TJBA - 0000274-87.2014.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000274-87.2014.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Marcelo Viana Pires Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888) Autor: Edna Oliveira Viana Reu: Cosme Pires De Souza Tanajura Reu: Cerize Barros De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000274-87.2014.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para emendar a inicial, juntando documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, ou para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC.
Sem custas, pois “[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000274-87.2014.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Marcelo Viana Pires Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888) Autor: Edna Oliveira Viana Reu: Cosme Pires De Souza Tanajura Reu: Cerize Barros De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000274-87.2014.8.05.0153 DECISÃO Considerando a documentação juntada e os fatos narrados apontam para a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas devidas ou juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (art. 99, §2º, parte final, do CPC). 1) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule (compreendendo cônjuge e todos os dependentes econômicos) é igual ou inferior ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita (Resoluções 133/2016 e 134/2016 do CSDPU) que se afigura razoável como critério objetivo de presunção, deve ser comprovada mediante a apresentação: 1.1) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física apresentadas à Receita Federal do Brasil, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada; 1.2) no caso de isenção, de certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante a Receita Federal do Brasil (consulta pública à situação do CPF), comprovação que não consta na base de dados do Órgão Fazendário a declaração de imposto de renda do último exercício (consulta à página relativa à restituição do IRPF) e outros documentos demonstrativos de receitas e despesas, tais como contas de água e luz nos últimos três meses, extratos bancários, etc.; 2) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa com deficiência, deve a parte juntar o comprovante do recebimento.
No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar o valor da causa, conforme determinação no despacho de ID. 28825695.
Transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para sentença extintiva.
Pagas as custas ou juntados novos documentos, abra-se conclusão para decisão inicial.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta para os fins aqui explicitados.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
07/10/2024 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:51
Expedição de intimação.
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26/06/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 01:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/09/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/08/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 13:59
Expedição de intimação.
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13/07/2023 18:20
Decorrido prazo de MARCELO VIANA PIRES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:20
Decorrido prazo de CERIZE BARROS DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:20
Decorrido prazo de EDNA OLIVEIRA VIANA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:20
Decorrido prazo de COSME PIRES DE SOUZA TANAJURA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:13
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2020 09:26
Conclusos para despacho
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08/07/2019 19:02
Devolvidos os autos
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03/07/2014 17:06
RECEBIMENTO
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31/03/2014 11:51
CONCLUSÃO
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31/03/2014 08:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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