TJBA - 0807271-53.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:10
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:13
Expedição de carta via ar digital.
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17/10/2024 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0807271-53.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maria Alice P.
Da Silva - Advogados Associados - Me Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0807271-53.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: MARIA ALICE P.
DA SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, notícia a Fazenda exequente a existência de fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada, que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal, e requer o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como cediço, tem-se que a dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores.
Existindo documentação comprobatória do quanto alegado, defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN.
Proceda-se a citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es) da empresa executada, indicado(a)(s) na petição retro, na forma requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 8º, da Lei nº 6.830/80.
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Decorrido o prazo para pagamento e se não ofertados bens a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador - BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente.
Juiz/Juíza de Direito -
04/10/2024 11:39
Expedição de decisão.
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04/10/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:00
Processo Desarquivado
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09/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:15
Arquivado Provisoramente
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18/02/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA ALICE P. DA SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 10/01/2024.
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24/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/12/2023 17:46
Conclusos para decisão
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27/12/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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27/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
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20/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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20/01/2017 00:00
Mero expediente
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13/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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13/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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