TJBA - 8003560-81.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:41
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 19:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
15/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 09:52
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 09:48
Expedição de despacho.
-
06/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 09:47
Expedição de despacho.
-
06/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:44
Expedição de despacho.
-
06/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ERNANI DE SOUSA LINO em 12/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ELY SANTOS SANTANA em 12/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de GILENILDO SOARES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUILHERME SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANISIO DE SOUZA MACHADO FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DJALMA MARQUES VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZ QUEIROZ SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 18:12
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
09/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 18:49
Expedição de despacho.
-
08/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8003560-81.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Anisio De Souza Machado Filho Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Autor: Djalma Marques Vieira Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Autor: Luiz Queiroz Santos Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Alexandre De Souza Araujo (OAB:BA20660) Autor: Audinei Macedo Da Silva Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Autor: Ernani De Sousa Lino Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Autor: Jailson Santos Pereira Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Autor: Jose Raimundo De Oliveira Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Autor: Ely Santos Santana Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Autor: Gilenildo Soares De Oliveira Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Autor: Jose De Sousa Dantas Filho Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Autor: Maria Lucia Guilherme Santos Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003560-81.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: ANISIO DE SOUZA MACHADO FILHO, DJALMA MARQUES VIEIRA, LUIZ QUEIROZ SANTOS, AUDINEI MACEDO DA SILVA, ERNANI DE SOUSA LINO, JAILSON SANTOS PEREIRA, JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA, ELY SANTOS SANTANA, GILENILDO SOARES DE OLIVEIRA, JOSE DE SOUSA DANTAS FILHO, MARIA LUCIA GUILHERME SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Audinei Macedo da silva e outros, por intermédio de advogado, em face do Estado da Bahia, visando a implantação da GAP nos níveis IV e V.
Alegam os autores serem policiais militares inativos e já recebem a GAP na referência III.
Informa, ainda, que a Lei Estadual n. 7.145/97 – regulamentada pelo Decreto 6.749/1997 – criou a GAP e a escalonou em cinco níveis, visando compensar o policial militar pelas atividades e riscos dela decorrentes.
Contudo, as referência IV e V não foram regulamentadas, situação que ensejou o não pagamento da gratificação nos últimos dois níveis de referência pelo Estado.
Relata que, posteriormente, a Lei Estadual nº 12.566/2012 assegurou o pagamento da gratificação em tela, mas os militares da inatividade foram excluídos de tal pagamento, eis que somente houve previsão para beneficiar aqueles que estiverem em efetivo exercício da atividade policial militar, conforme artigo 8º da Lei mencionada.
Sustenta que a ausência de previsão quanto à extensão da referida vantagem aos servidores inativos viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos previsto no art 7º, da EC nº 41/2003 e art. 2º, da EC nº 47/2005.
Requereu a gratuidade da Justiça e, no mérito, a procedência da ação para que o Estado implante definitivamente nos proventos do autor a GAP, nas referência IV e V, com efeito retroativo.
Determinada a emenda da inicial (ID 46068882), os autores juntaram os documentos que faltavam (ID 53535319), requerendo a desistência em relação aos requerentes Durval Araujo Santos, Noe Novaes dos Santos, Rosano Guedes Pereira, Evanoel Rodrigues Campos, Edno Moreira de Assis e Adiel Santos Paiva.
O Estado apresentou contestação (ID 60774835), aduzindo, no mérito, a prescrição contra ato de aposentação com mais de 5(cinco) anos, a prescrição das prestações anteriores ao ajuizamento da ação, a legislação vigente quando da edição do ato administrativo de aposentação e a inexistência de direito à mudança automática na referência da GAP.
Ademais, elencou os requisitos específicos para recepção da GAP IV e V não preenchidos pelo autor além da impossibilidade de cumulação da referida gratificação com outras vantagens percebidas pelos autores demonstrando afronta constitucional.
Pugnou pela improcedência.
O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e alegações de mérito do ré e reiterando os pedidos contidos na exordial.
Apreciada a preliminar de prescrição, anunciou-se o julgamento antecipado da lide (ID 944210250).
Em seguida, converteu-se o feito em diligência para retificação do valor da causa (ID 178470620).
O autor procedeu à retificação (ID 1878245720).
A patrona do auto, Ediane de Almeida Brito Batista OAB/BA 53.305, renunciou aos poderes conferidos pleo instrumento de mandato.
