TJBA - 8000719-70.2016.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502964991
-
29/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:46
Expedição de decisão.
-
10/04/2025 08:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:02
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:51
Expedição de ato ordinatório.
-
03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:24
Expedição de ato ordinatório.
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17/01/2025 15:24
Expedição de decisão.
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17/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO DECISÃO 8000719-70.2016.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Executado: Companhia Materiais Sulfurosos Matsulfur Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Mariana Oliveira Silva Pires (OAB:BA18409) Advogado: Ariane Lazzerotti (OAB:SP147239) Advogado: Luiz Carlos Americo Dos Reis Neto (OAB:RJ114900) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000719-70.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA MATERIAIS SULFUROSOS MATSULFUR Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM (OAB:BA20278), MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES (OAB:BA18409), ARIANE LAZZEROTTI (OAB:SP147239), LUIZ CARLOS AMERICO DOS REIS NETO (OAB:RJ114900) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A, no bojo da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO, qualificado nos autos, em face da decisão de ID 17098654, que determinou o redirecionamento do executivo fiscal no que tange à inscrição em dívida ativa nº *03.***.*00-62-85 para a Comarca de Conceição de Feira.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão, ao não apreciar os seguintes pedidos: a) desentranhamento/levantamento da Carta de Fiança nº 2.027.794-7; b) recebimento dos Embargos à Execução Fiscal nº 8000721-40.2016.805.0032, inclusive com a atribuição de efeito suspensivo; c) manifestação sobre os Embargos à Execução Fiscal nº 8000720-55.2016.805.0032, em decorrência da ausência de redirecionamento, à época, da cobrança relativa à CDA nº 50.3.04.000062-85 (ID 17837907).
O embargado apresentou contrarrazões ao ID 195071147.
Certificado, ao ID 126114974, o levantamento original da Carta de Fiança n.º 2.056.810-0. É o relato do essencial.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No mérito, o recurso merece acolhimento em parte.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (g.n) Acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, explica FREDIE DIDIER JR (2007, p. 159). "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." Compulsando os autos, verifica-se a possibilidade de acolhimento parcial do recurso de embargos de declaração em questão, haja vista que até o momento, malgrado a concordância do exequente (ID 19507167), não foi determinado o desentranhamento/levantamento da Carta de Fiança n.° 2.027.794-7.
Contudo, os pleitos de apreciação do recebimento dos embargos executórios autuados sob n.º 8000721-40.2016.805.0032 e 8000720-55.2016.805.0032, não merecem acolhimento, visto que os requerimentos devem ser formulados no bojo dos próprios embargos, tendo em mira que os embargos à execução, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, possuem natureza autônoma.
Ademais, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que os embargos n.º 8000720-55.2016.805.0032 já foram redistribuídos para a Comarca de São Gonçalo dos Campos, conforme decisão ID 440349900 daqueles autos, ao passo que os embargos n.º 8000721-40.2016.8.05.0032 aguardam manifestação da UNIÃO acerca da retificação da apólice de seguro garantia efetuada pela executada.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao pedido deduzido nos aclaratórios, tão somente para DETERMINAR o desentranhamento/levantamento da Carta de Fiança n.º 2.027.794-7.
DEFIRO, ainda, o pedido de desentranhamento/levantamento da Carta de Fiança n.º 2.029.751-4 (ID 459517676), pois foi substituída pela Carta de Fiança n.º 2.056.810-0 (ID 1651369, p. 59), cujo levantamento já foi determinado (ID 122094598) e efetuado ao ID 126114974.
Tendo em mira o petitório de ID 460399221, INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, retificar o valor da última apólice de seguro apresentada, considerando-se que, na data-base de 18/04/2024, o valor da dívida perfazia R$ 260.991,74, superior, portanto, ao valor assegurado.
Cumprida a determinação acima, vistas ao exequente para manifestação, no mesmo prazo.
Empós, retornem os autos conclusos em pasta própria.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
07/10/2024 14:32
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
13/04/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 13:29
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:18
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:47
Outras Decisões
-
15/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 02:30
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA MATERIAIS SULFUROSOS MATSULFUR em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 04:32
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
24/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 07:54
Expedição de decisão.
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20/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:39
Outras Decisões
-
17/11/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 19:37
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 13:18
Juntada de informação
-
04/11/2021 13:17
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 19:31
Declarada incompetência
-
28/10/2021 11:54
Decorrido prazo de ARIANE LAZZEROTTI em 30/07/2021 06:05.
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27/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:23
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
10/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
03/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:44
Expedição de intimação.
-
27/07/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 09:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2018.
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22/11/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 10:23
Expedição de intimação.
-
20/11/2018 10:23
Expedição de intimação.
-
08/11/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 00:53
Publicado Intimação em 24/04/2018.
-
24/04/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 15:39
Expedição de intimação.
-
19/04/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2016 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2016 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2016 10:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2016 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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