TJBA - 0568004-24.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:17
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:42
Expedição de sentença.
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02/11/2024 13:22
Decorrido prazo de ELIAM SOARES DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:22
Decorrido prazo de Maria Rita Araujo Sousa em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:47
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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29/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0568004-24.2017.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Eliam Soares De Souza Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:BA27878) Terceiro Interessado: Maria Rita Araujo Sousa Advogado: Renato Eunecio De Araujo Farias Santos (OAB:BA23222) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Orlando Borges De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 0568004-24.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ELIAM SOARES DE SOUZA Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA (OAB:BA27878) REQUERIDO: ORLANDO BORGES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Eliam Soares de Souza e outros, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ingressou perante este Juízo com o presente pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento público de Orlando Borges de Souza.
Com a inicial foi apresentada a certidão de existência de testamento emitida pela CENSEC (ID 312688351) e certidão de óbito do testador (ID 312688866).
Em cumprimento à diligência requerida pelo MP, foi juntado aos autos certidão de inteiro teor atualizada do testamento (ID 312688889).
Ao ID 312688896 foi determinada a habilitação de Maria Rita Araujo de Souza, testamenteira nomeada, o que veio a ocorrer ao ID 312688903, oportunidade em que não foi lançada oposição aos atos praticados.
Parecer final do Ministério Público ao ID 446816568 favorável ao registro do Testamento Público.
Decido.
Chamando o feito à ordem, nomeio testamenteira a sra.
Maria Rita de Araujo Souza, conforme cláusula testamentária.
Considerando a apresentação de certidão de inteiro teor do testamento, dispenso a conferência do mesmo em cartório.
Feitos estes dois registros, temos que nas ações que objetivam o Registro do testamento, o juiz tem função de verificar a existência de vícios, intrínsecos ou extrínsecos, denegando o seu cumprimento quando constatados.
Ausentes os vícios, determina-se o cumprimento das disposições testamentárias, limitando-se a cognição do Magistrado à verificação dos requisitos essenciais do testamento e das nulidades reconhecíveis de ofício.
Sobre o tema, oportuno mencionar a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias.
Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso.
Só deve o juiz negar o 'cumpra-se' quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado" (In Curso de direito processual civil.
Volume III. 24.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 373).
O feito foi devidamente instruído e o testamento encontra-se regular, não havendo qualquer vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o que foi corroborado pelo Ministério Público.
Diligências foram atendidas, inclusive com a habilitação da legatária e testamenteira.
Isto posto, presentes os requisitos necessários à constituição válida do referido ato, não restando dúvidas a serem esclarecidas, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, com fundamento no artigo 735, §2º, do CPC, para determinar o registro, bem como o arquivamento no cartório próprio e o cumprimento do testamento deixado por Orlando Borges de Souza, remetendo cópia à repartição fiscal.
Custas remanescentes, se for o caso, a cargo dos requerentes.
Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas, lavre-se o termo de testamentária, a ser assinado no prazo de cinco dias, devendo em seguida se buscar o Juízo do inventário (de livre distribuição) para o cumprimento do testamento, com prestação de contas do que for devido.
Em seguida, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 18 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
18/09/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer MP
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13/05/2024 14:59
Expedição de despacho.
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26/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:43
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2023 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/07/2023 23:59.
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14/06/2023 09:41
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 00:00
Publicação
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24/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
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24/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2022 00:00
Mero expediente
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2022 00:00
Petição
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22/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2022 00:00
Petição
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21/03/2022 00:00
Publicação
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03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2022 00:00
Mero expediente
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26/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2022 00:00
Petição
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17/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/01/2022 00:00
Mero expediente
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15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2021 00:00
Petição
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03/02/2021 00:00
Publicação
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02/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Mero expediente
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06/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2020 00:00
Expedição de documento
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19/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2019 00:00
Mero expediente
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13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2019 00:00
Petição
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27/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/07/2019 00:00
Mero expediente
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05/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2019 00:00
Petição
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02/08/2018 00:00
Publicação
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31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2018 00:00
Mero expediente
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10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2018 00:00
Mero expediente
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12/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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