TJBA - 0149091-79.2005.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0149091-79.2005.8.05.0001 Conflito De Competência Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Suscitado: Luiz Mario Avena Filho Suscitado: Lucia Magali Souto Avena Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0149091-79.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SUSCITADO: LUIZ MARIO AVENA FILHO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
De início, determino que a secretaria proceda com a retificação da Classe Processual para “Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça”.
Trata-se de Incidente processual de Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça, distribuído por dependência ao processo principal de número 0049280-49.2005.8.05.0001.
Da consulta dos autos do processo principal, de número, 0049280-49.2005.8.05.0001 distribuído perante este Juízo, verifica-se que o mesmo já fora devidamente sentenciado, com baixa definitiva dos autos, através do qual já houve pronunciamento judicial definitivo acerca do objeto do presente incidente, que trata da gratuidade de justiça.
Conclusos os autos, percebe-se que foi proferida sentença no processo principal foi extinto, com apreciação de mérito, como se vê no Id - 299233537 daqueles autos, em que foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça, observando o regramento sincrético do CPC/2015 como pode se extrair de trecho do seu dispositivo: “Condeno os autores ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça às fls.96/97.
Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de fls. 96/97.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Para a viabilidade de uma ação e a fim de que esta seja capaz de provocar o judiciário no intuito de nele obter a solução de um conflito, é imprescindível que estejam presentes as condições de procedibilidade, e dentre elas, está o interesse de agir. É válido salientar que tais condições devem estar presentes em todo o curso da lide.
Desta forma, pode-se constatar a presença dos pressupostos de existência e requisitos de validade no início do processo, mas também no transcorrer da lide.
No caso em tela, considerando que os autos principais foram extintos, por consectário lógico, se verifica a perda superveniente do objeto no presente feito, tendo em vista que não mais se verifica a permanência destes requisitos básicos, ou de pelo menos um deles.
Diante do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo nos artigos 485, VI, segunda figura e 493, ambos do CPC, em razão de, por fato superveniente, não persistir o interesse de agir.
Por fim, vale observar que, para fins de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital.
Custas na forma da lei P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
03/10/2024 10:32
Baixa Definitiva
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03/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 23:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:26
Decorrido prazo de LUIZ MARIO AVENA FILHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:26
Decorrido prazo de LUCIA MAGALI SOUTO AVENA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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29/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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06/09/2022 00:00
Petição
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01/09/2022 00:00
Publicação
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30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/01/2019 00:00
Publicação
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23/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2018 00:00
Mero expediente
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10/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Publicação
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14/06/2018 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2009 14:38
Protocolo de Petição
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31/10/2006 19:54
Publicado pelo dpj
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31/10/2006 15:06
Enviado para publicação no dpj
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30/10/2006 14:35
Apense-se
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23/11/2005 17:07
Processo autuado
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11/11/2005 10:14
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2005
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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