TJBA - 8000456-84.2017.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:40
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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09/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000456-84.2017.8.05.0264 Inventário Jurisdição: Ubaitaba Inventariante: Sumaria Conceicao Do Espirito Santo Advogado: Dimitry Mateus Cerqueira Mendonca (OAB:BA38815) Advogado: Rafaella Alves Santana (OAB:BA38702) Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866) Advogado: Andre Almeida Matos De Oliveira Pinto (OAB:BA24950) Inventariado: Espolio De Armando Uzeda Pires Advogado: Jose Eduardo Andrade Pires (OAB:BA13662) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: INVENTÁRIO n. 8000456-84.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INVENTARIANTE: SUMARIA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): RAFAELLA ALVES SANTANA registrado(a) civilmente como RAFAELLA ALVES SANTANA (OAB:BA38702), DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA registrado(a) civilmente como DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA (OAB:BA38815), MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS (OAB:BA11866), ANDRE ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO (OAB:BA24950) INVENTARIADO: ESPOLIO DE ARMANDO UZEDA PIRES Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES (OAB:BA13662) DECISÃO Cuidam os presentes autos de pedido de inventário judicial c/c reconhecimento de união estável proposta por SUMÁRIA CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO em razão do falecimento de ARMANDO UZEDA PIRES Inventariante nomeada no ID. 7475940 – pág. 4 com determinação para reconhecimento da união estável em via autônoma.
No ID. 7475946 as herdeiras do falecido compareceram aos autos e suscitaram incompetência do juízo.
No ID. 7476023 – pág. 27 foi acolhida a exceção de incompetência com a posterior remessa do feito para este juízo.
O agravo de instrumento interposto quanto a decisão citada não foi conhecido (ID. 396354878).
Decido.
DECIDO.
No dia 2 de junho de 2022, foi publicado o Ato Normativo Conjunto nº 07, que regulamenta a implantação do método em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º grau do Tribunal baiano, incluindo os Juizados Especiais Nos termos do artigo 6º do referido ato, no “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer unicamente por videoconferência.
Cabe ao magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adesão do juízo 100% digital (artigo 6º), podendo a parte concordar e retratar-se uma única vez até a sentença (artigo 3º, § 3º).
Vale lembrar que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo (artigo 4º, § 2º).
Ao concordar com a adesão ao juízo 100% digital, as partes assumem o compromisso de I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme previsão do artigo 3º, § 2º do ato.
Sendo assim, intimem-se as partes para manifestar interesse na adesão ao juízo 100% digital, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação após a segunda intimação.
Considerando o significativo transcurso de prazo desde a última movimentação processual, intimem-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), constituído(s) nos autos, para dizer se tem interesse no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam cientes, os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder com as determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil.
A omissão será interpretada como desinteresse.
Havendo interesse, ao cartório para que certifique nos autos acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto para dirimir a competência do juízo (ID. 7476023 – pág. 29).
Permanecendo a competência neste juízo, constata-se que a 2ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes da comarca de Itabuna – BA reconheceu a ocorrência de união estável entre a autora e o de cujus do período de 2011 até o dia do seu falecimento.
Assim, considerando que o feito foi proposto em 2014 e que não há, a princípio, comprovação de qualquer das causas de remoção do inventariante (art. 622 do CPC), prossiga o feito.
Defiro, em parte, os pedidos formulados no ID. 396354875 visando a constatação real do patrimônio do falecido.
Proceda-se com buscas nos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para localização de bens do executado.
Após, intime-se a inventariante para ofertar as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vista aos herdeiros do falecido (ID. 7476005) para eventual impugnação também no prazo de 15 (quinze) dias.
UBAITABA/BA, 12 de julho de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
24/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:40
Outras Decisões
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27/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 09:38
Conclusos para despacho
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20/03/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2019 01:03
Decorrido prazo de DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA em 23/08/2018 23:59:59.
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06/03/2019 01:33
Decorrido prazo de RAFAELLA ALVES SANTANA em 23/08/2018 23:59:59.
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06/03/2019 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA ALVES SANTANA em 23/08/2018 23:59:59.
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01/03/2019 03:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES em 26/10/2018 23:59:59.
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29/11/2018 01:43
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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19/11/2018 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2018.
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19/11/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 10:26
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2018 11:55
Expedição de intimação.
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27/09/2018 15:10
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 16/08/2018.
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12/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 10:09
Conclusos para despacho
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10/09/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 11:36
Conclusos para decisão
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24/08/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 10:17
Conclusos para despacho
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22/08/2017 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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