TJBA - 8000087-04.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/03/2024 23:59.
-
03/08/2024 20:03
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/04/2024 23:59.
-
03/08/2024 19:36
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/04/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 04:40
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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22/06/2024 07:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
22/06/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de MARILSON PEREIRA NEVES em 01/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
03/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000087-04.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Valdevi Alves De Souza Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Marilson Pereira Neves (OAB:BA43387) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000087-04.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: VALDEVI ALVES DE SOUZA Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA registrado(a) civilmente como SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532), MARILSON PEREIRA NEVES registrado(a) civilmente como MARILSON PEREIRA NEVES (OAB:BA43387) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna.
Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúdes diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
A hipótese dos autos é, sem dúvida, de responsabilidade civil objetiva, por estar submetida às normas do código de defesa do consumidor.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência pátria reconhece a existência de danos morais em casos análogos a este: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, parte final, assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem.
O art. 186, do Código Civil autoriza o ressarcimento do dano suportado, ainda que exclusivamente moral.
E, por fim, a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A indenização por danos morais não tem o condão de reparar o resultado lesivo.
Porém, possui a característica inexorável de amenizar os efeitos causados, proporcionando à vítima meios alternativos para atenuá-los.
Contudo, uma vez configurado o dever de indenizar, embora árdua a tarefa do magistrado na quantificação do dano deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, circunstâncias que somente podem ser aferidas através do caso concreto, de modo que importa atentar à situação patrimonial das partes.
Com efeito, a indenização não deve ser objeto de mera conjectura fática.
Há de se considerar que a reparabilidade não pode ser fútil perante o poder aquisitivo dos postulantes.
Ademais, a quantificação do dano deve estar atrelada ao caráter repressor do processo indenizatório, no intuito de prevenir novas condutas ilícitas que, no caso sub judice, equivale à cautela nas relações de consumo, razão pela qual a quantia indenizatória não pode ser ínfima com relação ao patrimônio da parte requerida a ponto de não prevenir danos futuros.
A propósito, salienta Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, no caso concreto, competia ao Réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Mas não o fez, eis que não trouxe aos autos o instrumento contratual pertinente, nem tampouco outro indício qualquer de que a contratação do crédito tenha sido efetivada pelo Autor. É de se ressaltar que incumbia exatamente à instituição financeira acionada comprovar que o Autor efetivamente contratou o crédito que originou os descontos no valor reclamado.
Ora, o exercício regular das atividades pressupões a existência de contratos assinados que atestem a identidade do contratante e transcrevam a vontade livre e consciente de contratar os serviços de crédito que a instituição ré prevê em seu objeto social.
Em casos desta natureza, os descontos vergastados somente poderiam ser considerados devidos com a comprovação da existência e validade de relação jurídica subjacente, mediante apresentação de contrato assinado com observância das formalidades legais ou de documentos que evidenciem legítima contratação bem como da prova de realização do depósito em sua conta bancária, exigências inerentes ao onus probandi que não foram integralmente atendidas pela parte demandada.
Não se pode perder de vista, outrossim, que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, CDC), do que se extrai que aquela contratação que se processa sem que o fornecedor antecipadamente preste de forma transparente, precisa e de fácil intelecção os esclarecimentos necessários, especialmente quando o contratante é pessoa idosa, de baixa escolaridade e/ou não alfabetizada – casos em que não raro é mais evidente a hipossuficiência -, configura conduta desconforme com a legislação consumerista e implica a invalidade do negócio jurídico, integral ou parcialmente, conforme o caso.
Sujeita-se a parte Ré, portanto, às consequências da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a produção da prova compete àquele que, na circunstância fática em concreto, tem melhores condições de fazê-lo.
O deslinde da questão, afinal, recai sobre o princípio da persuasão racional, ou seja, sobre o convencimento que o magistrado, motivadamente, extrai das provas constantes dos autos, com espeque no art. 131 do Código de Processo Civil: Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Ao fornecedor interessa promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudicais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
A condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
Isto porque não pode ser valorado como um evento normal do cotidiano ou mero dissabor a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente se considerado o caráter marcantemente alimentar dos proventos, não raro indispensáveis à sobrevivência com dignidade do aposentado ou pensionista.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ); b) Condenar o Acionado a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício/conta do requerente, relacionados ao empréstimo em tela, devendo ser compensadas as quantias efetivamente recebidas pela parte autora em sua conta corrente.
Correção e juros conforme item acima; c) Cancelar o contrato em tela; DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora das prestações vinculadas ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada ato de descumprimento, ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil c/c Sum. 54 do STJ.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC (primeira parte).
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Canarana/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
16/03/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2022 09:13
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:59
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:52
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 10/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:52
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 10/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:52
Decorrido prazo de MARILSON PEREIRA NEVES em 10/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 17:12
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 13:07
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 13:07
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 18:01
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2022 07:34
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 09/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:34
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 09/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:34
Decorrido prazo de MARILSON PEREIRA NEVES em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:14
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
26/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 07:22
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
26/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 21:30
Despacho
-
17/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
16/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:35
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:18
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:43
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
11/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 06:27
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 03:49
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 07/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:52
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
05/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:44
Expedição de citação.
-
03/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2022 11:12
Juntada de Petição de procuração
-
21/02/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:45
Despacho
-
07/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
28/01/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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