TJBA - 8059412-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:15
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE SOUZA DE JESUS CERQUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:42
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:53
Conhecido o recurso de CHRISTIANE SOUZA DE JESUS CERQUEIRA - CPF: *01.***.*15-91 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de CHRISTIANE SOUZA DE JESUS CERQUEIRA - CPF: *01.***.*15-91 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 19:56
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 17:23
Incluído em pauta para 31/03/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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11/02/2025 17:55
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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17/12/2024 17:42
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/12/2024 16:29
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 02:56
Decorrido prazo de CHRISTIANE SOUZA DE JESUS CERQUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:53
Decorrido prazo de CHRISTIANE SOUZA DE JESUS CERQUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:53
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8059412-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Christiane Souza De Jesus Cerqueira Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Agravado: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059412-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CHRISTIANE SOUZA DE JESUS CERQUEIRA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CHRISTIANE SOUZA DE JESUS CERQUEIRA contra a decisão que foi proferida pelo juiz da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos da ação de nº 8107940-35.2021.8.05.0001, por ele ajuizada contra a SINDNAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
A decisão atacada veiculou declínio de competência por concluir que não há no caso relação de consumo a justificar a tramitação do feito perante a vara especializada em relações dessa natureza, isso porque a disputa se dá entre associado e associação.
Neste recurso o agravante afirma que o ato constitutivo da associação demandada prevê como atividade regular o oferecimento de serviços aos seus associados, como assistência médica, odontológica e jurídica, custeados pela prestação que recebe dos associados, de modo que seria fornecedora nos moldes da legislação consumerista, o que já teria sido reconhecido pelo STJ.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo. É o que importa relatar. 1.
ADMISSÃO DO RECURSO É cediço que o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil estabelece que são agraváveis apenas as decisões nos casos expressamente previstos em Lei.
As decisões que não estão elencadas dentre aquelas hipóteses de recorribilidade imediata devem ser impugnadas nas razões de apelação ou nas contrarrazões, consoante previsão do art. 1.009, §1º, do CPC.
Numa primeira análise do dispositivo referido não se verifica a hipótese de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre competência.
Ocorre, no entanto, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido que a taxatividade do rol do art. 1.015 mostra-se compatível com a interpretação extensiva de cada um de seus tipos ali previstos a fim de amoldá-la à lógica do sistema, de modo a abarcar hipóteses que, embora não tenha sido claramente previstas, são intrinsecamente decorrentes ou equivalentes às enunciadas pelo legislador, ou necessárias do ponto de vista lógico-sistemático.
Sobre o tema, importante valer-se do magistério de Fredie Didier Jr: As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo.
A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva.
Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos. [...] A interpretação extensiva opera por comparações e isonomizações, não por encaixes e subsunções.
As hipóteses de agravo de instrumento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC.
Se não se adotar a interpretação extensiva, corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária. É verdade que interpretar o texto normativo com a finalidade de evitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança pode consistir num consequencialismo.
Como se sabe, o consequencialismo constitui método de interpretação em que, diante de várias interpretações possíveis, o intérprete deve optar po aquela que conduza a resultados econômicos, sociais ou políticos mais aceitáveis, mais adequados e menos problemáticos.
Busca-se, assim, uma melhor integração entre a norma e a realidade. É um método de interpretação que pode servir para confirmar a interpretação extensiva ora proposta Nesta linha, embora não se tenha disciplinado expressamente no art. 1.015, do CPC o cabimento do agravo de instrumento como ferramenta de impugnação de decisões que versem sobre competência, deve-se realizar uma interpretação sistemática do inciso III, que versa sobre "rejeição da alegação de convenção de arbitragem", de forma a abarcar as decisões que, embora relacionadas a outras circunstâncias, tratem de competência, isso porque se o magistrado entende pela rejeição da alegação de convenção de arbitragem está, em verdade, decidindo acerca da sua competência para processar e julgar a causa, sendo, portanto, uma decisão que evidentemente versa sobre competência.
Sobre o tema convém a lição de Didier Jr.: A decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência.
Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência, relativa ou absoluta.
O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também.
Ambos, à sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.
Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no inciso III do art. 1.015 do CPC comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa sobre competência.
Comparando-se as hipóteses, chega-se à conclusão que elas se equiparam.
Não há razão para que a alegação de incompetência tenha um tratamento não isonômico.
A alegação de convenção de arbitragem e a alegação de incompetência são situações que se identificam e se assemelham.
Por se assemelharem muito, devem ter o mesmo tratamento.
Em razão do princípio da igualdade (CPC, art. 7º), ambas não podem, nesse ponto, ser tratadas diferentemente.
A alegação de convenção de arbitragem e a alegação de incompetência têm por objetivo, substancialmente, afastar o juízo da causa.
Ambas são formas de fazer valer em juízo o direito fundamental ao juiz natural – juiz competente e imparcial, como se sabe.