Nesse mesmo sentido a advogada Denise Gonzaga dos Santos Brito, OAB/BA 45.687, com pedido de arbitramento e retenção dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
GAP NÍVEIS IV E V – CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO – EXTENSÃO PARA OS INATIVOS – DIREITO À PARIDADE – JULGADOS DO TJBA A discussão dos autos gira em torno da existência de direito do autor à percepção da Gratificação por Atividade Policial – níveis IV e V, considerando a disposição do art. 8º da Lei 12.566/2012, que restringiu a implantação da verba aos servidores em atividade.
Desde logo, cumpre salientar o entendimento majoritário do TJ-BA acerca do caráter genérico da GAP, considerando que embora a Lei Estadual estabeleça os critérios para sua percepção, ela vem sendo paga indistintamente a todos os policiais militares, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
IMPLANTAÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DA MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 121, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
EXTENSÃO DEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA CORRIGIR A FORMA DE REMUNERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL OBJETO DA CONDENAÇÃO.
I - A situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte a não se aplicar a chamada prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela concernente às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 29.910/32, e da Súmula nº 85, do STJ.
Prejudicial afastada.
II - Mérito.
Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações dessa natureza aos inativos, em estrita obediência ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
III - O entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, ao qual me filio, é no sentido de que torna-se despicienda a apresentação, pelos autores da ação, ora apelados, do rol de documentos com base nos quais se possa aferir o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 40 e parágrafos, da Carta Magna, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005, porquanto devem, ao revés, ser analisadas as condições estabelecidas pela lei específica que rege a categoria, in casu, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001).
IV - Com efeito, a própria Lei nº 7.990/2001, em seu art. 121, assegura a paridade entre os militares da ativa e os aposentados.
V - Imperativa, nas circunstâncias, a manutenção da sentença de procedência lançada em primeiro grau.
Recurso voluntário improvido.
VI - Impõe-se, entretanto, retificar, em sede de reexame necessário, a forma de remuneração e atualização do capital objeto da condenação, de modo a espelhar a legislação que trata do tema, à luz da interpretação conferida pelos Tribunais Superiores. (TJ-BA - APL: 03637529820138050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) A redação do art 6º da Lei Estadual nº 7.145/97, que institui a GAP, dispôs que: Art. 6º.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.
Já a Lei Estadual nº Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou a concessão das GAP nas referências IV e V aos policiais em atividade, disciplinou no art 8º as condições para elevação da GAP: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Com efeito, examinando a redação dos dispositivos citados, observa-se que a percepção da gratificação em comento não decorre de eventuais condições anormais em que o serviço é prestado, bem como ausente qualquer análise individual para o seu deferimento.
Trata-se de vantagem pecuniária genérica, não havendo que se falar em caráter pro labore faciendo do benefício.
Conclui-se, assim, que, uma vez concedida a GAP, em suas referências mais elevadas, de forma geral e abstrata a todos servidores em atividade, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre que seja, de igual forma, estendida também aos servidores da inatividade (TJ-BA - REEX: 05625601020178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-22T19:41:18Z).
Não é o outro o entendimento já sedimentado no âmbito do TJ-BA: APELAÇÃO – GAP – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA - PLEITO DE ASCENSÃO AO NIVEL IV E V - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO AOS ATIVOS - VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS – REGULAMENTAÇÃO QUE CONCEDEU PLENO VIGOR À LEI 12.566/2012 A PARTIR DE NOVEMBRO/2014 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE – APELO VOLITIVO IMPROVIDO – SENTENÇA AJUSTADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para o ajuizamento da ação, cumprindo salientar que, no caso em tela, a ação foi protocolizada no quinquídio posterior a regulamentação das referências requeridas. 2.
Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 3.
Regulamentados e cumpridos todos os prazos de carência da lei 12.566/2012 implica em sua extensão aos inativos e pensionistas com ingresso no serviço público antes da emenda constitucional 41/2003, que deve ter seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, sob pena de aflição ao que consta do artigo 7º da referida emenda. 4.
Previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, com deferimento da implantação da GAP IV e V atendendo à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. 5.
Apelo volitivo improvido. 6.
Forma de implantação fixada em sede de reexame necessário frente ao silêncio da sentença, estabelecendo a incidência da GAP na referência IV a ser calculada desde 01 de novembro de 2012 e a GAP V, a partir de setembro de 2014, porque não se mostra justo a percepção pelo apelado antes da implantação da mesma aos policiais em atividade, devendo ser abatidos os valores já percebidos. 7.
