TJBA - 0000136-63.2009.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/10/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 11:16
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000136-63.2009.8.05.0261 Embargos À Execução Jurisdição: Tucano Embargante: Comercial Santos Souza Moto Pecas Ltda - Me Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A) Advogado: Bruno De Almeida Coelho (OAB:BA34439) Embargado: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº: 0000136-63.2009.8.05.0261 EMBARGANTE: COMERCIAL SANTOS SOUZA MOTO PECAS LTDA - ME EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos.
Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588).
Pois bem.
No caso dos autos assiste parcial razão à Embargante.
Indo direto ao ponto, o ato decisional atacado merece integração, com o fito de sanar o ponto indicado nos termos requeridos pela parte.
Diante das razões expostas, conheço e dou PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de integrar o ato impugnado.
Assim, intime-se PESSOALMENTE o Embargante para dizer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciando para tanto as providências necessárias ao andamento regular do processo, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
03/10/2024 08:47
Expedição de intimação.
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02/09/2024 16:05
Expedição de sentença.
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02/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2024 21:38
Decorrido prazo de LEONEL WALLAU NORONHA em 20/03/2024 23:59.
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08/04/2024 21:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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07/04/2024 22:11
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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18/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 17:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:23
Decorrido prazo de LEONEL WALLAU NORONHA em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:13
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 11:20
Conclusos para despacho
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23/07/2019 18:58
Devolvidos os autos
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03/04/2019 14:51
CONCLUSÃO
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08/10/2009 13:00
DOCUMENTO
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17/09/2009 18:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/08/2009 13:00
RECEBIMENTO
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23/07/2009 14:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/07/2009 13:34
CONCLUSÃO
-
03/04/2009 16:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2009
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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