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas, o que não impede a interpretação extensiva de algumas daquelas hipótese.
A decisão que rejeita a convenção de arbitragem é uma decisão sobre competência, não sendo razoável afastar qualquer decisão sobre competência do rol de decisões agraváveis, pois são hipóteses semelhantes, que se aproximam, devendo receber a devida graduação e submeter-se ao mesmo tratamento normativo.
Pela mesma razão, é preciso interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência." Esse posicionamento é, inclusive, compatível com a tese construída pelo STJ no tema repetitivo 988, segundo a qual a taxatividade do agravo de instrumento é mitigada, admitindo-se o cabimento do recurso fora das hipóteses legalmente previstas quando verificada urgência/incompatibilidade decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futuro recurso de apelação.
Eis o trecho da ementa do REsp 1704520/MT no qual se construiu a tese anunciada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Sendo assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento é necessário que o relator analise a verossimilhança do direito invocado bem como a existência de risco de dano de difícil ou incerta reparação para que decida sobre a pertinência da suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou da antecipação da tutela recursal pretendida, conforme permite o art. 1.019, I do CPC.
Da análise superficial que é própria desse momento vislumbro pertinência na atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A ação de origem foi ajuizada por uma aposentada que verificou descontos no seu benefício previdenciário destinados ao pagamento de contribuição à associação demandada.
Acontece que afirma jamais ter se associado, de maneira que defende se tratar de fraude.
Em razão disso, pediu a nulificação da suposta adesão bem como a condenação da ré à devolução dos descontos que implementou e ao pagamento de indenização por dano moral.
A ação foi ajuizada em 2021, tendo a ré apresentado contestação, a autora réplica, e ambas as partes se manifestado sobre as provas que pretende produzir.
Depois de 3 (três) anos de tramitação, o juízo da vara de consumo declinou da competência por não vislumbrar a existência de relação consumerista no caso, o que foi feito com lastro no seguinte argumento: (...) Observo que o presente não se trata de adesão ou desconto de empréstimo ou qualquer outra forma de relação de consumo, como fornecimento de bens ou serviços e sim questão de validade da associação entre a autora e a ré.
Reconheço a incompetência absoluta deste juízo e declino a mesma para uma das Varas Cíveis.
Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos para o alcance de interesses comuns.
Essas atividades, portanto, ordinariamente se diferenciam daquelas exploradas no mercado de consumo, e justificam a insubmissão das controvérsias havidas entre a pessoa jurídica e os associados à legislação consumerista. É o que ocorre com frequência, por exemplo, nos planos de saúde de autogestão.
Noutros tantos casos a pessoa jurídica é constituída sob a forma de associação para viabilizar práticas temerárias, como tem costumado ocorrer com frequência em casos envolvendo “associações de aposentados”, que fazem incidir sobre proventos de pessoas que nunca aderiram a elas descontos destinados ao pagamento de contribuição associativa.
Salvo melhor juízo, a compreensão de que o CDC não é aplicável somente tem aplicabilidade quando não existe controvérsia sobre a existência da relação jurídica entre a associação e o associado e quando o serviço/produto foi disponibilizado por aquela indubitavelmente fora do contexto do mercado aberto de serviços de consumo.
Em casos como o presente, em que o autor da ação afirma ter sido vítima de fraude implementada por uma pessoa jurídica, afastar a incidência do CDC em razão da simples constatação de que o autor é aposentado e de que a suposta associação “congrega” aposentados é medida açodada e que aparentemente contraria o art. 17 do CDC, que equipara a consumidor a vítima do evento danoso causado pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica, que no caso sequer é satisfatoriamente conhecida.
Em casos assim os tribunais pátrios têm assegurado a incidência da legislação consumerista: EMENTA:APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 1.
Não havendo contrato comprovando a adesão do autor ao quadro da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, devem ser suspensas as parcelas que vêm sendo debitadas mensalmente do benefício previdenciário à titulo de "Contribuição ANAPPS". 2.
A cobrança decorrente de contribuições assistenciais em que não houve a filiação ao quadro associativo, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, o que autoriza a indenização por danos morais. 3.
O arbitramento no valor de seis mil reais a título de danos morais é justo, razoável e proporcional a extensão do dano sofrido pelo autor, e servirá de desestímulo à Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social a praticar cobranças indevidas, sem promover enriquecimento a vítima. 5.
Revelando-se indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável.
Precedente do STJ. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0004896-28.2019.8.27.2707, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , Relatora do Acórdão - ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 05/05/2021 18:19:50) Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido para viabilizar a manutenção da ação de origem na 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, cabendo ao magistrado dar-lhe regular andamento.
Destaco, oportunamente, que inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC, e cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme art. 1.021, §5º, do CPC.
Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.
Comunique-se o juízo primevo sobre o teor dessa decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Promova a Secretaria a correção na autuação do agravo determinada no tópico 2.
Após, voltem os autos em conclusão.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
28/09/2024 06:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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