Sem majoração dos honorários, porque já fixados atendendo ao art. 85, § 3º, do CPC. (TJ-BA - APL: 05435247920178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Há que ressaltar ainda que, ao contrário do alegado pelo Estado em sede de contestação, o reconhecimento da constitucionalidade da referida lei, enfrentada pelo Plenário do Tribunal de Justiça na arguição incidental de inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000, não afasta a natureza genérica da vantagem em questão.
PARIDADE DE VENCIMENTOS Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados, em nome do princípio da isonomia ( RE 576441 AgR, Relator (a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00407).
Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, o Plenário do Supremo Tribunal, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 23.10.2009).
Por outro lado, conforme entendimento esposado pelo TJ-BA, as sucessivas reformas constitucionais evidenciaram que os militares submetem-se a regime previdenciário distinto dos servidores civis, cuja disciplina legislativa previdenciária foi reservada aos Estados.
Nesse contexto, as regras de transição previstas nas ECs n. 47/2005 e 41/2003 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional (TJ-BA - APL: 01123413920098050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020).
Corroborando desse entendimento, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REFERÊNCIAS IV E V.
LEI Nº.12.566/2012.
PRELIMINAR REJEITADA.
REGULAMENTAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A pretensão do autor é de recebimento de prestação periódica, baseando-se, portanto, em relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, não havendo prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio em que a ação foi intentada.
Considerando a natureza genérica da GAP, porque, concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, bem como a sua regulamentação a partir da edição da Lei nº 12.566/2012, afigura-se inquestionável o direito do apelado ao recebimento desta na referência IV, a partir de 01 de novembro de 2012, e na referência V, a partir de novembro de 2014, nos termos da supra citada legislação.
Ressalta-se ainda que as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis.
O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia replica o regramento da Carta Magna anterior à EC 41/03, ou seja, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade.
Assim, o autor, na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 05315094920158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020).
Assim verifica-se que o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia ( Lei Estadual n. 7.990/2001), mantém o regramento da Constituição Federal anterior à EC 41/03, garantindo aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade.
Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Desta forma, pode-se concluir que o autor na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data da aposentação.
CONTRARIEDADE À SÚMULA 359 DO STF Nos termos da súmula 359 do STF, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Por outro lado, a pretendida elevação da GAP nas referências IV e V não se refere a uma nova gratificação que se concederia ao servidor com base em lei nova, não vigente à época da aposentação.
A GAP IV e V são desdobramentos de uma gratificação que já integrava os proventos do servidor, posto que prevista na Lei nº Lei Estadual n. 7.145/97 – regulamentada pelo Decreto 6.749/1997.
Dessa forma, não há que se falar em inovação no ato aposentado, integrando nele nova gratificação instituída após a aposentação.
Em verdade, trata-se apenas de garantir ao autor aposentado o direito de perceber essa gratificação nos mesmos níveis dos servidores da ativa.
Nesse mesmo sentido, não há que se falar em concessão de aumento a servidor, sem previsão legal, ou mesmo da afronta ao princípio da separação de Poderes, mas mas tão somente de permitir a aplicação das normas legais disciplinadoras, bem como o assegurar o controle externo das condutas adotadas pela Administração.
INEXISTÊNCIA DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O TJBA também já pacificou o entendimento acerca da desnecessidade de dotação orçamentária para que se conceda os reajustes em comento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
GAP IV E V DEVIDAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.566/12.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DO JUDICIÁRIO DE CONTROLE EXTERNO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MOMENTO DA CONCESSÃO DA GAP.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - REEX: 05407784920148050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2020) Nesse mesmo sentido, o STJ já decidiu sobre a priorização dos pagamentos das verba salariais, quando em conflito com normas de direito orçamentário, visto que as verbas remuneratórias possuem natureza alimentar, preponderando em relação às demais.
Conforme salientado pela Ministra Eliana Calmon, "a remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária" (REsp 1.197.991/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 26.8.2010).
Dessa forma, reconhecido o caráter genérico do pagamento da GAP nos níveis IV e V aos policiais militares em atividade, cumpre estender tal benefício aos servidores inativos, em atenção à regra prevista no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto da PM/BA).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao Estado da Bahia, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, a implantação da GAP IV e V, nos proventos dos autores na forma da Lei nº 12.566/2012, observando os posto e graduação.
Condeno ainda o Estado ao pagamento das diferenças que terá direito o demandante da GAP IV, a partir de 01 de novembro de 2012, e na referência V, a partir de novembro de 2014, ressalvada as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.
Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).
Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Homologo o pedido de desistência em relação aos autores Durval Araujo Santos, Noe Novaes dos Santos, Rosano Guedes Pereira, Evanoel Rodrigues Campos, Edno Moreira de Assis e Adiel Santos Paiva.
Deixo de condenar o Estado à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15).
Considerando a juntada aos autos do contrato firmado com o Advogado, defiro o pedido de ID 187824586 para que seja reservado o percentual de 30% ali fixado, a fim de quitar os honorários advocatícios contratuais em favor da advogada Denise Gonzaga dos Santos Brito, OAB/BA 45.687 Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
07/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:00
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 08:50
Expedição de sentença.
-
24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2024 14:13
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2022 18:32
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 18:31
Expedição de despacho.
-
07/07/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 03:58
Decorrido prazo de DJALMA MARQUES VIEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ANISIO DE SOUZA MACHADO FILHO em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 03:28
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS PEREIRA em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 03:28
Decorrido prazo de ERNANI DE SOUSA LINO em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 03:28
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 03:28
Decorrido prazo de LUIZ QUEIROZ SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUILHERME SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS FILHO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:24
Decorrido prazo de GILENILDO SOARES DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:24
Decorrido prazo de ELY SANTOS SANTANA em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:58
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 22:45
Expedição de despacho.
-
12/04/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:57
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 04:31
Decorrido prazo de LUIZ QUEIROZ SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:31
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:31
Decorrido prazo de ERNANI DE SOUSA LINO em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:31
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS PEREIRA em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:30
Decorrido prazo de ELY SANTOS SANTANA em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:30
Decorrido prazo de GILENILDO SOARES DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS FILHO em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUILHERME SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:30
Decorrido prazo de DJALMA MARQUES VIEIRA em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 04:00
Decorrido prazo de ANISIO DE SOUZA MACHADO FILHO em 11/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:09
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
18/02/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
10/02/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:05
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 11:05
Expedição de despacho.
-
12/07/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 17:10
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 16/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUILHERME SANTOS em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:19
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS FILHO em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:18
Decorrido prazo de GILENILDO SOARES DE OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:18
Decorrido prazo de ELY SANTOS SANTANA em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:18
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS PEREIRA em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:18
Decorrido prazo de ERNANI DE SOUSA LINO em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:18
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:18
Decorrido prazo de LUIZ QUEIROZ SANTOS em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:18
Decorrido prazo de DJALMA MARQUES VIEIRA em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:18
Decorrido prazo de ANISIO DE SOUZA MACHADO FILHO em 26/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 07:53
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
08/05/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
03/05/2021 11:42
Expedição de despacho.
-
03/05/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:19
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
28/09/2020 01:36
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
17/08/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 08:32
Decorrido prazo de ANISIO DE SOUZA MACHADO FILHO em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:06
Decorrido prazo de ADIEL SANTOS PAIVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:06
Decorrido prazo de ANISIO DE SOUZA MACHADO FILHO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:06
Decorrido prazo de DURVAL ARAUJO SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:06
Decorrido prazo de DJALMA MARQUES VIEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:06
Decorrido prazo de EVANOEL RODRIGUES CAMPOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:06
Decorrido prazo de NOE NOVAES DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:06
Decorrido prazo de LUIZ QUEIROZ SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:06
Decorrido prazo de ROSANO GUEDES PEREIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:06
Decorrido prazo de AUDINEI MACEDO DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:05
Decorrido prazo de ERNANI DE SOUSA LINO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:05
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS PEREIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:05
Decorrido prazo de ELY SANTOS SANTANA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:05
Decorrido prazo de GILENILDO SOARES DE OLIVEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:05
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS FILHO em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUILHERME SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:05
Decorrido prazo de EDNO MOREIRA DE ASSIS em 14/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 20:58
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
06/05/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 16:52
Expedição de despacho via Sistema.
-
04/05/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:01
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0345689-25.2013.8.05.0001
Batur Bahia Transportes e Turismo LTDA
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Agata Aguiar de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2013 14:12
Processo nº 0508255-08.2019.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Andre Goes Silva Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 15:06
Processo nº 0508255-08.2019.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcio Barbosa de Jesus
Advogado: Andre Goes Silva Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2019 10:56
Processo nº 8001033-22.2021.8.05.0135
Municipio de Itubera
Ivan Gomes da Silva
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2021 17:28
Processo nº 8003958-39.2019.8.05.0271
Kleiber Santos Alexandria
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2019 17:08