 8059412-65.2024.8.05.0000
Christiane Souza de Jesus Cerqueira
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 13:47
Processo nº 8116480-67.2024.8.05.0001
Maria Jose dos Santos Assis
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 14:06
Processo nº 8002866-84.2021.8.05.0229
Maria Neuza Pereira Dias
Invasor
Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2021 16:47
Processo nº 8001577-44.2024.8.05.0219
Andreia de Jesus Santana
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Arthur Campos Brges Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 11:32