TJBA - 0502016-12.2015.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:07
Expedição de intimação.
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06/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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04/03/2025 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:16
Juntada de decisão
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18/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 0502016-12.2015.8.05.0006 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Roque Bispo Dos Santos Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 0502016-12.2015.8.05.0006 Polo Ativo: ROQUE BISPO DOS SANTOS Polo Passivo: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, contrarrazoar o Recurso Extraordinário interposto pela parte adversa.
Prazo de 15 dias.
Fica a parte recorrente notificada da expedição da presente Salvador, 30 de outubro de 2024 Naira Tourinho Secretária das Turmas Recursais -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 0502016-12.2015.8.05.0006 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Roque Bispo Dos Santos Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0502016-12.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROQUE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502016-12.2015.8.05.0006, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado(a) ROQUE BISPO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0502016-12.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROQUE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito indevidamente.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, visto que não juntou contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso, visto que não juntou contrato de empréstimo ou documento hábil devidamente assinado pela parte autora.
Embora a acionada ressalte que a contratação foi regular, contudo não apresentou contrato assinado pela parte autora, tampouco apresentou os documentos pessoais do acionante.
Assim, a alegação da parte autora de que não houve a celebração do negócio jurídico que originou a negativação corrobora com as provas nos autos, de modo que há de se reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva do requerido, presente se faz a necessidade de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: ‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’ O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Os danos morais restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: ‘ Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;’ Assim, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, condeno o acionado a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ”.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
10/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUE BISPO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*86-53 (AUTOR).
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30/01/2021 09:58
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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30/01/2021 09:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2020 23:59:59.
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18/01/2021 18:36
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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06/11/2020 01:18
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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06/11/2020 01:09
Publicado Intimação automática de migração em 14/09/2020.
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06/11/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 09:30
Conclusos para despacho
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11/09/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Procedência
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04/12/2017 00:00
Petição
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27/11/2017 00:00
Publicação
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23/11/2017 00:00
Procedência em Parte
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07/08/2017 00:00
Petição
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09/03/2017 00:00
Publicação
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08/03/2017 00:00
Documento
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19/09/2016 00:00
Publicação
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13/09/2016 00:00
Mero expediente
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11/08/2016 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Publicação
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28/07/2016 00:00
Mero expediente
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18/02/2016 00:00
Petição
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09/11/2015 00:00
Publicação
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05/11/2015 00:00
Antecipação de Tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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