TJBA - 8001903-36.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:19
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8001903-36.2022.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Edilma Santos Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001903-36.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s) do reclamante: LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: EDILMA SANTOS PEREIRA Advogado(s): CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIO Art. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019 Trata-se de procedimento com incidência de custas.
A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016.
O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário.
Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo evento nº. 466857814.
Sentença condenou o executado ao pagamento das custas processuais.
Fica o Executado INTIMADO, via DJE, para recolher as custas processuais, no valor de R$ 421,09 (quatrocentos e vinte e um reais e nove centavos), no prazo de 10 (dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE.
São Desidério/BA, 3 de outubro de 2024 Documento assinado eletronicamente -
03/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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24/01/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 04/12/2023 23:59.
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15/01/2024 10:59
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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25/10/2023 09:18
Juntada de informação
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27/09/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 23:48
Comunicação eletrônica
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27/09/2023 23:48
Comunicação eletrônica
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27/09/2023 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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03/04/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 14:45
Expedição de citação.
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05/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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